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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por EDSON IMAI em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 23.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0008652-77.2026.8.16.0000) que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – IMPERTINÊNCIA - DEMANDA VOLTADA À RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PELOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO CURADOR DO PASEP – INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.150) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DO SAQUE EM SUA CONTA VINCULADA – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp Nº 1.205.277-PBIrresignado, o então agravado opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto ao início do prazo prescricional, visto que este deve ser contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.Afirma ainda que não se pode falar que o dia do saque representa o que a tese iii do Tema nº 1150 do STJ pretende estipular ao mencionar que o termo inicial da contagem de prazo pelo princípio da actio nata é aquele que: “comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Requer ainda o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; e art. 5º, LV da Constituição Federal.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração ora opostos. E no mérito, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Pois bem, no caso dos autos, não há que se falar em omissão ou mesmo em contradição do acórdão tendo em vista que as questões alegadas pelo embargante em suas razões foram analisadas de forma clara e fundamentada, conforme se pode ver do trecho abaixo colacionado:“Em análise ao caso dos autos, constata-se que restou configurada a prescrição decenal, tendo em vista que a parte autora tomou ciência do ato ilícito - desfalques realizados em sua conta Pasep - em 30/06/2003 (data do saque da quantia disponível em conta) e ajuizou a ação em 27/05/2025 desta forma, após o decurso do prazo decenal.Assim sendo, conclui-se que a ciência da parte autora se deu quando constatou que os valores sacados eram inferiores ao esperado, momento que, de fato, iniciou o prazo prescricional, em 2003, cf. extrato acostado no mov. 1.9 dos autos originários. Confira-se:(...)Desta forma, levando em conta que termo inicial do prazo prescricional decenal teve início com o saque integral pela parte da quantia disponível em conta (30/06/2003) – momento em que tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta Pasep – e a ação de reparação de danos foi ajuizada pela parte autora em 27/05/2025, não há dúvidas que a pretensão autoral está efetivamente prescrita.” Ademais disso, verifica-se que o entendimento do colegiado está de acordo com aquele firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 2.214.864/PE (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025), firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema Repetitivo nº1387).Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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