Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ – INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE CONJUNTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com base na análise de elementos patrimoniais e financeiros apresentados pelo requerente, que indicaram capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.178 do STJ na análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, especialmente no que se refere à utilização de critérios patrimoniais para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios, concluindo pela insuficiência da prova da hipossuficiência econômica do embargante.4. A decisão considerou conjuntamente os documentos apresentados, incluindo aplicação financeira e aquisição de veículo, que indicam capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência.5. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas a quem comprovar insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso, diante dos elementos concretos dos autos.6. A utilização do veículo como indicativo de capacidade financeira não foi isolada, mas integrada à análise do conjunto probatório.7. A menção a outras possíveis fontes de renda decorreu da discrepância entre a renda declarada e a movimentação financeira, afastando a presunção relativa da declaração de pobreza.8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência, sendo possível a análise conjunta de provas patrimoniais e financeiras para indeferir a gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para conceder a gratuidade da justiça, que é o benefício para quem não pode pagar as despesas do processo. Foi verificado que a pessoa que pediu o benefício tem dinheiro guardado e comprou um carro caro, o que mostra que ela tem condições de pagar as custas do processo. Por isso, o tribunal decidiu manter a decisão que negou a gratuidade, porque não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior. Assim, o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059879-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante ANTONINHO SANDI e como Embargados GIAN CARLO DA LUZ, JUAREZ PEDROSO, COMPRE JÁ COMERCIO LTDA e J Pedrozo Incorporadora LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONINHO SANDI em face do Acórdão (mov. 28.1) prolatado nos autos de Agravo Interno n° 0135090-85.2025.8.16.0000 Ag que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.Sustenta a parte Embargante, em síntese, omissão quanto à aplicação do Tema 1.178 do STJ. Sustenta que o Tribunal utilizou critérios patrimoniais, como a existência de aplicação financeira de R$ 9.689,44 e a aquisição de veículo superior a R$ 50.000,00, para afastar a presunção de hipossuficiência, sem esclarecer se tais elementos foram considerados apenas de forma complementar ou como fundamento determinante da decisão. Argumenta que o Tema 1.178/STJ veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça e exige fundamentação específica para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Afirma, ainda, que o veículo mencionado é o próprio objeto da ação principal, não podendo ser utilizado automaticamente como indicativo de capacidade financeira. Também requer esclarecimentos sobre a afirmação constante do acórdão de que os elementos dos autos “sugerem” a existência de outras fontes de renda, defendendo que mera inferência não é suficiente para comprovar a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, promover o enfrentamento expresso do Tema 1.178/STJ e dos dispositivos legais invocados, com eventual atribuição de efeitos infringentes para concessão da gratuidade da justiça.A parte Embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). Na situação fática em questão, não se verificam os vícios apontados.O acórdão foi claro ao analisar os elementos documentais apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concluindo, de forma devidamente fundamentada, pela insuficiência da prova produzida para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Conforme consignado no julgamento do agravo interno, embora o Embargante tenha juntado declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, certidões patrimoniais e histórico de créditos previdenciários, a documentação apresentada revelou circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. Com efeito, verificou-se que o Embargante possuía saldo em aplicação financeira no valor de R$ 9.689,44, além de ter adquirido, em dezembro de 2024, veículo avaliado em montante superior a R$ 50.000,00, sendo parte expressiva da operação quitada mediante transferência via PIX. Tais elementos patrimoniais demonstram capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. Cumpre destacar que o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que efetivamente demonstrem insuficiência de recursos, sendo frequentemente adotado como parâmetro objetivo a percepção de renda inferior a três salários mínimos. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam situação financeira que transcende os limites usualmente admitidos para a concessão da benesse.Ademais, a conclusão alcançada não decorreu exclusivamente da utilização de critérios objetivos, mas da análise conjunta do acervo probatório apresentado pelo próprio requerente, cuja situação patrimonial se mostrou incompatível com a alegada incapacidade de suportar os encargos processuais.Também não procede a alegação de que o veículo adquirido, por constituir objeto da demanda principal, não poderia ser considerado na análise da capacidade financeira. Isso porque o acórdão não utilizou o bem isoladamente como fundamento para o indeferimento do benefício, mas o examinou em conjunto com os demais elementos indicativos da capacidade econômica do requerente.Da mesma forma, a referência feita no acórdão à existência de elementos que sugerem outras fontes de renda ou patrimônio não declarados decorreu da discrepância entre a renda formalmente apresentada e a expressiva movimentação financeira evidenciada nos autos, circunstância apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia submetida a julgamento, expondo os fundamentos que conduziram à manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Posto isto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
|