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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 8.1, prolatada nos autos de “Ação Indenizatória Decorrente de Acidente Automobilístico” NU 0024665-12.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado no sentido de determinar “que os Réus, em especial a Ré Seguradora, realize os pagamentos dos lucros cessantes e reembolso dos gastos com tratamento médico e transporte, tudo em decorrência do evento relatado”. Em suas razões, após narrar os fatos, a autora/agravante defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sustentando que “há prova da dinâmica do acidente, inclusive com boletim de ocorrência e vídeo (seq. 1.8/1.9 e 1.27), indicando que o veículo do Réu teria avançado a preferencial, provocando a colisão”, “há prova documental da gravidade das lesões e da persistência do tratamento médico, com possibilidade concreta de agravamento e amputação (seq. 1.10 a 1.17)”, “há demonstração objetiva da redução da renda, já que a Agravante recebia aproximadamente R$ 3.301,24 e passou a perceber benefícios previdenciário de R$ 2.336,40, valor nitidamente inferior (seq. 1.7, 1.18 e 17.9)” e “há elementos de que a seguradora vinha realizando pagamentos administrativos e que a cobertura alcançava a perda de renda, o que afasta a premissa de ausência absoluta de suporte documental (seq. 17.2 e 17.8)”. Também argumentou que o perigo ao resultado útil do processo reside na natureza alimentar da verba requerida, além do fato de seguir arcando com as despesas do tratamento, medicamentos, transporte, exames e procedimentos médicos. Ainda, discorreu sobre a reversibilidade da medida. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, indeferiu o pedido liminar recursal e determinou o processamento do presente Agravo. O d. Juízo de primeiro grau informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 25.1 – autos originários). Embora intimados, apenas o réu/agravado Paulo Roberto Raimundo apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo (mov. 16.1 – TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos requisitos para a sua concessão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito, por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Págs. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a autora precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Dessa forma, o instituto da tutela de urgência permite que o juiz propicie que a parte interessada usufrua, de imediato, dos efeitos pretendidos através do pedido formulado, assim como ocorreria na sentença final, caso a decisão fosse-lhe favorável. No caso em análise, conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), no dia 05/04/2024, a autora, Fabiane Matos dos Santos, trafegava na motocicleta Honda/Titan 150, placa ALS-4104, pelo cruzamento entre a Avenida Paul Harris com a rua Luís Rosseto, na cidade de Londrina/PR., quando teve sua trajetória interceptada pelo automóvel Jeep Renegade, placa BCY-9F39, conduzido pelo réu Paulo Roberto Raimundo, o qual era segurado pela Alfa Seguradora S/A.. Segundo a autora, o réu Paulo, ao realizar uma conversão à esquerda, teria ingressado na via preferencial em que ela transitava, ocasionando a colisão entre os veículos. Devido ao impacto, a agravante alegou ter sofrido fratura exposta em ossos da perna direita, sendo submetida a tratamento cirúrgico de emergência com uso de fixador externo. Sustentou que, em razão da complexidade da lesão, evoluiu com quadro infeccioso, o que exigiu o uso de diversos antibióticos, a realização de sucessivos procedimentos cirúrgicos, sessões de hiperbárica e curativos especiais. Afirmou, ainda, que persiste a possibilidade de amputação do membro inferior direito ao nível da coxa. Asseverou ainda que, passados mais de dois anos do acidente, permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, bem como, arca com diversos gastos relacionados ao tratamento, incluindo despesas com medicamentos, exames, consultas médicas e transporte. Assim, atribuindo ao réu Paulo a responsabilidade pelo sinistro e considerando que este era segurado da Seguradora Alfa S/A., ingressou com a presente ação contra os agravados, pretendendo a reparação dos danos materiais (despesas emergentes e futuras), morais, estéticos, lucros cessantes e fixação de pensionamento mensal vitalício. Ainda, em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado “que os Réus, em especial a Ré Seguradora, realize os pagamentos dos lucros cessantes e reembolso dos gastos com tratamento médico e transporte, tudo em decorrência do evento relatado, conforme fundamentação”. (mov. 1.1, fl. 22 – Procedimento Comum). O d. juízo a quo indeferiu o pleito liminar (mov. 8.1 – Procedimento Comum), nos seguintes termos: “No caso sob análise, verifico que não há a possibilidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos: Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em uma análise em sede de cognição sumária, o direito invocado pela autora não se reveste de probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela pretendida. Quanto ao pedido de fixação mensal de pagamento a título de lucros cessantes, a requerente não procedeu a juntada aos autos dos comprovantes da renda que auferia, tampouco houve a juntada da apólice de seguros aos autos e a demonstração efetiva da diminuição da renda antes obtida em comparação com a atual, em virtude do sinistro. Soma-se que há informações na inicial de pagamentos realizados pela seguradora na esfera administrativa, contudo, igualmente nenhum documento desta natureza foi indexado. Em suma, sequer é possível saber, de fato o condutor/proprietário possuía apólice de seguros vigente no momento do evento danoso, quais os limites da apólice e se há previsão para pagamento de lucro cessante. Importante ainda destacar que, em demandas que envolvem discussão sobre responsabilidade por acidente de trânsito, deve se ver a regra estabelecida o contraditório a fim de apurar as reais causas do acidente, não somente a presença da conduta do réu, dano e nexo de causalidade, mas fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, como por exemplo eventuais causas excludentes de responsabilidade civil. Nesses termos, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência”. (destaques no original). Dessa decisão adveio o presente recurso. Em que pese a argumentação deduzida na inicial e no presente recurso, os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.8 – Procedimento Comum): As imagens extraídas do Google Maps e juntadas pela autora nos autos demonstram os sentidos pelos quais, em tese, trafegavam as partes envolvidas no sinistro (mov. 1.1, fl. 06 – autos originários):O registro capturado por câmera de segurança (mov. 1.27 – Procedimento Comum) revela que, aparentemente, a autora trafegava pela pista da direita quando o réu Paulo realizou a travessia da via, ocasionando a colisão:Embora haja indicação do provável ponto de impacto e da posição final de ambos os veículos, verifica-se que a controvérsia acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade pelos danos permanece pendente de esclarecimento. Isso porque, nas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento (mov. 16.1/AI), o réu/agravado Paulo sustentou que a ocorrência foi classificada no Boletim de Ocorrência como “lesão corporal sem ilicitude no trânsito – ocorrência não delituosa”, bem como, alegou inexistir prova de sua culpa pelo acidente. Assim, neste momento processual, não se mostra possível atribuir, de forma suficiente, a responsabilidade pelo evento ou reconhecer a culpa exclusiva do réu apontado como causador do acidente, sendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Esse motivo, por si só, já seria suficiente para ensejar o indeferimento da tutela provisória de urgência. Do mesmo modo, os pedidos formulados pela agravante para que os réus i) “retomem e mantenham o pagamento mensal dos lucros cessantes, em valor compatível com a remuneração comprovada da Agravante, enquanto perdurar a incapacidade laboral ou até ulterior deliberação judicial, sem compensação com benefício previdenciário, por se tratar de verbas de naturezas distintas”; e ii) “promovam com o reembolso das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de transporte já comprovadas, bem como das que vierem a ser demonstradas e que guardem nexo com o acidente”, igualmente demandam aprofundada análise probatória (mov. 1.1/AI). Com efeito, consta da petição inicial que a autora já teria recebido da seguradora ré o montante de R$ 16.466,78 a título de reembolso dos danos emergentes, referentes às despesas médicas, hospitalares e suplementares. Desse modo, mostra-se necessária a manifestação da requerida acerca da quantia paga e da eventual existência de valores ainda pendentes, evitando-se duplicidade de eventual indenização. Para tanto, deve ser oportunizada a juntada de documentos pertinentes, a exemplo da apólice de seguro, para verificação dos limites de cobertura e das condições previstas para indenização em caso de sinistro. Da mesma forma, em relação ao réu apontado como causador do acidente, deve ser assegurado o contraditório, com a apuração da eventual conduta culposa e de sua responsabilidade pelos danos alegados. Não bastasse isso, observa-se que o acidente ocorreu em 05/04/2024, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/04/2026 (mov. 1.1), circunstância que, em princípio, não se coaduna com a urgência alegada. De todo modo, ainda que se admita a presença do perigo de dano devido ao estado de saúde da autora/agravante, diante do risco de amputação da perna em nível de coxa, verifica-se que a recorrente informou, em suas razões recursais, permanecer recebendo benefício do INSS por incapacidade temporária e realizando tratamento médico, circunstâncias que indicam a existência de acompanhamento assistencial enquanto se aguarda a análise definitiva da controvérsia. Diante desses fundamentos, deve manter-se hígida a decisão atacada.
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