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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002638-17.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 1. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1316 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde para reformar a sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de custeio de sistema de monitorização contínua de glicose, bomba de infusão de insulina e respectivos insumos, ao fundamento de que os equipamentos e materiais postulados constituem produtos de uso domiciliar excluídos da cobertura obrigatória prevista no art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição em razão da ausência de apreciação do julgamento do Tema Repetitivo nº 1316 do Superior Tribunal de Justiça, cuja superveniência foi previamente comunicada nos autos antes do julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1316 do Superior Tribunal de Justiça e a petição apresentada pela parte autora antes do julgamento do recurso de apelação; e(ii) saber se a adoção da premissa de que referido tema ainda se encontrava pendente de julgamento caracteriza contradição apta a justificar a integração do julgado e a eventual modificação do resultado anteriormente proclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se a existência de omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e potencialmente apta a influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando relacionada à superveniência de precedente qualificado submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na premissa de que o Tema Repetitivo nº 1316 do Superior Tribunal de Justiça ainda se encontrava pendente de julgamento, circunstância utilizada para justificar a adoção de entendimento jurisprudencial anterior sobre a matéria controvertida. 6. Constatado que a parte autora havia comunicado nos autos, antes do julgamento da apelação, a superveniência do precedente qualificado e a respectiva tese firmada pela Corte Superior, impunha-se o enfrentamento específico da questão, em observância ao dever de fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes previsto nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. 7. O enfrentamento da omissão impõe a reanálise do resultado anteriormente proclamado, à luz do precedente qualificado invocado pela parte embargante, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para manter a sentença quanto ao dever de cobertura/custeio do tratamento prescrito, diante da pertinência da tese repetitiva superveniente com a controvérsia discutida nos autos. Por outro lado, embora reconhecido o dever de cobertura do tratamento, a condenação por danos morais deve ser afastada, por não decorrer automaticamente da negativa administrativa de cobertura, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. 9. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar parcialmente o resultado do julgamento da apelação, mantendo-se a sentença quanto ao dever de cobertura/custeio do tratamento e afastando-se, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1316/STJ e alterar parcialmente o resultado do julgamento da apelação, mantendo-se a sentença quanto ao dever de cobertura/custeio do tratamento prescrito e afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de precedente qualificado superveniente regularmente informado nos autos antes do julgamento do recurso. 2. A utilização de premissa fática superada acerca da pendência de julgamento de tema repetitivo caracteriza vício apto ao manejo de embargos de declaração. 3. Sanada a omissão, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para adequar o julgamento ao precedente qualificado aplicável. 4. Reconhecido o dever de cobertura/custeio do tratamento prescrito, a condenação por danos morais pode ser afastada quando não demonstrada circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, incisos VI e VII, e § 13; CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196 e 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1316.