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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS E NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MULTA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu o descumprimento injustificado de ordem judicial de apresentação de declaração patrimonial e indicação de bens, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), com aplicação de multa de 15% sobre o valor atualizado do débito.2. Os agravantes alegam que não permaneceram inertes, sustentando a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade material de cumprimento da ordem, bem como a desproporcionalidade da multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a conduta dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, diante da não apresentação de informações patrimoniais; ii) a multa aplicada é devida e, em caso positivo, se o percentual fixado deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir4. O sistema processual civil vigente, orientado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, impõe às partes o dever de colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional.5. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, configura ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado em indicar bens sujeitos à penhora, quando regularmente intimado.6. No caso concreto, os executados foram intimados reiteradamente para cumprir a determinação judicial, porém limitaram-se a apresentar alegações genéricas, sem indicação de bens, documentação ou demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento.7. Tal conduta caracteriza resistência injustificada, não sendo afastada pela existência de mecanismos judiciais de pesquisa patrimonial, por se tratar de dever autônomo e complementar de colaboração do executado.8. Assim, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, destinada a preservar a autoridade das decisões judiciais e coibir comportamentos processuais abusivos.9. Contudo, o percentual de 15% fixado na origem revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido para 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo do caráter coercitivo e pedagógico da medida.10. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da natureza interlocutória da decisão agravada e da inexistência de fixação na origem.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A omissão do executado em apresentar declaração patrimonial e indicar bens, após regular intimação, configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), legitimando a aplicação de multa, cujo percentual deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 77, art. 85, §11, e art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0129559-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 13.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0071530-77.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 19.06.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059921-58.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 19.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. de Oliveira Transportes– ME, Clodomir Fernando de Oliveira e Gilselia Bizerra Lima de Oliveira contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008414-54.2025.8.16.0045, que, no mov. 99.1, reconheceu o descumprimento injustificado de ordem judicial de apresentação de declaração patrimonial/indicação de bens, reputando configurado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil), aplicando multa de 15% sobre o valor atualizado da execução e determinando o prosseguimento do feito, com renovação de intimação para cumprimento da ordem, sob advertência de novas sanções.Sustentam os agravantes, em síntese, que não permaneceram inertes, tendo se manifestado nos autos de origem (movs. 74.1 e 92.1), informando a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade material de cumprimento da ordem nos moldes exigidos, razão pela qual a aplicação da multa seria indevida ou, ao menos, desproporcional. Argumentam, ainda, que a manutenção imediata da penalidade implica risco de dano grave, na medida em que a multa tende a ser incorporada aos cálculos da execução, potencializando atos constritivos e agravando a situação patrimonial dos executados antes do julgamento definitivo do recurso. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à multa aplicada.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Sustentam que, no curso da execução fundada em contrato de locação comercial, os executados foram regularmente intimados em mais de uma oportunidade para indicar bens passíveis de penhora e apresentar declaração patrimonial acompanhada de documentos comprobatórios, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, mas limitaram-se a apresentar manifestações genéricas alegando impossibilidade de cumprimento, sem indicar patrimônio, juntar documentos ou demonstrar concretamente a alegada impossibilidade material; a conduta omissiva configura resistência injustificada e enquadra-se nos incisos II, III e V do art. 774 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a existência de ordem escalonada de constrição patrimonial por SISBAJUD e RENAJUD, porquanto tal circunstância não afasta o dever legal de cooperação do executado; os precedentes invocados pelos agravantes não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que houve alguma prestação de informações patrimoniais, ao passo que, na hipótese dos autos, houve recusa total em colaborar com a execução; a multa fixada mostra-se proporcional à gravidade da conduta e compatível com o limite legal, possuindo caráter coercitivo e pedagógico. Por fim, requerem o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sob o argumento de inexistência de probabilidade de provimento do recurso e de que eventual manutenção da multa não acarreta dano de difícil reparação, ao passo que a suspensão da decisão agravada permitiria a continuidade da resistência dos executados ao cumprimento das determinações judiciais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoNo mérito, o recurso não comporta provimento, senão em reduzida parte. Embora os agravantes sustentem que a localização de bens e o impulsionamento da execução constituem atribuição exclusiva da parte exequente, tal alegação não afasta os deveres processuais que lhes incumbem enquanto executados. O sistema processual civil vigente é estruturado sob os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva. Nesse contexto, o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil[1] expressamente qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de informar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora. Assim, uma vez regularmente intimados para prestar informações patrimoniais, os agravantes não poderiam simplesmente se eximir do cumprimento da determinação judicial sob o fundamento de que a persecução patrimonial seria encargo exclusivo do credor.Verifica-se dos autos que o MM. Juízo de origem oportunizou aos executados, por mais de uma vez, o cumprimento da determinação de indicação de bens e apresentação de informações patrimoniais. Todavia, em vez de atenderem à ordem judicial ou, ao menos, apresentarem elementos concretos que evidenciassem impossibilidade de cumprimento, os agravantes limitaram-se reiteradamente a sustentar teses jurídicas destinadas a transferir integralmente ao exequente o ônus da continuidade da execução. Não houve indicação de patrimônio, declaração de inexistência de bens, apresentação de documentos ou qualquer outra providência apta a demonstrar efetiva colaboração com o processo executivo. A postura adotada evidencia que os recorrentes não se insurgiram contra a impossibilidade material de cumprimento da ordem, mas contra a própria obrigação de cooperar com a execução, deixando deliberadamente de atender ao comando judicial que lhes foi dirigido.Cumpre destacar que a utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial pelo exequente ou pelo próprio Poder Judiciário não exclui o dever legal de colaboração imposto ao executado. Trata-se de obrigações distintas e complementares. A execução não se desenvolve apenas por iniciativa do credor, exigindo também comportamento leal da parte devedora, especialmente quando instada a fornecer informações que se encontram em sua esfera de conhecimento. Admitir que o executado possa simplesmente ignorar determinações expressas do juízo sob o argumento de que cabe ao credor localizar bens equivaleria a esvaziar por completo a eficácia do art. 774 do CPC e estimular condutas incompatíveis com a boa-fé processual. Neste sentido é a jurisprudência desta corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU MULTA AO AGRAVANTE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 CP. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, MERA INÉRCIA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. OMISSÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da obrigação, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram ausência de dolo ou resistência injustificada, alegando impossibilidade material de cumprimento da ordem, bem como desproporcionalidade da multa e ocorrência de enriquecimento sem causa, postulando o afastamento ou a redução da penalidade. 3. Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a legalidade e proporcionalidade da sanção, afirmando que o silêncio dos executados, mesmo após intimação específica, configurou resistência injustificada à ordem judicial. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dos executados, após intimação específica para indicar a localização de bens dados em garantia, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir: 5. O modelo cooperativo do processo civil, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes deveres de lealdade, boa-fé e colaboração, sendo certo que o art. 77 do CPC determina o cumprimento exato das decisões judiciais, vedando a criação de embaraços à sua efetivação. 6. No âmbito da execução, o art. 774, IV, do CPC qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a resistência injustificada às ordens judiciais, prevendo o parágrafo único a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito. 7. Comprovado que os executados foram regularmente intimados, com advertência expressa acerca da sanção, e permaneceram inertes, sem apresentar justificativa, pedido de dilação de prazo ou qualquer esclarecimento, resta caracterizada resistência injustificada por omissão deliberada, apta a frustrar a efetividade da execução. 8. A alegação de impossibilidade material de cumprimento, suscitada apenas em grau recursal, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. 9. A multa fixada em 10% se situa em patamar intermediário dentro do limite legal de até 20%, não se evidenciando desproporcionalidade, sobretudo diante da gravidade da conduta e da necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A omissão do executado, após intimação regular para cumprir ordem judicial relacionada à indicação de bens dados em garantia, configura resistência injustificada e autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0129559-18.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026)Outrossim, embora configurada a hipótese de incidência do art. 774 do Código de Processo Civil, entendo que o percentual fixado pelo MM. Juízo de origem merece parcial readequação. Isso porque a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando correspondência não apenas com a gravidade da conduta praticada, mas também com sua finalidade coercitiva e pedagógica. No caso concreto, embora os executados tenham efetivamente descumprido as determinações judiciais destinadas à indicação de bens e informações patrimoniais, caracterizando resistência injustificada ao regular andamento da execução, mostra-se excessiva a fixação da sanção em 15% do valor executado. Consideradas as circunstâncias da causa, a natureza da infração processual e a necessidade de evitar penalidade desproporcional em relação ao comportamento sancionado, reputa-se mais adequada a redução da multa para 10% sobre o valor atualizado da execução, percentual que preserva o caráter repressivo e educativo da medida sem importar gravame excessivo às partes agravantes. Neste sentido é a jurisprudência da 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS LOCALIZADOS, TAMPOUCO TROUXE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL - ARTIGO 774, INC. V DO CPC – MANUTENÇÃO DA MULTA – ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA – POSSIBILIDADE – REGRA DE PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071530-77.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.06.2023)Ante o exposto, embora mantida a condenação, é de concluir pela readequação do quantum incidente na hipótese.3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1. Majoração quantitativa No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, apenas para minorar o percentual da multa aplicada, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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