SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059921-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS E NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MULTA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu o descumprimento injustificado de ordem judicial de apresentação de declaração patrimonial e indicação de bens, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), com aplicação de multa de 15% sobre o valor atualizado do débito.2. Os agravantes alegam que não permaneceram inertes, sustentando a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade material de cumprimento da ordem, bem como a desproporcionalidade da multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a conduta dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, diante da não apresentação de informações patrimoniais; ii) a multa aplicada é devida e, em caso positivo, se o percentual fixado deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir4. O sistema processual civil vigente, orientado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, impõe às partes o dever de colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional.5. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, configura ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado em indicar bens sujeitos à penhora, quando regularmente intimado.6. No caso concreto, os executados foram intimados reiteradamente para cumprir a determinação judicial, porém limitaram-se a apresentar alegações genéricas, sem indicação de bens, documentação ou demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento.7. Tal conduta caracteriza resistência injustificada, não sendo afastada pela existência de mecanismos judiciais de pesquisa patrimonial, por se tratar de dever autônomo e complementar de colaboração do executado.8. Assim, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, destinada a preservar a autoridade das decisões judiciais e coibir comportamentos processuais abusivos.9. Contudo, o percentual de 15% fixado na origem revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido para 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo do caráter coercitivo e pedagógico da medida.10. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da natureza interlocutória da decisão agravada e da inexistência de fixação na origem.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A omissão do executado em apresentar declaração patrimonial e indicar bens, após regular intimação, configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), legitimando a aplicação de multa, cujo percentual deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 77, art. 85, §11, e art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0129559-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 13.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0071530-77.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 19.06.2023.