SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016941-39.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ALIENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de financiamento, afastando a abusividade e a repetição de indébito. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à análise das peculiaridades do caso concreto e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) verificar se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à abusividade dos juros, analisando as peculiaridades do caso concreto, inclusive a antiguidade do veículo financiado e o risco da operação, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.5. A decisão consignou que as taxas pactuadas, embora superiores ao dobro, permanecem inferiores ao triplo da média de mercado, não sendo consideradas abusivas nas circunstâncias do caso, sendo desnecessária a demonstração técnica adicional de risco.6. A pretensão da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz das peculiaridades do caso concreto. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais quando a matéria é efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC.”