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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Ernesto Penteado contra o acórdão de mov. 23.1, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, para reconhecer a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, afastar a repetição de indébito e a aplicação da Taxa Auto Acrefi e B3, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em ação revisional de contrato com repetição de indébito, declarando abusiva a taxa de juros do contrato de financiamento e determinando a restituição de valores pagos a maior, além de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é possível a adoção da Taxa Auto Acrefi e B3 como parâmetro para análise da abusividade dos juros; e (iii) examinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva, autorizando a revisão contratual e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões suficientes ao seu conhecimento. 4. A sentença está suficientemente fundamentada, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. 5. A Taxa Auto Acrefi e B3 não constitui parâmetro reconhecido pela jurisprudência, prevalecendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. As taxas de juros contratadas, embora superiores ao dobro, permanecem inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, sendo justificáveis pelas peculiaridades do caso concreto, especialmente a antiguidade do veículo financiado, inexistindo abusividade. 7. Ausente a abusividade, não há suporte para repetição de indébito. 8. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legalidade das taxas de juros, afastando a repetição de indébito e a aplicação da Taxa Auto Acrefi e B3. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador apresenta motivos suficientes para a conclusão adotada. 2. A Taxa Auto Acrefi e B3 não constitui parâmetro legítimo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, prevalecendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Não se caracteriza abusividade quando a taxa de juros remuneratórios pactuada permanece inferior ao triplo da média de mercado e encontra justificativa nas peculiaridades do contrato.”Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), argumenta o embargante Douglas Ernesto Penteado que o acórdão incorre em omissão relevante, inclusive para fins de prequestionamento, ao ter concluído pela inexistência de abusividade dos encargos contratuais sob o fundamento de que o veículo dado em garantia, um Renault Logan ano 2008, possuía 12 (doze) anos de uso à época da contratação, o que implicaria maior risco para a instituição financeira. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente as peculiaridades do caso concreto exigidas pelo entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, especialmente porque a mera antiguidade do bem não seria fundamento suficiente para justificar taxa de juros tão superior à média de mercado sem demonstração técnica do risco da operação, do custo de captação ou da composição do spread bancário. Aduz, ainda, que o valor do veículo seria suficiente para a quitação contratual, que houve contratação de seguro prestamista e que não houve prova concreta de desvalorização do bem ou de outros elementos aptos a justificar a elevação da taxa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 373, II e § 1º, 400, I e II, do CPC, art. 51, § 1º, III, do CDC, bem como sobre a observância do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, além da aplicação do art. 1.025 do CPC.Intimada, a embargada Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões (mov. 10.1, ED), em que sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso por ausência dos requisitos de embargabilidade, uma vez que o embargante não demonstrou qualquer vício no acórdão. Afirma que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios. Destaca que o acórdão embargado examinou expressamente a questão, consignando que as taxas mensal de 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) e anual de 50,58% (cinquenta virgula cinquenta e oito por cento), embora superiores ao dobro, permanecem inferiores ao triplo da média de mercado para outubro de 2020, e que a antiguidade do veículo financiado, com 12 (doze) anos de uso, justifica a cobrança em patamar mais elevado, em razão do maior risco da operação. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração opostos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente devem ser analisadas as alegações apresentadas em contrarrazões. 2.1. Contrarrazões: inadequação da via eleita Alega a embargada que teria havido a inadequação da via eleita, porque o recurso visa rediscutir o mérito. No entanto, da análise dos autos depreende-se que foi apontada pela parte embargante a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, pelo que o recurso se mostra adequado para o fim a que se destina.Por isso, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita. 2.2. MéritoO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A parte embargante sustenta, em síntese, a omissão do acórdão quanto à análise da abusividade dos encargos contratuais, entendendo que devem ser enfrentadas as peculiaridades do caso concreto conforme o REsp nº 1.061.530/RS, sendo que a antiguidade do veículo não justifica, por si só, a taxa de juros elevada, sem que haja a demonstração técnica de risco. Assevera nesse tocante, que o acórdão ignorou que o valor do veículo era suficiente para a quitação do débito, bem como a existência de seguro prestamista e a ausência de prova de desvalorização ou maior risco. Sem razão.No caso, inexistem as alegadas omissão e contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à abusividade da taxa de juros, consignando que a averiguação de abusividade deveria ser aferida de acordo com o caso concreto. E na hipótese do recurso, foi argumentado que os juros seriam superiores ao dobro da média, mas inferiores ao triplo da média, ao passo que não se estaria diante de percentual abusivo, vide o disposto no REsp nº 1.061.530/RS, tendo em vista a idade do veículo. Confira-se:“Sabe-se que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. [...]No caso, tem-se que a avença foi celebrada em 06.10.2020, prevendo a incidência de juros remuneratórios no patamar de 50,58% ao ano, e 3,47% ao mês (mov. 1.5 dos autos originários). Veja-se:E a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (aquisição de veículo) na época da contratação (outubro de 2020) foi de 1,45 % ao mês e 18,88 % ao ano.Assim sendo, note-se que a taxas mensal (3,47%) e anual (50,58%) de juros remuneratórios pactuadas no contrato são inferiores ao triplo da média de mercado para o período de outubro /2020, que era de 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) ao mês e 18,88% (dezoito vírgula oitenta e oito por cento) ao ano, percentual este que não vem sendo considerado abusivo por esta Câmara. Ressalte-se que a possibilidade de cobrança de juros em patamar mais elevado (acima do dobro e abaixo do triplo da média de mercado) se justifica na situação dos autos, uma vez que o veículo objeto do financiamento – Renault Logan, ano 2008 – possuía 12 (doze) anos de uso na época em que contratado o financiamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, o que importa em maior risco para a instituição financeira, ainda que garantido por alienação fiduciária, ante ao maior risco de depreciação do bem. [...]”Assim, tem-se que o acórdão analisou concretamente a idade do veículo, considerando o maior risco da operação e a possibilidade de incidência de juros superiores à média. Ademais, é desnecessária, por certo, a demonstração desvalorização do bem no período para justificar um patamar mais elevado dos juros, visto que a taxa de juros é definida no momento da contratação.A insurgência do embargante quanto ao critério adotado pelo acórdão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 2.3. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Douglas Ernesto Penteado, nos termos da fundamentação apresentada.
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