Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0005965-30.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS RELACIONADOS AO PASEP. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz de primeira instância que determinou ao Banco do Brasil S.A. a apresentação de documentos que comprovem o efetivo pagamento de valores relacionados à conta PASEP do Agravado, em ação de reparação de danos materiais movida pelo Agravado. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de colaboração entre as partes para a elucidação dos fatos, considerando que o laudo pericial indicou a ausência de documentos comprobatórios dos referidos pagamentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs ao Banco do Brasil a apresentação de documentos para esclarecer o destino dos valores da conta PASEP do Agravado respeitou o artigo 373, I do CPC e a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1.300. III. Razões de decidir 1. A decisão recorrida não inverteu o ônus da prova, apenas impôs às duas partes o ônus de apresentar documentos. 2. O Agravante, como depositário dos recursos, tinha o dever de zelar e prestar contas e não demonstrou que cumpriu a norma de guarda de documentos. 3. A determinação de apresentação de documentos pelo Agravante é compatível com o princípio da cooperação processual e não viola a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1300. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos casos em que o pagamento das cotas do PASEP é realizado mediante folha de pagamento ou crédito em conta corrente, o ônus de demonstrar eventual desfalque ou irregularidade é do titular da conta, enquanto compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade do débito quando o saque ocorre diretamente em agência bancária, conforme tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1.300, com a qual não conflita, todavia, a ordem para que as partes, em atenção ao dever de colaboração instituído pelo artigo 6º do CPC, apresentem documentos dos quais tenham a posse, mesmo que destinados à demonstração de fato cuja comprovação compete ao adversário. Defende o Embargante a necessidade de esclarecimento de omissão, contradição e obscuridade presentes no acórdão, especialmente quanto à correta distribuição do ônus da prova, afirmando que a decisão contrariou a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. Argumenta que, nos casos em que os valores do PASEP são pagos por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, o ônus de provar eventual irregularidade é do titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível inversão do ônus probatório. Sustenta ainda que o Banco do Brasil não possui acesso à folha de pagamento do participante nem a extratos de outras instituições financeiras, devido ao sigilo bancário (LC nº 105/2001), sendo impossível produzir a prova exigida. Aponta também que o acórdão não analisou os documentos juntados, como microfichas e extratos, que indicariam a regularidade dos pagamentos (PGTO RENDIMENTO C/C e FOPAG), deixando de enfrentar argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Defende, ainda, a inexistência de relação de consumo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para corrigir a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores.É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos.A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão, contradição e obscuridade quanto à correta distribuição do ônus da prova, afirmando que a decisão contrariou a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300.Pois bem, não é demais lembrar que “A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, inciso II, CPC)" (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021).Por sua vez, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Já a “obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).Dito tudo isso e passando-se a análise do mérito, observa-se que não houve omissão e/ou contradição no acórdão.Isso porque a decisão colegiada, com relação a distribuição do ônus da prova, consignou expressamente que: “O artigo 373, I do CPC, com a interpretação que lhe deu o Superior Tribunal de Justiça ao deliberar sobre o tema repetitivo 1.300, constitui regra de distribuição do ônus da prova. A decisão recorrida, por sua vez, se escorou em princípio – o insculpido no artigo 6º do CPC, que impõe aos sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – que com aquela não conflita.Com efeito, o fato de a demonstração de determinado fato relevante à resolução do caso ser ônus de uma das partes não exime seu adversário do dever de contribuir para o esclarecimento da situação, quando a tanto estiver capacitado. E, neste caso, inobstante compita ao Agravado, por força do que estabelece o artigo 373, I do CPC, com a interpretação ditada pelo STJ, provar que os créditos identificados sob a rubrica “Pgto Rendimento C/C” não ocorreram, não se mostra ilegal a determinação dada ao Agravante para que colabore com a resolução da controvérsia, apresentando os documentos dos quais disponha para demonstrar que os créditos assim identificados contidos nos extratos realmente beneficiaram o titular da conta”. Demais disso, restou fundamentado que como depositário dos recursos, o Banco tinha o dever de por eles zelar e prestar contas em até dez anos contados do encerramento da conta, e, além disso, não há prova nos autos de que tenha microfilmado os comprovantes de pagamento, na forma determinada pela referida norma, e que, decorridos os cinco anos por ela estipulados, os tenha eliminado.Ademais, é cediço o entendimento de que o juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.Nesse contexto, o Embargante não demonstrou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
|