SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059942-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária do executado, em ação de execução de título executivo extrajudicial. A parte agravante, representada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que o montante é inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e pediu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da natureza da conta e da origem dos valores bloqueados. A decisão recorrida rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de expedição de ofício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade automática de valores inferiores a quarenta salários mínimos, bem como se é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da natureza da conta e da origem dos valores bloqueados.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se somente a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a contas correntes ou outras aplicações financeiras.4. Cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados em conta corrente ou outras modalidades constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial, o que não foi feito no caso.5. Não é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta ou origem dos valores, especialmente diante da inércia do executado após o bloqueio.6. A ausência de comprovação concreta e documental da impenhorabilidade impede o acolhimento do pedido de liberação dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a quantias depositadas em caderneta de poupança sendo necessária a comprovação pelo executado de que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial não sendo cabível a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta diante da ausência de prova e da inércia do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.986.106/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094846-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006431-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002615-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025.