Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Waldemar Fabris Neto, representado pela d. Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 455, proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD existentes em conta bancária do executado. Assevera que o executado foi citado fictamente e que houve bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, sendo que, ao atuar como curadora especial, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ao fundamento de que o montante não ultrapassa quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão agravada merece reforma por violar a regra de impenhorabilidade, defendendo que valores inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis independentemente da natureza da conta bancária, seja conta corrente, poupança ou aplicação financeira, com base em interpretação extensiva da norma legal e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Defende, ainda, que a impenhorabilidade possui caráter de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, especialmente quando o bloqueio compromete o mínimo existencial do devedor, ressaltando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade. Aduz, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida de imediato a impenhorabilidade, é necessária a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento acerca da natureza da conta e da origem dos valores bloqueados, uma vez que tais informações estão protegidas por sigilo bancário e não podem ser obtidas diretamente pela Defensoria Pública, sendo indispensável a intervenção judicial para garantir o exercício da ampla defesa.Afirma, nesse contexto, que o indeferimento da diligência pelo juízo de origem viola os princípios da cooperação processual e da plenitude da defesa, destacando precedentes que admitem a requisição judicial dessas informações quando a parte é assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a transferência dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do agravo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da constrição patrimonial. Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos, com a consequente liberação da quantia, bem como, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da natureza da conta e da movimentação bancária, além da observância das prerrogativas da Defensoria Pública e demais providências processuais pertinentes.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões em mov. 16.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Depreende-se dos autos de origem que foi realizada tentativa de constrição nas contas correntes do executado, via Sisbajud, no valor total de R$ 12.897,12, tendo sido exitoso o bloqueio no valor de R$ 204,87, conforme o resultado juntado aos autos (mov. 443.1).A parte executada arguiu a impenhorabilidade da quantia, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como por configurar valor ínfimo, quando comparado ao valor total da dívida.Pois bem, sobre a questão, tem-se que, como regra, que é impenhorável a quantia depositada em conta poupança até 40 salários-mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade aplicável de forma automática ao patamar de até 40 salários-mínimos é exclusiva da conta poupança (art. 833, X, do CPC). Contudo, em recente posicionamento, a Corte Cidadã assentou que a presunção de impenhorabilidade não se estende automaticamente aos valores depositados em conta corrente ou mantidos em outras modalidades de aplicação financeira. Nesses casos, quando a constrição recair sobre numerário alocado em contas bancárias diversas da caderneta de poupança ou em investimentos financeiros, incumbirá à parte executada demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada à garantia de seu mínimo existencial.Assim, não basta a mera alegação de natureza alimentar ou de necessidade financeira para afastar a constrição judicial. Exige-se a efetiva comprovação de que os recursos atingidos são indispensáveis à subsistência digna do executado e de sua família, de modo a justificar, excepcionalmente, a extensão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas necessárias à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em contacorrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, os extratos oriundos do SISBAJUD não permitem identificar a modalidade da conta bancária em que foi efetivada a constrição, inexistindo qualquer elemento que demonstre tratar-se de caderneta de poupança.Além disso, ainda que se estivéssemos diante de uma conta corrente, a parte agravante não comprovou que o valor bloqueado se destinava à constituição de reserva de emergência ou que representava montante indispensável à preservação de seu mínimo existencial. Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a demonstrar a origem dos recursos, a composição de sua renda, suas despesas ordinárias ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir o enquadramento da situação concreta nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de produzir a prova que lhe incumbia, não havendo nos autos documentação mínima que possibilite a verificação dos requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao executado demonstrar a natureza impenhorável dos valores atingidos pela constrição, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário o ônus de produzir a prova necessária ao acolhimento da pretensão. Por essa razão, não se admite a realização de diligências probatórias de ofício, como a expedição de ofícios a instituições financeiras, órgãos públicos ou outras autoridades, com a finalidade de suprir a ausência de prova produzida pela própria parte interessada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6 /2022.) Embora esta Relatora já tenha se manifestado de maneira diversa, vide os autos de agravo de instrumento n. 0094846-51.2024.8.16.0000 (julgamento em 28/02/2025), em virtude ao princípio da colegialidade, adota-se ao entendimento mais recente desta c. Câmara no sentido de indeferir a expedição de ofícios às instituições financeiras, quando o executado é representado por curador especial, e, por corolário, reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFESA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. CONTA CORRENTE E CONTA DE PAGAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SisbaJud e indeferiu o pedido de liberação imediata, bem como o requerimento subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba constrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se: a) é possível reconhecer a impenhorabilidade automática de valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta corrente ou conta de pagamentos; b) houve comprovação de que a quantia bloqueada constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor; c) é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta e da movimentação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra quando os valores se encontram em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar, de forma concreta, a origem e a natureza dos valores bloqueados, não bastando alegações genéricas, ainda que formuladas por curador especial. No caso, a constrição recaiu sobre valores mantidos em conta corrente e em conta de pagamentos, inexistindo prova de que se tratem de economias destinadas à subsistência digna do devedor ou de seu núcleo familiar. A ausência de manifestação do próprio executado, mesmo após longo lapso temporal desde a constrição, reforça a inexistência de prejuízo ao mínimo existencial. A expedição de ofício à instituição financeira mostra-se medida inócua, diante da inércia do devedor e da presunção de ciência do bloqueio decorrente da utilização do sistema SisbaJud. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu a expedição de ofício à instituição financeira. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos somente é automática quando depositados em caderneta de poupança, competindo ao executado comprovar que quantias mantidas em conta corrente ou em conta de pagamentos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo cabível a expedição de ofício à instituição financeira diante da ausência de prova e da inércia do devedor. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032521-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, PORQUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE DE PENHORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A PENHORA DA QUANTIA PREJUDICARIA A RESERVA MÍNIMA EXISTENCIAL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se aplica à hipótese a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, não se demonstrou que referido montante constitui reserva financeira associada ao mínimo existencial, em consonância ao entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006431-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. VINCULAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR NÃO PROVADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do executado/Agravante em fase de cumprimento de sentença, que sustenta, representado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, serem os valores impenhoráveis porque inferiores a 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se são penhoráveis os valores constritos através do SISBAJUD em contas do recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos se aplica apenas às contas poupança ou contas bancárias cujos valores se comprovem reserva financeira do devedor associada à manutenção do seu mínimo existencial (STJ, Corte Especial, REsp’s 1.660.671/RS e 1.677.144/RS).4. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade cabe ao executado/Agravante (CPC, art. 854, § 3º, I), que não apresentou evidências de que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira imprescindível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade do dinheiro.6. Tese de julgamento: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002615-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.10.2025) Em suma, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe demonstração concreta e documental por parte do executado, não sendo possível determinar a realização de diligências investigativas para instruir pedido que deveria ter sido adequadamente fundamentado desde a sua formulação.Assim, diante da ausência de comprovação da natureza dos valores bloqueados e da inexistência de elementos que evidenciem tratar-se de reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, não há como acolher a pretensão recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Por fim, à Secretária para que habilite a Defensoria Pública atuante em segundo grau, consoante manifestação de mov. 15.1.
|