SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008239-64.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADOS INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O CÁLCULO DO AUXILIAR DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. DEPÓSITO-GARANTIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação oferecida pelo banco executado, reconhecendo excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento integral e determinando, no mesmo ato, a intimação do executado para que requeresse o que entendesse de direito em relação ao saldo levantado a maior pela exequente. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão teria interpretado equivocadamente sua manifestação anterior como concordância com o cálculo da Contadoria; (ii) o extrato do benefício previdenciário evidencia descontos em período superior ao considerado pelo auxiliar do juízo; (iii) o pagamento realizado pelo banco se deu fora do prazo legal, atraindo a multa e os honorários do art. 523 do CPC; e (iv) a decisão teria incorrido em julgamento ultra petita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo de origem comporta reforma à luz das alegações recursais, em especial: (i) se a manifestação da exequente quanto ao cálculo configurou aceitação apta a operar preclusão; (ii) se a alegação de descontos no benefício previdenciário em período não considerado pelo auxiliar do juízo afasta a homologação; (iii) se o pagamento realizado pelo banco fora do prazo legal atrai a multa e os honorários do art. 523 do CPC; e (iv) se a decisão recorrida incorreu em julgamento ultra petita.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1 A manifestação da exequente no mov. 148.1, ao afirmar expressamente a compatibilidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial com a sua memória anterior e ao requerer a realização de penhora on line com base nos próprios valores apurados pelo auxiliar do juízo, configura concordância apta a induzir a preclusão lógica e consumativa, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil, quanto à quantidade de descontos considerada no cálculo e aos critérios de apuração empregados.III.2 Não prosperam as alegações relativas à incidência da multa e dos honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, eis que o depósito realizado pela parte executada teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo para apresentação da impugnação tempestivamente oferecida, não se confundindo com o pagamento voluntário e, ademais, considerando que a exequente já levantou, via alvarás, valor superior ao débito apurado pela Contadoria Judicial. Igualmente improcedente a tese de julgamento ultra petita, porquanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, ao Juízo incumbe a apuração do valor efetivamente devido em estrita observância ao título executivo judicial, não estando vinculado ao quantum apontado pelo impugnante, sendo o saldo negativo apurado mera consequência aritmética do levantamento promovido pela própria exequente em montante superior ao débito reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida.Tese de julgamento: A manifestação da parte exequente que afirma a compatibilidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial com a sua memória anterior e que requer providências executivas com base nos valores apurados pelo auxiliar do juízo opera preclusão lógica e consumativa quanto aos critérios e à quantidade de parcelas considerados no cálculo, sendo inviável a sua rediscussão em via recursal por não configurar erro material aritmético._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 523, 525, 924, II, 1.000 e 1.009; CC/2002, art. 884; arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0010728-55.2018.8.16.0000, Rel. Desª Josély Dittrich Ribas, j. 04.07.2018. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter integralmente a decisão de primeiro grau. A exequente havia recebido valores por meio de alvarás judiciais, mas o banco apresentou impugnação sustentando que ela teria recebido mais do que lhe era devido. A Contadoria Judicial realizou os cálculos, apurando saldo negativo em desfavor da exequente. Ao ser intimada para se manifestar sobre o cálculo da Contadoria, a exequente concordou expressamente com os valores apurados e chegou a solicitar medidas executivas com base neles. Por isso, não pôde, em sede recursal, reabrir a discussão sobre a quantidade de descontos considerados, mantendo-se o cálculo homologado pelo Juízo de origem.