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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por ANA LUIZA VARGAS em face da decisão de mov. 165.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001162-43.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO PAN S/A, reconhecendo o excesso de execução e extinguindo o cumprimento de sentença quanto à pretensão da exequente, com determinação, no mesmo ato, de intimação do executado para que requeresse o que entendesse de direito quanto ao saldo levantado a maior pela exequente, nos seguintes termos: “[...] Em relação aos valores relativos à restituição dos descontos indevidos, a parte autora apresentou o valor de R$ 13.911,82, corrigido para fevereiro de 2024 (mov. 98.2), enquanto o impugnante indicou como devida a quantia de R$ 9.666,30, atualizada para março de 2024 (mov. 113.1, sendo R$ 5.301,51 + R$ 4.364,79). Diante da divergência, os autos seguiram para Contadoria Judicial, que apurou como devido o montante de R$ 10.212,11, atualizado para maio de 2024 (mov. 143.1; sendo a soma de R$ 4.468,14 e R$ 5.743,97). Ante a ausência de impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, homologo-os. Note-se que o cálculo da Contadoria Judicial de mov. 143.1 considerou a ocorrência de 53 débitos no benefício previdenciário da impugnada (33 relativos ao Contrato nº 327470999-1 e 20 do contrato nº 327825888-8), enquanto a impugnada indicou que teria havido 60 descontos. Nesse cenário, assiste razão à impugnante quanto à alegação de que houve a inclusão de parcelas em excesso e, por consequência, de excesso de execução. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 1º, inc. V do CPC, para reconhecer o excesso de execução indicado, nos termos da fundamentação. Sucumbente a impugnada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente processual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da impugnante no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução apurado, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial em razão do benefício da justiça gratuita concedido à impugnada. Ante o pagamento integral do débito, extingo o cumprimento de sentença requerido por Ana Luiza Vargas, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2. Prosseguindo, observo que a parte exequente levantou valores além dos que lhe eram devidos. Conforme cálculo da Contadoria Judicial, ora homologado, a parte exequente deve restituir à executada a quantia de R$ 5.837,76, calculada para maio de 2024 (mov. 143.1). [...] Curitiba, 05 de fevereiro de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes, Juíza de Direito Substituta.” Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que: (i) o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi equivocadamente interpretado pelo Juízo de origem como objeto de concordância, quando, em verdade, na manifestação de mov. 148.1, foram expressamente reiteradas as petições anteriores, nas quais se sustentava a ocorrência de descontos no benefício previdenciário em quantidade superior àquela considerada pelo auxiliar do juízo; (ii) a análise do histórico de créditos do benefício previdenciário demonstra a ocorrência de descontos do contrato nº 327825888-8 em competências posteriores a março de 2021 e estendendo-se até janeiro de 2022, em descompasso com a memória elaborada pela Contadoria Judicial, que considerou apenas 20 parcelas; (iii) o pagamento realizado pelo executado se deu em 08.04.2024, em data posterior ao termo final do prazo de 04.04.2024, atraindo a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil; e (iv) ao homologar o cálculo da Contadoria Judicial, reconhecendo saldo negativo de R$ 5.837,76 em desfavor da exequente, valor significativamente superior àquele indicado pelo próprio impugnante (R$ 1.396,35), a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, em violação aos limites objetivos da demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja: (a) afastado o reconhecimento de excesso de execução; (b) determinado o refazimento do cálculo da execução, considerando a integralidade dos descontos evidenciados no histórico de créditos do benefício previdenciário; (c) reconhecida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil; (d) reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, com a adequação da decisão aos limites da controvérsia; e (e) invertido o ônus sucumbencial. Requereu, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau, com extensão à fase recursal (mov. 168.1/origem). Em contrarrazões (mov. 173.1/origem), o apelado BANCO PAN S/A pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a manifestação da apelante no mov. 148.1 configurou aceitação expressa do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, operando-se a preclusão lógica nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a presunção de imparcialidade e fidedignidade dos cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo, bem como a inexistência de prova matemática robusta apta a infirmar suas conclusões, sendo o saldo negativo apurado mera consequência aritmética do levantamento, pela própria apelante, de valor superior àquele a que efetivamente tinha direito. Argumentou, ademais, que a manutenção do cumprimento de sentença nos moldes pretendidos configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço da apelação cível, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos ( cabimento, legitimidade, interesse em recorrer), como os extrínsecos ( inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo, ante a manutenção do benefício da gratuidade da justiça).
Mérito: Com efeito, o presente recurso foi manejado em face da decisão proferida no mov. 165.1 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001162-43.2022.8.16.0194, em que o Juízo a quo, com fundamento no art. 525, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, reconhecendo o excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extinguindo o feito executivo, nos termos do art. 924, inc. II, do mesmo diploma legal. Na mesma decisão, observou o magistrado de origem que a parte exequente levantou valores além dos que lhe eram devidos, determinando, em seu item 2, a intimação do Banco para que requeresse o que entendesse de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito. Sobreveio sentença no mov. 79.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nº 327470999-1 e nº 327825888-8, condenando o BANCO PAN S/A à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ora apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, observando-se, ainda, o dever da autora de devolver os valores depositados em sua conta a título do mútuo questionado. Houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 11% (onze por cento) do valor da condenação. Não houve interposição de recurso de apelação contra a sentença em referência, operando-se o trânsito em julgado e dando-se início, oportunamente, à fase de cumprimento de sentença, a requerimento da ora apelante. Em sede de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo (mov. 98.2), atualizada para fevereiro de 2024, indicando a existência de descontos indevidos no valor total de R$ 13.911,82, posteriormente atualizada na petição de mov. 111.3, para o montante de R$ 19.882,12, com a consideração de aproximadamente 60 (sessenta) descontos no benefício previdenciário, computados a partir do histórico de créditos do INSS. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, com prazo final em 04.04.2024, o banco executado efetuou depósito judicial em 08.04.2024 a título de garantia do juízo, no valor de R$ 9.200,06, manifestando expressamente a intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 109.1/origem). Na sequência, a exequente apresentou manifestação no mov. 111.1, oportunidade em que destacou o caráter intempestivo do depósito realizado pela parte executada, postulando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, bem como apresentando memória de cálculo atualizada que indicava como devida a importância de R$ 19.882,12, ao argumento de que o cálculo refletiria a integralidade dos descontos efetivamente registrados no histórico de créditos do benefício previdenciário. Por sua vez, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 113.1), sustentando excesso de execução. Aduziu que a parte impugnada teria incluído injustificadamente em seu cálculo valores que não foram efetivamente debitados de seu benefício previdenciário, indicando como devida a quantia de R$ 9.666,30, atualizada para março de 2024. Foi determinada a expedição de alvará de transferência em relação aos valores incontroversos (mov. 114.1), com a expedição efetiva dos alvarás de mov. 117.1 e 118.1 em favor da parte autora. Diante da divergência existente entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, na pessoa da auxiliar do juízo RAQUEL TEIXEIRA DE LIMA DALMUT MORETTO, para apuração do valor efetivamente devido. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de mov. 143.1, oportunidade em que se valeu da orientação consolidada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, atualizando os valores até a data dos alvarás de movs. 117.1 e 118.1. Apurou-se o seguinte: “Esclareço que, para determinar o valor final do presente cálculo, utilizei o entendimento do tema 677 do STJ, de forma que, todos os valores foram atualizados com juros de mora até a data dos alvarás de ev. 117.1 e 118.1, e após deduzidos, conforme cálculo abaixo: [...] Conta. [1] Danos Morais — Principal Original R$ 4.000,00 — Principal Corrigido (de 08/2023 a 05/2024): 4.099,21 — Juros Moratórios de 1,00% Ao Mês (de 08/2023 a 05/2024 = 9,00%): 368,93 — total: 4.468,14. [2] Contrato nº 327470999-1 (33 parcelas de R$ 139,45, base 07/2019 a 03/2022) — Principal Original R$ 5.743,97 — Principal Corrigido (de 05/2024 a 05/2024): 5.743,97. [3] Contrato nº 327825888-8 (20 parcelas de R$ 159,95, base 08/2019 a 03/2021) — Principal Original R$ 4.261,96 — Principal Corrigido (de 05/2024 a 05/2024): 4.261,96. Total das Parcelas: R$ 14.474,07. Pagamentos: Alvará ev. 117.1 (05/2024): 12.651,26; Alvará ev. 118.1 (05/2024): 9.252,72. Total dos Pagamentos: R$ -21.903,98. Subtotal R$ -7.429,91. Honorários Advocatícios 11,00%: 1.592,15. Total da Conta R$ -5.837,76.” Da memória de cálculo elaborada pela auxiliar do juízo, observa-se que foram consideradas 33 (trinta e três) parcelas relativas ao Contrato nº 327470999-1, com base entre julho de 2019 e março de 2022, e 20 (vinte) parcelas referentes ao Contrato nº 327825888-8, com base entre agosto de 2019 e março de 2021, totalizando 53 (cinquenta e três) descontos, conforme planilhas detalhadas no mov. 143.1. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à conta apresentada, o banco executado apresentou expressa concordância com os cálculos (mov. 148.1). A exequente, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos no mov. 148.1: “informar que o cálculo apresentado pela contadora do juízo é compatível com o apresentado pela exequente no evento 111 dos autos (R$ 4.246,03), razão pela qual, reitera o contido nas petições de evento 111 e 122, especialmente no tocante ao pedido de penhora on line da parte ré dos valores devidos no importe apurado pela contadora do juízo, ou seja, R$ 4.261,96”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, na qual o Juízo de origem, ao fundamento de ausência de impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, homologou a conta apresentada, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com fulcro no art. 525, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil, condenou a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral (art. 924, II, do CPC), determinando, ainda, a intimação do banco para que requeresse o que entendesse de direito em relação ao saldo de R$ 5.837,76 levantado a maior pela exequente. Pois bem. A insurgência recursal da apelante se assenta, em síntese, em quatro alegações: (i) a decisão recorrida teria interpretado equivocadamente sua manifestação de mov. 148.1 como concordância com o cálculo da Contadoria Judicial, quando, em verdade, teriam sido expressamente reiteradas as petições anteriores; (ii) a análise do histórico de créditos do benefício previdenciário demonstraria a ocorrência de descontos do contrato nº 327825888-8 em competências posteriores a março de 2021, prolongando-se até janeiro de 2022, em descompasso com a memória elaborada pela Contadoria Judicial; (iii) o pagamento realizado pelo executado em 08.04.2024, em data posterior ao termo final do prazo de 04.04.2024, atrairia a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil; e (iv) ao reconhecer saldo negativo de R$ 5.837,76, valor significativamente superior àquele indicado pelo próprio impugnante (R$ 1.396,35), a decisão teria incorrido em julgamento ultra petita. Nesse passo, não lhe assiste razão. Para o desate da controvérsia, impõe-se analisar as alegações recursais à luz da disciplina da preclusão em sede de cumprimento de sentença e da distinção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre o erro material aritmético, passível de correção a qualquer tempo e os critérios de cálculo, estes sujeitos à preclusão quando não impugnados oportunamente. Com efeito, eventual erro quanto ao critério de cálculo empregado para apuração do saldo devedor constitui matéria sujeita à preclusão, notadamente porque não se cuida de simples erro aritmético, mas de discussão que versa sobre os parâmetros utilizados para apuração do valor devido e, portanto, passível de preclusão se não suscitada e enfrentada no momento processual oportuno. Nesse sentido, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). (...). A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1015, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 507, p. 520). Cuidando-se, contudo, de erro material aritmético, assim entendido aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não daquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo, admite-se a correção a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a orientação da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022. 4. [...] 5. Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. “Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados” (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023, grifo nosso).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033385-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025, grifo nosso). No caso dos autos, a apelante sustenta que a Contadoria Judicial teria deixado de considerar descontos efetivamente registrados no histórico de créditos do benefício previdenciário, em particular aqueles relativos ao Contrato nº 327825888-8, que teriam prosseguido nas competências de abril de 2021 a janeiro de 2022, em descompasso com o cálculo elaborado, o qual considerou apenas vinte parcelas, encerradas em março de 2021. Tal alegação, contudo, não se enquadra no conceito de erro material aritmético, assim entendido aquele evidente, perceptível à primeira vista no próprio contexto em que inserido, decorrente de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, mas sim na rediscussão do critério de cálculo empregado pela auxiliar do juízo para identificar as parcelas debitadas do benefício previdenciário com base nos contratos declarados inexistentes, matéria sujeita à preclusão se não impugnada oportunamente. Soma-se a essa circunstância o fato de que, intimada a se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, a exequente, por meio da petição de mov. 148.1, expressamente afirmou que “o cálculo apresentado pela contadora do juízo é compatível com o apresentado pela exequente no evento 111 dos autos”, requerendo, ainda, a realização de penhora on line da parte ré, com base nos próprios valores apurados pela auxiliar do juízo, ou seja, R$ 4.261,96, correspondente ao Contrato nº 327825888-8.
Tal manifestação revela inequívoca aceitação dos critérios e dos valores apurados pela Contadoria Judicial, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer ou de rediscutir os critérios ali utilizados, operando-se, no caso, a preclusão lógica, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Como bem destacado pelo apelado em sede de contrarrazões, ao anuir com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ou de rediscutir, em sede recursal, a quantidade de descontos considerada ou eventuais parcelas adicionais que sustenta agora terem sido lançadas em seu benefício previdenciário. A pretensão de reabertura desta discussão, no presente recurso, configura tentativa de superar entrave processual decorrente da sua própria conduta processual no momento adequado e contraria, ainda, a presunção de imparcialidade e fidedignidade dos cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Quanto à alegação de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, igualmente não prospera. Isso porque o depósito realizado pelo Banco PAN S/A em 08.04.2024, no valor de R$ 9.200,06, teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo para apresentação da impugnação tempestivamente oferecida, como expressamente consignado na petição de mov. 109.1, em que se anunciava a intenção de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e não o pagamento voluntário do débito.
A natureza do depósito-garantia, que viabilizou o regular exercício do direito de defesa do executado, não se confunde com a hipótese normativa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que pressupõe inércia do devedor após a sua intimação para pagamento, situação não verificada na espécie. De toda sorte, mesmo se admitida a tese, a multa deveria recair sobre o valor efetivamente devido (R$ 14.474,07, conforme apurado pela Contadoria Judicial), e não sobre o pretendido pela exequente (R$ 19.882,12) e, como restou apurado, em razão dos alvarás de movs. 117.1 e 118.1, no montante total de R$ 21.903,98, a exequente já levantou valor superior ao débito, esvaziando matematicamente a pretensão de incidência da multa sobre suposto débito remanescente. Por fim, igualmente não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil exige que o executado indique o valor que entende devido, mas tal indicação não vincula o Juízo, ao qual incumbe a apuração do quantum debeatur com estrita observância ao conteúdo do título executivo judicial.
Ademais, o saldo negativo apurado em desfavor da exequente não decorre de condenação reflexa ou nova imposta pela decisão recorrida, mas, sim, da mera constatação aritmética de que os valores levantados via alvarás de movs. 117.1 e 118.1, totalizando R$ 21.903,98, superaram o débito apurado pela Contadoria Judicial (R$ 14.474,07 acrescido de honorários no valor de R$ 1.592,15).
Trata-se, assim, de consequência matemática do levantamento promovido pela própria exequente, e não de pronunciamento que tenha extrapolado os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação.
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