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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBER MANHA GARCIA E OUTRO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 25.1 do recurso de Agravo de instrumento sob o nº 0059947-56.2026.8.16.0000) que conheceu parcialmente o recurso e, nesta extensão, julgou-o desprovido, em acórdão que restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – CHEQUE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO EM DECISÃO LIMINAR– PRECLUSÃO CONSUMATIVA.ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF– PRAZO DE SEIS MESES – CHEQUE – DECISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE EFETIVA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.2.2. ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NO FEITO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE AINDA NÃO OCORREU – ART. 921, §4-A, DO CPC.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07 /10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). TJPR 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024. TJPR 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024.Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando a ocorrência de contradição interna, haja vista o Acordão ter entendido que diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, mas reconhece o conclui pela inocorrência da prescrição intercorrente sem indicar, de maneira objetiva e precisa, qual teria sido o ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper o prazo prescricional antes da penhora implementada apenas em 2020. Aduzem a ocorrência de omissão quanto à consumação da prescrição antes de 2020 e a aplicação do art. 921, §1º e §4º do CPC. Alega que o Acórdão deixou de realizar o necessário distinguishing em relação aos paradigmas específicos invocados pelo recorrente, limitando-se à reprodução de precedentes genéricos sem enfrentar a similitude fática e jurídica demonstrada nas razões recusais. Por fim, pugna pelo prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa pelos embargos de declaração com a finalidade procrastinatória. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que, para a aferição da prescrição, devem ser observadas as normas processuais vigentes ao tempo da prática de cada ato, sendo assim, em relação aos atos realizados sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente somente se configura se a parte exequente permanecer inerte durante todo o prazo prescricional; quanto aos atos praticados na vigência da redação original do CPC/2015, o prazo tem início no dia seguinte ao término do período de suspensão de um ano; e a partir de 27/08/2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, III, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição passou a corresponder à ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor.Na sequência, a decisão colegiada analisou minuciosamente os atos processuais após a citação, inclusive com a observação de que, para os atos praticados até 06/11/2015, foi proferida decisão anterior que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sobre a qual não foi interposto recurso no momento oportuno, restando preclusa a matéria. Por seu turno em relação aos atos processuais praticados a partir de 18/03/2016, quando já vigente o CPC/2015, não houve a suspensão por um ano inteiro dos autos decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis, de modo que não iniciou o prazo prescricional. Confira-se trecho do Acordão: (...) Veja-se, com a entrada em vigor do CPC/15, em 18 de março de 2016, restou estabelecido na redação original do art. 921, §1° e §2º, a necessidade de suspensão dos atos por ausência de bens do devedor por um ano, sem manifestação do exequente, para que tenha início o prazo prescricional. Após o término desse prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a correr (art. 921, § 4º, redação original).E neste sentido, constata-se que o feito fora suspenso na data de 19/02/2018 (mov.157.1), mas antes de completar um ano (19/02/2019), o exequente pugnou pela penhora da aposentadoria da parte executada (mov.163.1), com o desarquivamento do feito 22/01/2019.Ou seja, a execução não ficou suspensa por um ano, nos termos da redação original do art. 921, inciso III, §1º do CPC/2015, de modo que não há que se falar no início do prazo prescricional.(...) Além disso, na sequência, com a publicação do Acordão de Agravo de Instrumento nº 0032887-55.2019.8.16.0000, a decisão de mov. 202.1 foi reformada para deferir a penhora de 10% (dez por cento) sobre a aposentadoria percebida pelo executado, com a implementação da medida em março de 2020 (mov. 261), a qual, desde então, vem sendo cumprida nos movimentos 321.1 e 353.1, não havendo que se falar no início do prazo prescricional, ante a ocorrência de diligências frutíferas no feito executivo.Nesse tocante, cabe ressaltar que, embora o processo tenha sido arquivado provisoriamente, no mov. 328.1, isso ocorreu por determinação judicial para aguardar o prazo necessário das parcelas da penhora de 10% (dez por cento) da pensão por morte (mov.321.1). Ou seja, não se trata da suspensão pela ausência de localização de bens prevista no art. 921, inciso III, §1º do CPC, portanto, não deu início ao prazo prescricional, especialmente se considerar que o ato processual anterior foi o levantamento de alvará também dos valores obtidos com a penhora da pensão por morte, que constituiu diligência frutífera e interrompe eventual prazo prescricional. Assim, quanto aos atos processuais praticados pela redação antiga do art. 921 do CPC, não resta caracterizada a prescrição intercorrente (...)”Por fim, para os atos processuais praticados durante a vigência da Lei nº 14.195/2021, conforme fundamentado no Acordão, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que desde março de 2020 vem sendo cumprida a determinação judicial de penhora de 10% (dez por cento) da pensão por morte do executado, que configura diligência frutífera e interrompe a contagem do prazo, o qual nunca começou a correr. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Outrossim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente, cuja oposição dos embargos de declaratórios, no presente caso, se mostra mero exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSUNTO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PORMENORIZADA NO ACÓRDÃO OBJETADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM A OPOSIÇÃO DOS NOVOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024975-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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