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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra a r. sentença de mov. 82.1 que extinguiu a execução fiscal em desfavor de Jaroslav Michalek, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil combinado com o art. 1º, §1º, inciso I, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da ausência de indicação do CPF, mesmo após intimação para fazê-lo; ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, eis que inaplicável o art. 39 da Lei nº 6.830/80 à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção à taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 85.1), o Município de Paranaguá sustenta, em síntese, que: a) a decisão incorreu em error in judicando ao violar posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.455.091/AM, que deu origem ao Tema 778, com a seguinte redação: “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento de falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06”, aplicando-se por analogia à obrigatoriedade do CPF por tratar-se de pessoa física; b) a exigência de indicação do CPF do devedor para a “viabilidade técnica e jurídica” de buscas nos sistemas processuais não deve se sobrepor à lei, vez que o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do Código Tributário Nacional pontuam os requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo que o CPF do executado não encontra-se entre os requisitos necessários; c) o princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer, uma vez que a finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito público, e a eventual dificuldade na localização de bens é um ônus do trâmite processual, não sendo motivo que justifique a extinção prematura do feito; d) a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ diante do princípio da irretroatividade, posto que a execução fiscal em tela fora proposta em 1995, enquanto a referida normativa foi publicada em 2024; e) o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já posicionaram-se contra a retroatividade da Resolução nº 547/2024, definindo sua inaplicabilidade à feitos ajuizados antes de sua vigência, como é o presente caso.Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento do feito, afastando a exigência de fornecimento do CPF e a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito diante da não indicação do CPF do executado e à aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente feito, ajuizado em 1995. IV. Da análise sumária do feito executório, denota-se que a presente execução fiscal foi proposta em 04.08.1995 visando a satisfação de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano em desfavor de Jaroslav Michalek, referentes aos exercícios financeiros de 1990 a 1994. A citação foi realizada em 07.01.2014, por meio postal, enviada ao endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, qual seja: Rua Padre Claro, 359, Bairro: Riviera Paulista, São Paulo/SP (mov. 15.1). Posteriormente, o Município de Paranaguá requereu a penhora do imóvel gerador do tributo em 20.05.2014 (mov. 19.1). Diante da ausência de indicação da matrícula do imóvel, o Juízo a quo intimou o exequente para a apresentação do documento (mov. 21.1). A Fazenda Pública manifestou-se informando que a diligência, caso realizada pela municipalidade, lhe custaria R$ 15,00 (quinze reais) para cada documento obtido e requereu pela expedição de ofício ao Registro de Imóveis para proceder ao fornecimento da respectiva matrícula sem ônus ao erário (mov. 24.1). Deferido o pedido, o juízo intimou o Município para apresentar informações sobre o imóvel para busca junto ao Cartório (mov. 26.1), ao que o ente atendeu, alegado que todas as informações necessárias constam na CDA (mov 29.1).O ofício retornou indicando a inexistência de matrícula do imóvel perante a serventia do Cartório de Paranaguá (mov. 35.1). O Município de Paranaguá informou que o imóvel possui inscrição imobiliária 03.7.21.087.0313.00-09, Matrícula nº 033933, localizado na Rua Santa Catarina, s/n, Quadra 7, Lote 11, Bairro Guarapari, Pontal do Paraná/PR. (mov. 38.1). Na mesma oportunidade, requereu pela busca via Infoseg/ Infojud do número do CPF do executado, além de buscas na Receita Federal, Copel, empresas de telefonia e no Tribunal Regional Eleitoral.Em busca via Infojud constatou-se a existência de dois possíveis CPFs do executado (mov. 40.1). O Município requereu a suspensão do feito por 180 dias (mov. 43.1). Houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva, incidência da Súmula 392/STJ, ocorrência de prescrição e nulidade da CDA (mov. 45.1). O ente informou que não há nenhuma informação nos autos que sustente suspeita de ilegitimidade passiva, eis que o contribuinte consta como responsável tributário perante o cadastro municipal. Além disso, inaplicável a Súmula nº 392/STJ, pois não há pedido de substituição do sujeito passivo da execução fiscal. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o Município vem atuando diligentemente na cobrança de seus créditos, inexistindo, ainda, intimação ao exequente; ademais, necessária a suspensão processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 antes do início da contagem do prazo prescricional e não há nenhuma determinação legal pela suspensão ou paralisação injustificada do feito. Por fim, esclareceu que o imóvel gerador do tributo está devidamente individualizado na Certidão de Dívida Ativa, contendo ainda a inscrição imobiliária do bem, a rua em que se localiza, tornando inconteste o fato gerador do tributo; a CDA contém ainda os demais requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e art. 202, do Código Tributário Nacional. Na mesma oportunidade requereu pela expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (mov. 48.1), que informou a competência do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá (mov. 63.1).O Município requereu nova suspensão por 30 dias para diligências (mov. 68.1).O ente foi intimado para se manifestar acerca da ausência de CPF em razão da tese de julgamento do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, sobre a interpretação do Art. 1º-A e seu respectivo parágrafo único da Resolução nº 547/2024 do CNJ (mov. 73.1), que definiu: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente; 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quando à determinação do sentido do alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ. O Município aduziu a irretroatividade da Lei nº 4.605/2025, além de posicionamento de STJ, datado de 2014, sobre a desnecessidade de indicação de CPF quando do ajuizamento da execução fiscal no REsp 1.450.819 (mov. 76.1).Sobreveio sentença terminativa (mov. 82.1). IV.1. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema nº 1.184 pelo c. Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário.A Resolução nº 617/2025 alterou a Resolução nº 547/2024 do CNJ incluindo o seu art. 1º-A e seu respectivo parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A Suprema Corte, por sua vez, fixou tese com efeito vinculante em 19.09.2025, no julgamento do ARE 1553607, no qual fixou-se o Tema nº 1.428/STF sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça para definir os critérios de aplicação do Tema nº 1.184/STF por meio da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a seguinte redação: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Considerando o Tema 1.428/STF e a Resolução nº 617/2025 do CNJ, é aplicável ao caso concreto a extinção do feito, com base no art. 1º-A, parágrafo único da Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da ausência de indicação do CPF do executado, que inviabiliza a busca por valores e bens penhoráveis. Ademais, o ente municipal foi intimado para regularizar os dados, contudo, deliberadamente deixou de fazê-lo (mov. 76.1). Não há que se falar em irretroatividade da Resolução nº 547/2024, pois trata-se de aplicação de norma processual e procedimental a processo em curso, o que conforme o art. 14 do Código de Processo Civil é cabível. Não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito a ser anulado posteriormente que sustente a alegação elaborada pela municipalidade. A própria redação do parágrafo único do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 dispõe que a extinção é aplicável em qualquer fase do processo. IV.2. Quanto ao Tema 778/STJ aduzido pelo Município de Paranaguá, verifica-se pela redação da tese que se trata do Tema 876/STJ, havendo apenas incorreção com relação à numeração da tese, contudo, tem-se firmado o entendimento: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Pois bem. O tema trata do indeferimento da inicial com base na não indicação de CPF e/ou RG para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, tem-se, portanto, que não pode ser aplicada ao presente feito, eis que a petição inicial já foi conhecida e a citação perfectibilizada em 2014. Não se trata de aplicação análoga, pois o feito tramitou por mais de 20 anos sem qualquer resultado prático, muito em função da ausência de identificação precisa do executado, mesmo após buscas pelo CPF do devedor (mov. 40.1). A ausência de CPF não é mera "falha formal", mas óbice intransponível à utilidade do processo, impedindo a utilização de sistemas básicos de localização e constrição (SISBAJUD, INFOJUD).Dessa forma, a ausência do CPF evidenciou a impossibilidade de eficiência e eficácia dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, o que macula o desenvolvimento válido e regular do processo judicial, bem como viola diretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, preconizado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. IV.4. Quanto à tese de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pela qual o Município de Paranaguá dispõe que “a finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito público, e eventual dificuldade na localização de bens é um ônus do trâmite processual”, não há amparo fático. O presente feito executivo tramita desde o ano de 1995, portanto, há mais de 20 anos, sem qualquer resultado útil. Há nos autos informação de que a própria matrícula do imóvel gerador o tributo encontra-se cancelada desde 1986, anteriormente à suposta ocorrência dos fatos geradores. Ademais, consta ainda informação de que o imóvel pertenceria ao Estado do Paraná. O exequente, que postula a reforma da sentença, quando intimado para regularizar o feito, deixou de fazê-lo, impondo-se a manutenção da sentença terminativa. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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