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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006325-37.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária para conceder auxílio-acidente ao autor desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O recurso limita-se à revisão dos consectários legais, sustentando a impossibilidade de incidência da taxa SELIC antes da citação e a necessidade de observância das alterações promovidas pela EC nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se definir a correta incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A taxa SELIC possui natureza híbrida, por englobar atualização monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência antes da citação acarretaria cobrança indevida de juros antes da constituição em mora da Fazenda Pública.3.2. Entre o vencimento de cada parcela e a citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária do débito, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do STJ.3.3. A partir da citação, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, por compreender atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.3.4. E com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, de 10/09/2025 até a expedição do precatório retomam-se os parâmetros previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Depois disso até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou, alternativamente, a taxa SELIC, adotando-se o critério que resultar no menor montante.VI. DISPOSITIVO4. Recurso do réu INSS provido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.081.