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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Laiane Silva Santos e Rômulo de Brito Ferraz em face do acórdão proferido no mov. 26.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0006398-34.2026.8.16.0000 AI, o qual restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSURGÊNCIA DA RÉ – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC – ADVOGADOS DA RECORRENTE QUE NÃO FORAM HABILITADOS NOS AUTOS – REALIZAÇÃO DE RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS SEM A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE – MANIFESTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE DEMONSTRADO NA HIPÓTESE – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – MATÉRIA AVENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DE ATOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação do advogado constituído nos autos pode implicar nulidade quando demonstrado o prejuízo sofrido pela parte (art. 282, § 1º, do CPC), diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de regular intimação do causídico habilitado configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade de todos os atos posteriores ao vício processual, ressalvada a possibilidade de aproveitamento de certas diligências, em observância ao princípio da economia processual. Em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à extensão do “aproveitamento de provas” autorizado, ao não especificar que o contraditório sobre a prova pericial já produzida deve ser exercido de forma participativa e suplementar, e não mediante o refazimento do ato.Desse modo, pugnaram pelo acolhimento do recurso, a fim de que nele conste a manutenção da higidez do laudo pericial, da nomeação do perito e dos elementos audiovisuais e documentais, e que incumbirá à ré o custeio de eventual complementação dos honorários periciais.A interessada se manifestou no mov. 9.1, enquanto a recorrida apresentou resposta no mov. 11.1.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao dispositivo retro mencionado.Em síntese, o julgado embargado consignou a ausência de intimação do embargado acerca de relevantes atos processuais, os quais, portanto, foram declarados nulos. No entanto, em razão da gravidade da situação discutida nos autos – episódios de alagamento, extravasamento da rede de esgoto sanitário, retorno de água residual e infiltrações severas na moradia da recorrida – o acórdão entendeu pela possibilidade do aproveitamento de provas, nos seguintes termos:Sem embargo do entendimento ora exarado, tenho como viável o aproveitamento das provas já constantes dos autos pelo Juízo de primeiro grau, desde que, garantido o contraditório das partes, não se verifique a necessidade de seu refazimento, ressalvando, ainda, a possibilidade de complementação dessas.Isso, tendo em vista o princípio da economia processual e a gravidade da situação discutida nos autos (episódios de alagamento, extravasamento da rede de esgoto sanitário, retorno de água residual e infiltrações severas na moradia da recorrida), o que atrai a necessidade de um julgamento célere. Nesse contexto, os embargantes pretendem o reconhecimento de omissão e obscuridade no que tange à definição da extensão do aproveitamento das provas, a fim de que, sanados os vícios, sejam mantidos o laudo pericial de mov. 187/origem e outros documentos já apresentados, apenas sendo oportunizado o contraditório de forma “participativa e complementar, mediante prazo para quesitos e assistentes técnicos da ré sobre o laudo existente”.Entretanto, como abordado no aresto, caberá ao Juízo de primeira instância averiguar a necessidade de eventual refazimento das provas – e sobre quem recairá a responsabilidade por seu custeio – bem como garantir o oportuno contraditório, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no ponto.Apenas a título de esclarecimento, registro que a aferição sobre a necessidade de repetição da prova demanda exame circunstanciado do conteúdo probatório e da extensão do vício processual reconhecido, providência que se compatibiliza com a competência instrutória do Magistrado de primeiro grau e com o princípio do livre convencimento motivado.Portanto, tenho que os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente ponderados, de modo que o julgamento restou fundamentado de acordo com o contexto fático-probatório e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.Na verdade, ao sustentar a existência dos aludidos vícios, os embargantes, insatisfeitos com a decisão, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que não se admite por esta via.A corroborar, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24 /02/2021, DJe 1º/3/2021). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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