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Processo:
0019155-65.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE APÓLICE EM APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro prestamista foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. De outro vértece, quando não comprovada a contratação em apólice apartada, resta configurada a venda casada, nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320.2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, sem prejuízo da compensação de tais valores com saldo devedor em caso de eventual inadimplência.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Oriana Mendes Kobachuk) - não provida. Apelação Cível 2 (Banco Bradesco S/A.) – não provida.