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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001472-21.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO INDICA OS VALORES CORRESPONDENTES. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. O município requereu a reforma da sentença, alegando que a CDA não apresentava nulidade e que os valores cobrados estavam devidamente especificados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos, já que não indicou, separadamente, a natureza e o valor dos créditos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. O recurso do Município de Paranaguá foi desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos e seus respectivos valores na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário e/ou inscrição._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002057-15.2016.8.16.0129, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 17.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001634-89.2015.8.16.0129, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 13.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002442-21.2020.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 25.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 16.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002118-74.2010.8.16.0131, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 25.04.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá estava inválida porque não informava de forma clara e separada os tributos que estavam sendo cobrados, como taxas e impostos. Isso dificultava a defesa da empresa que estava sendo processada. Por conta disso, a execução fiscal foi cancelada, e o município terá que pagar as custas do processo, exceto a taxa judiciária. A decisão foi tomada porque a falta de informações na CDA violava regras importantes que garantem o direito de defesa.