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Processo:
0001472-21.2020.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Eugenio Achille Grandinetti Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO INDICA OS VALORES CORRESPONDENTES. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. O município requereu a reforma da sentença, alegando que a CDA não apresentava nulidade e que os valores cobrados estavam devidamente especificados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos, já que não indicou, separadamente, a natureza e o valor dos créditos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. O recurso do Município de Paranaguá foi desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos e seus respectivos valores na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário e/ou inscrição._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002057-15.2016.8.16.0129, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 17.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001634-89.2015.8.16.0129, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 13.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002442-21.2020.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 25.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 16.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002118-74.2010.8.16.0131, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 25.04.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá estava inválida porque não informava de forma clara e separada os tributos que estavam sendo cobrados, como taxas e impostos. Isso dificultava a defesa da empresa que estava sendo processada. Por conta disso, a execução fiscal foi cancelada, e o município terá que pagar as custas do processo, exceto a taxa judiciária. A decisão foi tomada porque a falta de informações na CDA violava regras importantes que garantem o direito de defesa.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001472-21.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004161-56.2025.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0004161-56.2025.8.16.0131 RecIno Juizado Especial Cível de Pato Branco Recorrente(s): CARLOS ALBERTO CAMPOLINA Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO. REACOMODAÇÃO COM ATRASO SUPERIOR A 22 HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO EXPRESSIVO E PERNOITE INDEVIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento do voo internacional, com reacomodação somente no dia seguinte e atraso superior a 22 horas, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, aferir o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser reformada, conforme passo a explicar. A parte recorrente narrou que adquiriu passagem aérea para retorno da Alemanha ao Brasil, sendo surpreendida com o cancelamento do voo LA8071, sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Em razão do ocorrido, foi reacomodada em novo voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 22 horas. A recorrida sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção necessária para garantir a segurança da operação aérea, aduzindo ter prestado assistência material adequada ao passageiro. Entretanto, a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora, não sendo apta, por si só, a afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço. Restou devidamente comprovado nos autos que o recorrente suportou cancelamento de voo internacional, pernoite involuntário em país estrangeiro e atraso superior a 22 horas para chegada ao destino final. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracterizam situação apta a ensejar reparação por danos morais. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a parte é submetida a situação que extrapola os dissabores normalmente suportados nas relações de consumo, atingindo esfera juridicamente tutelada da personalidade. A retenção do passageiro em país estrangeiro por período superior a 22 horas em razão de cancelamento do voo contratado revela gravidade suficiente para justificar a compensação pretendida. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão da falha, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e à estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesse sentido já decidiu esta Turma: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Recurso inominado. transporte aéreo internacional. Indenização por danos morais e materiais. atraso de de voo. falha na prestação de serviços reconhecida na sentença. danos morais configurados no caso concreto. sentença reformada. recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001501-23.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.06.2026) Deste modo, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes de atraso e cancelamento de voo internacional. Ressalte-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, abatida a correção monetária, desde a citação (art. 406 do CC). Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatício, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ALBERTO CAMPOLINA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 22 de setembro de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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