SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059973-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NATUREZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE DÉBITO. DIALETICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado, reconheceu a prescrição de crédito não tributário decorrente de decisão do Tribunal de Contas, extinguiu a execução fiscal e fixou honorários sucumbenciais em 5% sobre o proveito econômico obtido. O embargante aponta omissão quanto à dialeticidade recursal, ao termo inicial da prescrição e à fixação dos honorários por equidade, sustentando que o crédito somente se tornou líquido e exigível com a remessa da Certidão de Débito. O embargado suscita a inadmissibilidade dos aclaratórios e requer a aplicação da multa por caráter protelatório.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os embargos devem ser conhecidos; (ii) se o acórdão foi omisso ao afastar a alegação de ausência de dialeticidade; (iii) se a liquidez e a exigibilidade do crédito, e, por consequência, o termo inicial da prescrição, dependiam da expedição ou do recebimento da Certidão de Débito; (iv) se os honorários podem ser arbitrados por equidade; (v) se deve ser corrigido o fundamento legal da extinção; e (vi) se os aclaratórios são manifestamente protelatórios.III. Razões de decidir3. A indicação, nas razões recursais, de vício previsto no art. 1.022 do CPC satisfaz a regularidade formal dos embargos; a efetiva existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constitui matéria de mérito. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a dialeticidade. A necessidade de liquidação não constituía fundamento autônomo da decisão agravada, mas integrava a controvérsia sobre o marco inicial da prescrição, diretamente impugnada pelo agravante. Inexistência de violação ao art. 932, III, do CPC.5. As decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa possuem eficácia de título executivo. No caso, o Relatório de Auditoria nº 17/2000 e os Acórdãos nº 666/2003 e nº 468/2012 já identificavam a obrigação de restituição e o seu valor histórico. Os atos praticados em 2017 limitaram-se à localização e à organização de documentos preexistentes, ao registro da restituição, à atualização do montante e à expedição da certidão, sem constituir nova obrigação ou promover apuração originária do dano.6. A Certidão de Débito nº 958/2017 classificou a obrigação como restituição de valores, indicou o valor original de R$ 1.000.000,00, adotou 30/05/2012 como data do cálculo e registrou 13/07/2012 como termo do prazo para cumprimento. Sua expedição ou remessa ao Município, em 26/10/2017, apenas operacionalizou a cobrança e não alterou a liquidez ou a exigibilidade do crédito, tampouco constituiu termo inicial autônomo da prescrição.7. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, ocorrido em 30/05/2012. Ainda que se adotasse, em benefício do ente credor, o término do prazo para cumprimento voluntário, em 13/07/2012, a prescrição teria se consumado antes da inscrição em dívida ativa, realizada em 19/12/2017, e do ajuizamento da execução, ocorrido em 24/01/2018. A demora interna dos órgãos estatais na expedição e no encaminhamento da certidão não pode postergar unilateralmente o início da prescrição.8. A solução adotada em execução fiscal relativa a outro responsável, oriunda do mesmo processo administrativo e submetida à mesma sequência de atos de individualização, expedição, inscrição e ajuizamento, não vincula este julgamento nem produz coisa julgada em favor do embargado, mas corrobora que a diferença subjetiva entre os devedores não justifica marcos prescricionais distintos.9. A extinção integral da execução por prescrição proporciona ao executado proveito econômico mensurável, correspondente ao débito cuja cobrança foi afastada. Incidem os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o proveito econômico é elevado e líquido ou liquidável. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.415.786 e a pendência do Tema 1.255/STF não afastam o precedente repetitivo; distingue-se, ainda, a hipótese de cancelamento administrativo da CDA prevista no art. 26 da LEF.10. Tratando-se de crédito não tributário, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição deve fundamentar-se nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e não no art. 174 do CTN. Configurado erro material passível de correção sem alteração do resultado do julgamento.11. O acolhimento parcial para integração da fundamentação e correção do erro material, sem efeitos infringentes, não evidencia abuso do direito de defesa. Ausente caráter manifestamente protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para: (i) integrar a fundamentação quanto à natureza, à liquidez e à exigibilidade do crédito e à inaptidão do recebimento da Certidão de Débito para inaugurar o prazo prescricional; e (ii) substituir a referência ao art. 174 do CTN pelos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o reconhecimento da prescrição e os honorários sucumbenciais. Rejeitado o pedido de aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios.Tese de julgamento: (i) Em execução fiscal de crédito não tributário fundado em decisão definitiva do Tribunal de Contas que já identifica a obrigação e o respectivo valor, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com o trânsito em julgado da decisão administrativa, não sendo postergado pela posterior localização de documentos, atualização do montante, expedição ou remessa da Certidão de Débito; (ii) reconhecida a prescrição de crédito não tributário, a extinção da execução fundamenta-se nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC; e (iii) a extinção integral da execução por prescrição gera proveito econômico mensurável ao executado, devendo os honorários observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais._________Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 75, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, 487, II, 924, V, 932, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 113/2005, arts. 90, § 5º, e 92, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899; STF, RE nº 1.415.786, decisão monocrática; STF, Tema 1.255, pendente de julgamento; STJ, Tema 1.076, Corte Especial, j. 31.05.2022; STJ, REsp nº 2.173.635/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.197.043/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108011-34.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 13.04.2026.