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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059974-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em "shopping center", para reconhecer a iliquidez parcial do título e determinar a exclusão da execução dos lançamentos de encargos comuns e de fundo de promoção, com os respectivos encargos moratórios, prosseguindo-se a execução quanto aos aluguéis. Os embargantes apontam omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos excipientes, considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade importou em extinção parcial objetiva da execução. III. Razões de decidir3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais constitui dever legal do julgador, decorrente do resultado do julgamento, independentemente de pedido expresso da parte, nos termos do art. 85, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil. A omissão do acórdão embargado quanto a essa matéria configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, porquanto há extinção também parcial da execução.5. No caso concreto, a exequente deu causa à instauração da execução quanto às rubricas excluídas, por não ter instruído o feito com a documentação comprobatória dos encargos variáveis exigida pelo art. 784, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual recai sobre ela o ônus de suportar os honorários sucumbenciais. 6. O proveito econômico obtido pelos excipientes é atual, definitivo e mensurável, consistindo nos valores excluídos da execução acrescidos dos respectivos encargos moratórios. Os honorários são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente nos valores dos encargos comuns e do fundo de promoção excluídos da execução, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, mantidos os demais termos do acórdão embargado.