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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em "shopping center", para reconhecer a iliquidez parcial do título e determinar a exclusão da execução dos lançamentos de encargos comuns e de fundo de promoção, com os respectivos encargos moratórios, prosseguindo-se a execução quanto aos aluguéis. Os embargantes apontam omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos excipientes, considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade importou em extinção parcial objetiva da execução.
III. Razões de decidir3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais constitui dever legal do julgador, decorrente do resultado do julgamento, independentemente de pedido expresso da parte, nos termos do art. 85, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil. A omissão do acórdão embargado quanto a essa matéria configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, porquanto há extinção também parcial da execução.5. No caso concreto, a exequente deu causa à instauração da execução quanto às rubricas excluídas, por não ter instruído o feito com a documentação comprobatória dos encargos variáveis exigida pelo art. 784, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual recai sobre ela o ônus de suportar os honorários sucumbenciais.
6. O proveito econômico obtido pelos excipientes é atual, definitivo e mensurável, consistindo nos valores excluídos da execução acrescidos dos respectivos encargos moratórios. Os honorários são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente nos valores dos encargos comuns e do fundo de promoção excluídos da execução, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059974-39.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao agravo de instrumento nº 0149327-27.2025.8.16.0000, para reconhecer a iliquidez parcial do título executivo e determinar a exclusão da execução dos lançamentos de encargos comuns (R$ 24.717,86 de principal) e de fundo de promoção (R$ 17.278,62 de principal), com os respectivos encargos moratórios, prosseguindo-se a execução quanto aos aluguéis (mov. 22.1).Os embargantes sustentam, em síntese, que:a) o acórdão restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que deveria ter sido examinada de ofício, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pelo exequente quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, citando o AgInt no AREsp 2.586.064/SC (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024);c) a 18ª Câmara Cível possui precedente (AI nº 0017005-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25/06/2025), no qual foram fixados honorários em caso análogo envolvendo execução de contrato de locação em "shopping center". Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando, em síntese, que: a) os embargos são inadmissíveis, porquanto não houve pedido expresso de fixação de honorários no agravo de instrumento, e a fixação de honorários não seria matéria de ordem pública cognoscível de ofício; b) inexiste omissão, pois o acórdão apreciou integralmente a matéria devolvida nos limites do recurso; c) subsidiariamente, o proveito econômico seria provisório e incerto, uma vez que os valores excluídos podem ser cobrados pela via cognitiva adequada; d) em caso de acolhimento, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10%.Pugnaram pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, que os honorários sejam fixados no mínimo legal.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos legais.Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão embargado deu provimento parcial ao agravo de instrumento para reconhecer a iliquidez parcial do título executivo, determinando a exclusão dos encargos comuns e do fundo de promoção da execução, com os respectivos encargos moratórios, ressalvada à exequente a possibilidade de cobrar tais valores pela via cognitiva adequada. A decisão, todavia, silenciou quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, não obstante o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade tenha importado em verdadeira extinção parcial objetiva da execução.Inicialmente, cumpre afastar a alegação da embargada de que não haveria omissão, ao argumento de que os embargantes não formularam pedido expresso de fixação de honorários no agravo de instrumento e de que a questão não integraria o objeto do recurso.Sobre o tema, o art. 85, "caput", do Código de Processo Civil, dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", e o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, constitui dever legal do julgador, decorrente do resultado do julgamento, independentemente de pedido expresso da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional" (STJ, AgInt no AREsp 1.268.423/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/02/2020, DJe 03/03/2020).Identificada a omissão, passa-se ao exame do cabimento dos honorários no caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 410), fixou a tese de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).Nessa esteira, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, consignando que "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente" (STJ, AgInt no AREsp 2.586.064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 13/09/2024).No mesmo sentido é o entendimento deste E. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA RETIFICAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PROVEITO ECÔNOMICO OBTIDO. recurso DESprovido .A orientação da Corte Superior de que “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.854 .517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021).De acordo com o STJ, com o julgamento do Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (TJ-PR 00062684920238160000 Londrina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 15/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) - grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA DO ESTABELECIMENTO. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . VALOR ESTABELECIDO EM PERCENTUAL DO VALOR DO ALUGUEL. AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO MEDIANTE SINGELO CÁLCULO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA ESCRITA POR EXTENSO DO PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DECISÕES ESTABELECENDO A COBRANÇA. MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE . ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPLICOU NA EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESSE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00573574820228160000 Colombo, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) - grifo nosso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME.1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em ação monitória, reconhecendo excesso de execução, mas não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte agravante requer a reforma da decisão para que sejam fixados honorários sucumbenciais, sustentando que o acolhimento da exceção, mesmo que parcial, gera o direito à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do agravante, considerando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que reconheceu excesso de execução na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR.3 .1. Houve acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução.3.2 . A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários é cabível quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção parcial da dívida.3.3. O princípio da sucumbência justifica a condenação em honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em 10% do valor do proveito econômico . IV. DISPOSITIVO E TESE.4.1 Recurso conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em favor do agravante em 10% do valor do proveito econômico . (TJ-PR 00769932920248160000 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) - grifo nosso.No caso concreto, o acórdão embargado determinou a exclusão de rubricas inteiras da execução, ou seja, todos os lançamentos de encargos comuns (R$ 24.717,86 de principal) e todos os lançamentos de fundo de promoção (R$ 17.278,62 de principal), com os respectivos encargos moratórios, o que configura inequívoca extinção parcial objetiva da execução, com proveito econômico mensurável em favor dos excipientes. A exequente deu causa à instauração da execução quanto a essas parcelas, por não ter instruído o feito com a documentação comprobatória dos encargos variáveis exigida pelo art. 784, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual recai sobre ela o ônus de suportar os honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão dessas rubricas.Não prospera a alegação subsidiária da embargada de que o proveito econômico seria provisório e incerto, porquanto os valores excluídos poderiam ser cobrados pela via cognitiva adequada após liquidação. A exclusão de parcelas da execução constitui proveito econômico atual e definitivo no âmbito do processo executivo, consistente no afastamento da constrição patrimonial decorrente da execução quanto àquelas rubricas. A possibilidade de ajuizamento futuro de ação de conhecimento constitui evento incerto e autônomo, sujeito a distribuição própria de sucumbência que não interfere na imposição de honorários no processo em curso.Quanto à base de cálculo e ao percentual aplicável, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o proveito econômico é mensurável, consistindo nos valores dos encargos comuns e do fundo de promoção excluídos da execução, acrescidos dos respectivos encargos moratórios. A fixação no percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequada, considerando que a questão decidida, embora relevante, não apresentou complexidade jurídica extraordinária e que o resultado obtido foi parcial.Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a exequente DCL Shopping Center Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente nos valores dos encargos comuns e do fundo de promoção excluídos da execução, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado.
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