SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059981-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. TEMA 1.039/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença em ação de responsabilidade securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual os agravantes requerem o pagamento do valor da condenação, apesar do recurso especial interposto pela parte agravada estar sobrestado em razão do Tema 1.039/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir enquanto o recurso especial interposto no processo principal permanece sobrestado em razão do Tema 1.039/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.039/STJ não implica atribuição de efeito suspensivo, não afastando a exigibilidade provisória do título executivo judicial.4. O cumprimento provisório de sentença é compatível com a pendência de julgamento de recursos especiais, que possuem, em regra, apenas efeito devolutivo.5. Não há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para suspensão do cumprimento provisório de sentença no âmbito do Tema 1.039/STJ.6. O cumprimento provisório não se presta ao reexame da matéria prescricional, que é objeto do Tema 1.039/STJ, limitando-se à satisfação provisória do título judicial.7. O art. 520 do CPC/2015 autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sob iniciativa e responsabilidade do exequente e com observância das medidas destinadas a assegurar a reversibilidade dos atos executivos.8. Diante da ausência de recurso com efeito suspensivo e de determinação expressa de suspensão, deve-se determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.029, § 5º, incs. I e II, 1.030, inc. III, e 520, incs. I a IV, §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0059848-23.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AgInt 0133603-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para começar a execução provisória da sentença deve continuar, mesmo com um recurso especial parado por causa de uma regra do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para pedir indenização em contratos de financiamento habitacional. Isso porque o recurso parado não impede que a sentença seja cumprida provisoriamente, já que não tem efeito suspensivo automático. Além disso, a lei permite que a execução provisória siga, desde que o valor a ser pago fique garantido, para evitar prejuízo à parte que pode ser condenada depois. Por isso, a decisão que negou o início do cumprimento provisório foi revista para permitir que ele prossiga.