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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. TEMA 1.039/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença em ação de responsabilidade securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual os agravantes requerem o pagamento do valor da condenação, apesar do recurso especial interposto pela parte agravada estar sobrestado em razão do Tema 1.039/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir enquanto o recurso especial interposto no processo principal permanece sobrestado em razão do Tema 1.039/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.039/STJ não implica atribuição de efeito suspensivo, não afastando a exigibilidade provisória do título executivo judicial.4. O cumprimento provisório de sentença é compatível com a pendência de julgamento de recursos especiais, que possuem, em regra, apenas efeito devolutivo.5. Não há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para suspensão do cumprimento provisório de sentença no âmbito do Tema 1.039/STJ.6. O cumprimento provisório não se presta ao reexame da matéria prescricional, que é objeto do Tema 1.039/STJ, limitando-se à satisfação provisória do título judicial.7. O art. 520 do CPC/2015 autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sob iniciativa e responsabilidade do exequente e com observância das medidas destinadas a assegurar a reversibilidade dos atos executivos.8. Diante da ausência de recurso com efeito suspensivo e de determinação expressa de suspensão, deve-se determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.029, § 5º, incs. I e II, 1.030, inc. III, e 520, incs. I a IV, §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0059848-23.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AgInt 0133603-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para começar a execução provisória da sentença deve continuar, mesmo com um recurso especial parado por causa de uma regra do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para pedir indenização em contratos de financiamento habitacional. Isso porque o recurso parado não impede que a sentença seja cumprida provisoriamente, já que não tem efeito suspensivo automático. Além disso, a lei permite que a execução provisória siga, desde que o valor a ser pago fique garantido, para evitar prejuízo à parte que pode ser condenada depois. Por isso, a decisão que negou o início do cumprimento provisório foi revista para permitir que ele prossiga.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059981-31.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfieri Fae Filho e Outros contra a decisão de mov. 10.1/origem, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020783-42.2026.8.16.0014, movido em face de Caixa Seguradora S.A. por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Houve oposição de embargos de declaração pela parte exequente (mov. 13.1), os quais foram rejeitados (mov. 15.1).Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao impedir o processamento do cumprimento provisório de sentença sob o fundamento de que o recurso especial dos autos principais se encontra sobrestado em razão do Tema 1.039/STJ; b) a determinação de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao processamento dos recursos especiais que discutem a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não alcançando o cumprimento provisório de sentença; c) o sobrestamento do recurso especial não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual não afasta a exigibilidade provisória do título executivo judicial; d) inexiste determinação legal ou judicial para suspensão do cumprimento provisório de sentença, sendo inaplicável à espécie a suspensão decorrente do Tema 1.039/STJ; e) a execução provisória é compatível com a pendência de julgamento de recursos excepcionais, os quais possuem, em regra, apenas efeito devolutivo; f) a matéria submetida ao Tema 1.039/STJ refere-se à prescrição da pretensão indenizatória, questão que não integra a discussão travada no cumprimento provisório de sentença, voltado à garantia do juízo e à definição de cálculos (mov. 1.1 – autos AI). O pedido liminar formulado no recurso foi indeferido no mov. 8.1/TJ, sob o fundamento de que os Agravantes formularam requerimento genérico de concessão de efeito suspensivo, sem demonstrar de modo satisfatório a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC/2015.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ, em que defende a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a controvérsia submetida ao Tema 1.039/STJ constitui questão prejudicial de mérito, capaz de comprometer o próprio título executivo. Sustentou que o prosseguimento do cumprimento provisório poderia gerar atos constritivos prematuros e incompatíveis com a segurança jurídica.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal consiste em definir se o cumprimento provisório de sentença pode prosseguir enquanto o Recurso Especial interposto no processo principal permanece sobrestado em razão do Tema 1.039/STJ.Consta dos autos de origem que o cumprimento provisório de sentença decorre de ação ordinária de responsabilidade securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 – antigos autos físicos nº 457/2006). Em breve síntese, extrai-se que a demanda foi ajuizada pelos agravantes em face da Seguradora agravada e, após a devida instrução processual, foi proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 1.6, fls. 623/626 – autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014). A parte requerida interpôs recurso de apelação cível, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo (mov. 1.6, fls. 636/738 – autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014). Os autos subiram ao grau recursal e, em sessão realizada em 10.12.2009, esta Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível e deu parcial provimento ao recurso adesivo (mov. 1.3 – autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 Ap).A Seguradora interpôs recurso especial e foi proferida decisão de sobrestamento pela 1ª Vice-Presidência deste TJPR para aguardar o trânsito em julgado do acórdão que julgou os Recursos Especiais nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC (mov. 1.7 e 1.8 - autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 Ap).Em 2016, houve remessa dos autos para a Oitava Câmara Cível exercer juízo de conformidade e, em sessão realizada em 27.10.2016, este colegiado determinou a modificação do acórdão anteriormente proferido, “para o fim de dar provimento ao agravo retido, em juízo de retratação”, com o desmembramento do feito relativamente a dois autores para encaminhamento dos autos à Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual quanto aos demais demandantes (mov. 1.17 – autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 Ap).Ambas as partes interpuseram recurso especial, sendo determinado novo sobrestamento (mov. 1.28, 1.29, 1.35, 1.41 – autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 Ap).Nos autos nº 0088945-07.2017.8.16.0014 Pet e nº 0088930-38.2017.8.16.0014 Pet, determinou-se o exercício de juízo de conformidade, pela Oitava Câmara Cível, concernente ao Tema nº 1.011-STF. Na sequência, foi proferido acórdão de relatoria da d. Desª Ana Claudia Finger, que, na sessão virtual realizada em 29.9.2025 a 3.10.2025, exerceu o juízo de retratação para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito em relação a todos os autores (mov. 36.1 – autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 Ap).Em virtude disso, a Seguradora Ré reiterou os termos do Recurso Especial interposto em mov. 1.5 (autos nº 0007997-78.2017.8.16.0014 Ap), o qual foi digitalizado e foi autuado sob o nº 0087755-53.2010.8.16.0014 Pet.Em 13.2.2026, a 1ª Vice-Presidência deste TJPR determinou novo sobrestamento do recurso, considerando-se a necessidade de pronunciamento definitivo do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1.039-STJ. Confira-se o trecho da decisão: “Não obstante o trânsito em julgado do Tema 1011/STF, verifica-se que existe discussão no recurso especial a respeito do termo inicial da prescrição.Assim, determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema 1039/STJ (vinculado aos REsps nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR), por meio da qual a Relatora, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito à ‘Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação’ (DJe 09.12.2019).” (mov. 17.1 – autos nº 0087755-53.2010.8.16.0014 Pet) Em 30.3.2026, os Autores propuseram o presente cumprimento provisório de sentença (autos nº 0020783-42.2026.8.16.0014), em que requerem o pagamento do valor da condenação, haja vista que “ainda que haja recurso pendente de julgamento e este não tendo efeito suspensivo, o início do cumprimento provisório da sentença se impõe não somente na legislação processual aplicável à espécie, mas também na doutrina e na jurisprudência” (mov. 1.1 – autos 1º grau).O pedido, porém, foi indeferido na decisão ora hostilizada (mov. 10.1 – autos 1º grau), sob o fundamento de ser necessário o trânsito em julgado do recurso especial nº 0087755-53.2010.8.16.0014 Pet.Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam que o sobrestamento do recurso especial não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo, de modo que não afasta a exigibilidade provisória do título judicial, inexistindo qualquer comando legal ou judicial que imponha a paralisação do cumprimento provisório. Defendem, ainda, que a execução provisória é compatível com a pendência de julgamento de recursos às Cortes Superiores, os quais ostentam, em regra, apenas efeito devolutivo, destacando-se que a controvérsia submetida ao Tema 1.039/STJ restringe-se à questão prescricional, matéria estranha às discussões travadas no cumprimento provisório, voltadas à garantia do juízo e à apuração do quantum devido.Ora, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi afetado o Tema 1.039/STJ, com a seguinte questão controvertida: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. É certo que o Recurso Especial, como regra, não possui efeito suspensivo automático. Também é certo que o art. 520 do CPC/2015 autoriza expressamente o cumprimento provisório da sentença pendente de recurso não dotado de efeito suspensivo, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Nessa perspectiva, não se pode confundir o sobrestamento de recurso especial (art. 1.030, inc. III do CPC/2015), com a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso (art. 1.029, § 5º, inc. I e II do CPC/2015). Enquanto o primeiro apenas suspende o andamento processual das causas abrangidas pela controvérsia repetitiva, o segundo impede a produção dos efeitos da decisão recorrida. Assim, o simples fato de o recurso especial (autos nº 0087755-53.2010.8.16.0014 Pet) encontrar-se sobrestado em razão do Tema nº 1.039/STJ não retira, por si só, a eficácia do acórdão proferido por esta d. Oitava Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível e recurso adesivo, nem obsta o manejo dos instrumentos executivos provisórios previstos na legislação processual.Ademais, não se infere da decisão de afetação do Tema nº 1.039/STJ, qualquer determinação expressa voltada à suspensão de execuções ou cumprimentos provisórios de sentença. A determinação do STJ teve por finalidade evitar decisões divergentes acerca da definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em demandas securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, alcançando os processos que efetivamente discutam tal controvérsia. Confira-se o trecho do voto da e. Relatora Maria Isabel Galotti ao determinar a afetação do recurso especial nº 1.799.288/PR ao rito dos recursos repetitivos: “Em face do exposto, proponho afetar o presente recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, em conjunto com o REsp 1.803.225/PR, delimitando a seguinte tese controvertida: ‘fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.’Proponho, ainda:i) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem;” (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Ora, o cumprimento provisório de sentença, por sua natureza, não se presta ao reexame da matéria prescricional nem à rediscussão dos capítulos já decididos na fase cognitiva, limitando-se à satisfação provisória do título judicial. Ausente determinação específica de suspensão da execução, não se admite a ampliação do alcance da decisão de afetação para abarcar situação não contemplada pela própria Corte Superior.Também não prospera o fundamento de que o prosseguimento da execução provisória acarretaria risco irreversível à parte executada. O CPC/2015 já contempla mecanismos aptos a preservar eventual resultado diverso do julgamento definitivo dos recursos excepcionais. O próprio legislador condiciona o levantamento de valores, em regra, à prestação de caução idônea pelo exequente, justamente para resguardar a reversibilidade dos efeitos patrimoniais da execução provisória (art. 520, inc. IV, do CPC/2015). Tal circunstância afasta hipotético prejuízo irreparável ou de enriquecimento indevido decorrente do simples prosseguimento do cumprimento provisório.Dessa forma, ausente recurso dotado de efeito suspensivo, inexistindo determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para suspensão de cumprimentos provisórios de sentença e considerando que estas a constituem instrumento legalmente previsto para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, a decisão merece reforma para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Em sentido similar, os julgados deste TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, EMBORA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.039/STJ QUE NÃO REPERCUTE NA SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES, AINDA QUE PROVISÓRIAS. DESCABIDA PREOCUPAÇÃO COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO POR LEI À APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 520, IV, DO CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059848-23.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025) – Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ORDEM PROFERIDA NO TEMA 1039 PELO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROCESSO PENDENTE. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA POR ESTA CÂMARA, ANTES DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELA CORTE SUPERIOR, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES SOBRE O TEMA. ADEMAIS, QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133603-17.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025) – Grifou-se Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento.
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