SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059986-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução por título extrajudicial, na qual os Agravantes questionam a cobrança de juros remuneratórios e a inclusão de honorários advocatícios contratuais, requerendo a suspensão do curso da execução. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir1. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos embargos (CPC, art. 919, § 1º). 2. Não há demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, pois a análise da abusividade dos encargos remuneratórios em contrato de factoring exige instrução probatória mais aprofundada. 3. A cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em contrato civil, quando destinados à remuneração de serviços prestados na esfera extrajudicial, não configura, em princípio, bis in idem com os honorários fixados judicialmente, pois possuem naturezas jurídicas distintas. E, mesmo que se conclua pela ilegalidade de sua cobrança, disso não resultará a extinção da execução, mas apenas o ajuste do quantum debeatur.4. O risco de dano grave e de difícil reparação não está configurado, já que não há constrição ou expropriação de bens até o momento. 5. A suspensão do curso da execução não se justifica, diante do valor substancial da dívida não controvertida. IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: Não se justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausente a garantia do juízo e não demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.