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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 79.1 que, diante da informação de pagamento dos débitos executados, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente/apelante, exceto a taxa judiciária.
Em suas razões (mov. 82.1), o apelante sustenta, em síntese que: a) há violação do art. 90 do CPC, na condenação do exequente ao pagamento de custas; b) deve ser aplicado o princípio da causalidade para a condenação em custas, devendo o exequente arcar com o ônus financeiro por dar causa ao ajuizamento. c) inexiste pedido de desistência nos autos; d) há cerceamento, tendo em vista que não recebeu oportunidade de manifestar-se antes da Sentença extintiva; e) houve citação válida nos autos, conforme movs. 35.1, 36.1, 46.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte executada em custas processuais.
Recebido o recurso, mov. 9.1, determinou-se o cadastramento do advogado Erick Raphael dos Santos como advogado do apelado, conforme mov. 46.2 dos autos de origem. Ainda, tendo em vista o falecimento do apelado, determinou-se sua intimação, na pessoa de seu advogado, para atualizar a procuração anteriormente fornecida, para fins de representação do espólio.
Diante disso, o apelante deixou de se manifestar, deixando o prazo decorrer na data de 28/07/2026, mov. 12.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito.
Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, em razão da quitação do débito na via administrativa (mov. 77.1).
Entretanto, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo exequente, ora apelante.
Pois bem, a execução foi ajuizada em 14/03/2018 para cobrança de crédito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2013 e 2014, no valor total de R$ 1.101,34 (mil cento e um reais e trinta e quatro centavos).
Ainda que as tentativas de citação restaram infrutíferas, o apelante apresentou-se espontaneamente aos autos, conforme mov. 46.1, quando juntou petição de pré-executividade, argumentando, em síntese, que detinha isenção de IPTU, com fundamento no art. 23 da Lei Municipal nº 3.365/2013, como maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e com rendimento inferior a 1 (um) salário-mínimo.
Ao ser intimado, o Município alegou que referida imunidade tributária é concedida mediante cadastro junto a Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, conforme art. 23 da Lei nº 3.699/2017, e que não havia sido juntado provas quanto sua inclusão, mov. 49.1.
Todavia, determinou-se a intimação do Município para esclarecer o cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em especial quanto a existência de protesto, mov. 54.1.
Diante disso, o Município argumentou pela impossibilidade de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como o Tema 1.184, pois, em apertada síntese, o início do processo ocorreu em 14/03/2018, anteriormente a publicação da resolução, em 22/02/2024, sendo impossível a aplicação retroativa do entendimento, mov. 57.1.
Após, ao mov. 62.1, o exequente solicitou pela suspensão do processo, diante de parcelamento realizado na via administrativa, e novamente, pela mesma razão, ao mov. 70.1.
Dessa forma, em 24/03/2026 (mov. 77.1), a municipalidade apresentou manifestação requerendo a extinção do processo, em razão de adimplemento, pelo executado, da dívida principal pela via administrativa.
Por fim, a sentença extinguiu a execução diante do adimplemento administrativo do débito e condenou o Município a arcar com as custas remanescentes, justificando-se pela ausência de citação do executado, mov. 79.1.
Cinge-se a controvérsia acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência da ação pela parte exequente em razão da quitação dos valores executados posterior ao ajuizamento.
O que se extrai do relato dos autos é que, ao contrário do relatado na sentença ora recorrida, houve ingresso do executado nos autos, de acordo com o mov. 46.1, quanto juntou exceção de pré-executividade, assim deve-se atender ao princípio da causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes.
E, nesta linha, o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da demanda, raciocínio que não é derrogado pela liquidação do débito pela via administrativa após a propositura da ação.
Frisa-se aqui que, mesmo se de fato não houvesse ingressado nos autos, não seria este argumento suficiente para afastar a responsabilidade do executado em arcar com as custas processuais.
Verifica-se que a questão foi recentemente deliberada no Tema 1.413 do STJ, que firmou a seguinte tese:
"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação".
Assevera-se que se trata de entendimento consolidado em sede de repetitivo que discutia honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação.
Ao mais, já se posicionou neste sentido esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-23.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.06.2026)
Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Custas processuais em execução fiscal. Pagamento administrativo. Princípio da causalidade. Ônus da parte executada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, com base na homologação do pagamento do débito, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Executada deve arcar com as custas e despesas processuais em razão do princípio da causalidade, considerando que o pagamento do débito foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O pagamento do débito foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, o que equivale ao reconhecimento da pretensão executória. 4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com as custas processuais. 5. A parte contrária não foi citada antes do pedido de arquivamento da execução, mas o Município mobilizou a máquina judiciária para ver satisfeito seu direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar a Executada ao pagamento de custas e despesas processuais. Tese de julgamento: O pagamento de débito não tributário realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal não exime o devedor das custas processuais, sendo este responsável por tais despesas em razão do princípio da causalidade. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027816-89.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
Assim, o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da demanda, raciocínio que não é derrogado pela liquidação do débito pela via administrativa após a propositura da ação.
In casu, portanto, verifica-se da simples leitura dos autos, que o exequente apresentou defesa, conforme mov. 46.1, contudo, mesmo que não houvesse, o entendimento consolidado entende que a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois o autor da demanda não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura de execução fiscal.
Conclusão
Assim, por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, alterando a sentença, para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverá ser arcada integralmente pelo executado.
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