SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004125-64.2018.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014 após pagamento administrativo do débito pelo executado, e que condenou o Município ao pagamento das custas processuais. O recurso busca a reforma da decisão para que o executado seja condenado ao pagamento das custas, alegando aplicação do princípio da causalidade e ausência de desistência formal nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação, o executado deve arcar com as custas processuais, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à propositura da execução fiscal deve arcar com as custas processuais. 4. O inadimplemento do executado ensejou o ajuizamento da demanda, não deve ser afastada sua responsabilidade pelas custas em razão de pagamento administrativo no curso do processo. 5. O executado ingressou nos autos com exceção de pré-executividade, reforçando sua responsabilidade pelas custas. 6. Entendimento consolidado no STJ (Tema 1.413) e jurisprudência local confirmam que o pagamento administrativo após o ajuizamento não exime o executado do pagamento das custas. 7. A condenação do exequente ao pagamento das custas seria incompatível com o devido processo legal, pois o autor da demanda exerce direito legítimo ao ajuizamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível provida para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverão ser arcadas integralmente pelo executado.