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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a admissibilidade do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por negativa de pagamento de seguro de vida. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva à luz do Tema 988 do STJ, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e ao exame de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como quanto ao mérito em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva não procede, pois o acórdão embargado examinou expressamente a admissibilidade da matéria e concluiu pelo não conhecimento da tese, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem preencher os requisitos da taxatividade mitigada fixados no Tema 988 do STJ, diante da ausência de demonstração concreta de urgência e inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.5. O acórdão consignou que a questão relativa à ilegitimidade passiva poderá ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo ausência de fundamentação sobre o tema.6. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, uma vez que o colegiado apreciou expressamente tais matérias, concluindo pela incidência do CDC em razão da natureza securitária da relação jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma.7. O acórdão igualmente fundamentou a manutenção da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor em face das empresas demandadas.8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria decidida.9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera rediscussão do mérito não configura vício a ser sanado, sendo incabível o acolhimento do recurso quando se busca apenas a revisão de decisão que conheceu parcialmente do recurso e negou seguimento a agravo de instrumento. A simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CP._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.025, 1009, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0122859-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.02.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060006-44.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão de minha Relatoria (mov. 28.1) no julgamento do agravo de instrumento sob o nº 0121848-59.2025.8.16.0000, o conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto. Inconformada, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado deve ser integrado por meio de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, diante da existência de omissões e contradições, notadamente quanto ao cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema 988 do STJ, pois, embora reconhecida a possibilidade de mitigação do rol taxativo, o julgado concluiu pelo não conhecimento do recurso sob alegação genérica de ausência de urgência, deixando de enfrentar argumentos relevantes acerca do risco de inutilidade da instrução processual caso a ilegitimidade passiva do Banco seja apreciada apenas em sede de apelação; b) há omissão quanto à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista, uma vez que o acórdão teria presumido a relação de consumo sem examinar se o segurado era efetivamente destinatário final do serviço, tampouco se estavam presentes os requisitos para incidência da teoria finalista mitigada, especialmente a demonstração de vulnerabilidade, o que poderia afastar a aplicação do CDC ao caso concreto; c) verifica-se contradição no tocante à inversão do ônus da prova, pois o acórdão reconhece a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos pelos autores, mas simultaneamente impõe ao Banco o encargo probatório integral com base em suposta hipossuficiência técnica, mesmo tratando-se de prova documental acessível a ambas as partes, o que configuraria distorção da regra do art. 373 do CPC, além de potencial cerceamento de defesa; d) defende a necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais indicados, com fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, afastando-se qualquer caráter protelatório dos embargos; e, por fim, e) requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento e a ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente para determinar novo julgamento da admissibilidade ou ainda para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, com a devida integração e correção do acórdão recorrido. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para determinar o conhecimento do agravo de instrumento com apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requer seja determinado um “novo julgamento da admissibilidade recursal em conformidade com o Tema 988/STJ e a jurisprudência predominante deste Tribunal”, ou ainda, que sejam sanadas as omissões quanto ao mérito com atribuição de efeitos infringentes para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Em análise de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Os embargos de declaração serão acolhidos, mesmo que para fins de prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão, em razão do não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva bem como o reconhecimento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Em que pese as alegações tecidas pela parte embargante, tal tese recursal não merece prosperar. Isto porque, o conceito de omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Na hipótese, o acórdão não procedeu à análise da preliminar de ilegitimada passiva arguida pela parte, em razão da sua inadmissibilidade, uma vez qual tal tese não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo também hipótese de mitigação nos termos do Tema 988/STJ, pois não restaram demonstrados os requisitos necessários - prejuízo e urgência. Inclusive, constou expressamente do julgado que: “No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva, porém, há que se fazer algumas considerações. É evidente que este temática nao se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.696.396 /MT, sob o rito dos recursos repetitivos, previu hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, estabelecendo a seguinte tese (Tema 988):“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso em apreço, o agravante sustenta o cabimento do recurso com base na urgência da medida,alegando, genericamente, que “questões referentes no decisum atacado tais como a ilegitimidade passiva e aplicabilidade da legislação consumerista, comprometem a regularidade do processo e, se não analisadas no momento processual adequado pode evitar danos irreparáveis e comprometer aefetividade da decisão final. Como bem observado pelo Superior Tribunal de Justiça, a urgência é um fator essencial que justifica a adoção da tese da taxatividade mitigada e, no caso em desate, as matérias decididas no despacho saneador, são preliminares de extrema urgência e que devem ser analisadas neste momento, sob pena de inutilidade em grau de recurso. (...) Quanto ao mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que se mantida a decisão agravada, a ação tramitará em face de ente ilegítimo e que não detém nenhuma responsabilidade ao pagamento do seguro. Ademais, o banco deverá arcar com todo um ônus probatório que não lhe compete, causando-lhe prejuízo e ferindo garantias e prerrogativas legais da parte agravante.”Como se dessume, a alegação de urgência do agravante é genérica, bem como, não restou demonstrado em que sentido haverá inutilidade do julgamento da questão somente ao final, em sede de recurso de apelação.(...)Portanto, não conheço do recurso no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, podendo o agravante arguir tal questão em preliminar de recurso de apelação (artigo 1009, § 1º, CPC).” Assim, tendo em vista o não cabimento do pedido, não há que se falar em omissão, porquanto restou clara e manifesta a inadmissibilidade da pretensão da parte. No que tange à omissão em relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, esta também não comporta acolhimento, pois a questão foi devidamente apreciada pelo Colegiado. Vejamos: “Por outro lado, há que se conhecer do pleito relativo à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em apreço, pois intrinsicamente relacionada à inversão do ônus da prova.O agravante pontua, a respeito, que o agravado Diego Henrique Nogueira Batista propôs ação de indenização de danos materiais e morais sob nº 0004076-72.2020.8.16.0090 em face do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros, alegando negativa da utilização do seguro de vida de apólices nº 41671549, 41671547, 47636329 e 47636329. Disse que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em apreço, pois não há provas de que o contratante do seguro é o destinatário final do produto. Ademais, argumenta que a parte adversa não é hipossuficiente e possui plena capacidade de produzir provas adicionais aos autos, não estando este em situação de vulnerabilidade em face da instituição financeira.Pois bem.Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, o recurso não merece ser provido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, é claro ao determinar que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ".Tratando-se, portanto, de relação securitária, sendo que a parte agravada deixou bem claro na exordial que objetiva o ressarcimento pelo não pagamento do seguro em decorrência do falecimento do Sr. Jorge Fausto Batista, seu genitor, sendo irretorquível, portanto, que se trata de consumidor final.Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.No caso em apreço, verossímil as alegações apresentadas, não tendo sido infirmadas pelo agravante em sede recursal, que apenas alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo da lide e a inviabilidade de se reconhecer a relação consumerista por não haver provas de que se trata de consumidor final.Ademais, a hipossuficiência do contratante por adesão é notória frente ao poderio econômico das empresas litigantes. (...)Deste modo, denota-se que a decisão impugnada é escorreita, não merecendo acolhimento a tese do agravante.” Portanto, resta esclarecido que não há qualquer vício a ser sanado, posto que o acórdão combatido abordou todos os pontos necessários ao deslinde da admissibilidade e do mérito recursal, aptos a infirmar, concretamente, a conclusão adotada no decisum, de forma que o recurso não merece acolhimento. Logo, os presentes embargos transparecem mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria, à rediscussão dos fundamentos, tampouco à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido, cita-se precedente desta Câmara Julgadora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios que ensejam a reforma da decisão.III. Razões de decidir3. Vício não constatado em virtude do Acórdão estar plenamente fundamentado com relação aos pontos questionados em embargos.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0122859-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.02.2026) (nosso grifo) Desse modo, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia, constantes dos autos até o momento da decisão agravada, foram apreciados de forma clara e objetiva por esta Corte. Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, destaca-se que, para o prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Por essas razões, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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