SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060006-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a admissibilidade do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por negativa de pagamento de seguro de vida. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva à luz do Tema 988 do STJ, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e ao exame de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como quanto ao mérito em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva não procede, pois o acórdão embargado examinou expressamente a admissibilidade da matéria e concluiu pelo não conhecimento da tese, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem preencher os requisitos da taxatividade mitigada fixados no Tema 988 do STJ, diante da ausência de demonstração concreta de urgência e inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.5. O acórdão consignou que a questão relativa à ilegitimidade passiva poderá ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo ausência de fundamentação sobre o tema.6. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, uma vez que o colegiado apreciou expressamente tais matérias, concluindo pela incidência do CDC em razão da natureza securitária da relação jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma.7. O acórdão igualmente fundamentou a manutenção da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor em face das empresas demandadas.8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria decidida.9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera rediscussão do mérito não configura vício a ser sanado, sendo incabível o acolhimento do recurso quando se busca apenas a revisão de decisão que conheceu parcialmente do recurso e negou seguimento a agravo de instrumento. A simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CP._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.025, 1009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0122859-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.02.2026.