Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. As agravantes recorrem contra a decisão de primeiro grau (mov. 285.1/TJPR) que, nos autos da ação de indenização nº 0035706-78.2023.8.16.0014, homologou os laudos apresentados pela expert (movs. 253.1 e 264.1/TJPR) e indeferiu o pedido de destituição da perita judicial.Em suas razões recursais, as agravantes sustentam a nulidade da prova técnica, sob o argumento de que o laudo é inteiramente inconclusivo. Alegam que a profissional apresentou respostas evasivas e omissas, incompatíveis com os elementos constantes nos autos, o que evidenciaria parcialidade metodológica. Pugnam, assim, pela destituição da perita e pela realização de nova perícia, a fim de evitar o cerceamento de defesa. Diante disso, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 15.1/TJPR).Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões nos (movs. 19.1, 22.1 e 23.1/TJPR). Por sua vez, as agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 20.1 e 21.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoA redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível.Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que rejeitou a sua impugnação aos laudos periciais apresentado pela expert (movs. 253.1 e 264.1/TJPR). Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nessesentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo.”Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de instrumento.In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre homologação do laudo pericial, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque tal questão poderá ser suscitada perfeitamente em eventual preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos interesses dos autores, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º., do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese sub judice de aplicabilidade da tese de mitigação da taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT) dada a ausência de situação de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do artigo 1.015 do referido diploma legal.No mesmo sentido, esta Colenda Câmara já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDADA. RECURSO AVIADO POR ELA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070551-76.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.06.2026) (g.n.)Com efeito, inexiste cerceamento de defesa no caso em tela, haja vista que o juízo originário sequer procedeu à valoração probatória para fins de julgamento do mérito. Outrossim, resta garantido o contraditório, pois a recorrente dispõe da faculdade de colacionar parecer de seu assistente técnico para impugnar o laudo pericial e a documentação médica apresentada pela parte contrária.
|