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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por H T Lojas de Conveniência e Transportadora Ltda. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0032574-27.2025.8.16.0019, que, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pela requerida, manteve a liminar anteriormente deferida em favor do Banco PACCAR S.A. (mov. 70.1 dos autos originários). Sustenta a agravante, em síntese, que o caminhão e o implemento apreendidos constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial; que a manutenção da medida compromete a continuidade da empresa; que a constituição em mora seria inválida, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "não existe o número"; que houve pagamentos e renegociações demonstrativos de sua boa-fé; que seria possível a adoção de providência menos gravosa, inclusive mediante sua nomeação como depositária fiel; e que a apreensão teria alcançado bens estranhos à garantia fiduciária. Requereu, liminarmente e no mérito, a restituição dos bens ou, subsidiariamente, sua manutenção na posse da recorrente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido – mov. 9.1-TJ. O agravado apresentou contrarrazões – mov. 16.1. Posteriormente, em manifestação apresentada após juntada de novos documentos pela agravante, o Banco impugnou a alegação de utilização de rastreador clandestino, afirmando inexistir qualquer prova técnica apta a demonstrar a instalação do dispositivo ou sua vinculação à instituição financeira – mov. 23.1-TJ. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.A controvérsia restringe-se à verificação da existência de fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão que manteve a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.Desde já, não assiste razão à agravante.Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado de origem consignou que a manifestação apresentada no mov. 62 reproduziu, em essência, as alegações anteriormente deduzidas pela requerida, sem apresentação de fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a revogação da tutela provisória, circunstância que autorizou a manutenção da decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, demonstrados a contratação, a constituição da garantia fiduciária e a mora do devedor, mostra-se cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão. No caso concreto, a decisão agravada registrou expressamente que tais requisitos estavam presentes, circunstância que não foi infirmada pela documentação posteriormente produzida.A alegação de irregularidade da constituição em mora igualmente não prospera, isso porque a agravante sustenta que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não existe o número", razão pela qual não teria sido validamente constituída em mora. Entretanto, conforme corretamente observado tanto pelo Juízo de origem quanto pela decisão proferida neste agravo ao apreciar o pedido de tutela recursal, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária sua efetiva entrega ao destinatário.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AR POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.132/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0102489-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Letícia Marina Conte, j. 13.04.2026.)Não há demonstração de que eventual alteração cadastral tenha sido regularmente comunicada à instituição financeira. Insubsistente, portanto, a alegação.Também não merece acolhimento a tese de que o caminhão constitui bem essencial ao exercício da atividade empresarial. Embora seja inegável a relevância econômica do veículo para a agravante, tal circunstância, por si só, não impede o exercício do direito decorrente da alienação fiduciária.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037966-05.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.06.2025)Ao celebrar os contratos de financiamento, a própria devedora ofereceu voluntariamente o bem em garantia do cumprimento da obrigação. A ocorrência posterior do inadimplemento autoriza o credor fiduciário a exercer as prerrogativas previstas em lei, não sendo possível afastar a incidência do regime jurídico especial apenas em razão da importância econômica do bem para a empresa. Aceitar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do instituto da alienação fiduciária, comprometendo a segurança jurídica das operações de crédito.Pelas mesmas razões, não há espaço para incidência do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo não autoriza a substituição da providência específica estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69 por medida menos eficaz à tutela do direito do credor fiduciário.Igualmente inviável a pretensão subsidiária de nomeação da agravante como depositária fiel. Tal providência importaria, na prática, em neutralizar os efeitos da liminar regularmente deferida, sem demonstração de qualquer ilegalidade capaz de justificar solução excepcional.No que concerne à alegação de apreensão de bens estranhos à garantia fiduciária, não se verifica, nos elementos constantes destes autos, prova suficiente da ocorrência do alegado excesso. Trata-se, ademais, de matéria que demanda adequada instrução probatória perante o Juízo de origem.Por fim, igualmente não prospera a alegação posterior de que o veículo teria sido localizado mediante utilização de rastreador clandestinamente instalado pelo agravado. Como bem ressaltado na manifestação apresentada pelo Banco, a narrativa encontra-se amparada exclusivamente em declarações unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento técnico objetivo. Isso porque não foi apresentado laudo pericial, identificação do suposto equipamento, fotografias, cadeia de custódia ou qualquer outro elemento apto a demonstrar sua existência, tampouco sua vinculação ao agravado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à agravante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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