SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008318-22.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. PREVALÊNCIA DA TAXA MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MORA SUBSISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência do autor contra a sentença que julgou improcedente a sua ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.II. Questões em discussão2. Verificar: (i) a validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (ii) os efeitos da sua invalidade sobre a mora; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) a legalidade das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e cadastro. III. Razões de decidir3. É inválida e inócua a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem que haja concomitante indicação da taxa correspondente. Deve ser aplicada, então, a taxa mensal de juros remuneratórios expressamente pactuada. Hipótese em que não foi comprovado qualquer abusividade ou prejuízo efetivo ao consumidor.4. Conjunto de informações prestadas ao consumidor que é suficiente para cumprir o dever de informar, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo escolha esclarecida.5. Sem infração ao dever de informação e ante a inexistência de abusividade, não há que se falar em afastamento da mora. Precedentes.6. A jurisprudência consolidada desta Câmara admite como razoável a cobrança de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo análise específica no caso concreto. Hipótese em que a taxa dos juros remuneratórios não supera o dobro da média de mercado vigente à época da contratação.7. Tarifas de avaliação do bem, cadastro e de registro previstas de forma clara e específica no contrato, em valores razoáveis, além de comprovada a efetiva prestação dos aludidos serviços (Tema 958/STJ).IV. Dispositivo e tese8. Recurso do autor parcialmente provido.