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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 149.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0002851-16.2021.8.16.0079, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar MAGNO NILO SOUZA LEMOS pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, §1º, II, c.c. art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro) e absolvê-lo das sanções do art. 329, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Fixou a pena em 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, e ainda, suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de 07 (sete) meses.Substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de três salários-mínimos.O apelante MAGNO NILO SOUZA LEMOS, por meio de seu defensor nomeado, interpôs recurso de Apelação (mov. 14.1-TJ). A defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição por insuficiência probatória. Sustenta que não foi realizado teste etilométrico, exame clínico ou qualquer perícia apta a comprovar objetivamente a alteração da capacidade psicomotora, afirmando que a condenação se apoiou apenas no boletim de ocorrência e no depoimento de policial militar que, em juízo, declarou recordar-se apenas vagamente dos fatos.Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante prevista no art. 298, III, do CTB, aplicada em razão de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação. Alega que tal circunstância constitui infração administrativa autônoma e que sua incidência foi reconhecida de forma genérica, sem fundamentação concreta apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou risco adicional decorrente do fato.Por fim, postula a redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em três salários-mínimos, sustentando que a sentença não examinou adequadamente sua condição econômica. Afirma que sua situação de hipossuficiência é evidenciada, inclusive, pela atuação de defensor dativo, razão pela qual requer a redução da prestação pecuniária para o patamar mínimo de um salário-mínimo, com o consequente redimensionamento da multa e das penas acessórias impostas.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), postulando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (mov. 26.1 - TJ)É o relatório.
VOTO Presentes de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Da condutaA defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição por insuficiência probatória. Sustenta que não foi realizado teste etilométrico, exame clínico ou qualquer perícia apta a comprovar objetivamente a alteração da capacidade psicomotora, afirmando que a condenação se apoiou apenas no boletim de ocorrência e no depoimento de policial militar que, em juízo, declarou recordar-se apenas vagamente dos fatos.Sem razão.Consta da denúncia (mov. 28.1) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso: “Fato 01 No dia 24 de julho de 2021, por volta das 16h00min, na Avenida Luiz Francisco Paggi, n° 785, Bairro Centro, no Município de Verê, pertencente a esta Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado MAGNO NILO SOUZA LEMOS – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – conduziu o veículo automotor VW/GOL, placas ANJ-1876, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que durante a abordagem policial apresentava vários sinais de embriaguez, como andar cambaleante, fala desordenada, olhos avermelhados, arrogância, fala demasiada e odor etílico (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.19, termo de constatação de sinais de embriaguez de movimento 1.8 e declarações de mov. 1.5 e 1.7), além de estar com duas latas vazias de bebida alcoólica (cerveja) dentro do veículo.”Consta que em razão dos sinais de embriaguez, foi oferecido o teste do etilômetro ao denunciado, o qual recusou-se a realizá-lo, motivo pelo qual foi confeccionado o termo de constatação de sinais de embriaguez. Outrossim, averiguou-se durante a abordagem policial que o denunciado estava dirigindo o veículo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (conforme consulta realizada pela Polícia Civil de movimento 1.9).” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput e §1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n. 2021/748073 (mov.1.19), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.8), o qual aferiu olhos vermelhos, hálito alcóolico, agressividade, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, bem como, consta que o acusado declarou que ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos; e, ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2021/748073: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: AS 16H00MIN DESTE DIA 24 DE JULHO DE 2021, A EQUIPE VISUALIZOU UM VEÍCULO VW/GOL DE PLACAS AJN-1876, O QUAL TRANSITAVA DE FORMA ESTRANHA EM VIA PÚBLICA, SALTANDO LOMBADAS EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA. FOI REALIZADA A ABORDAGEM, E IDENTIFICADO POSTERIORMENTE O CONDUTOR COMO MAGNUM NILSO SOUZA LEMOS, INABILITADO, CONFORME CONSULTA REALIZADA VIA SISTEMA POLICIAL, A POSTERIORI, O QUAL DESEMBARCOU DO VEÍCULO EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FATO ESTE OBSERVADO PELO ANDAR CAMBALEANTE, FALA DESORDENADA, OLHOS AVERMELHADOS, ARROGANCIA, FALA DEMASIADA E ODOR ETÍLICO, CARACTERIZANDO ASSIM O CRIME DE TRÂNSITO, CONFORME ARTIGO 306, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FOI REALIZADA REVISTA NO VEÍCULO DE MAGNUM, E ENCONTRADO DUAS LATAS VAZIAS DE BEBIDA ALCOÓLICA (CERVEJA). FOI LHE OPORTUNIZADO O TESTE ETILOMÉTRICO, O QUAL RECUSOU-SE A REALIZA-LO, CONFIGURANDO, DESTA FORMA, A INFRAÇÃO DO ARTIGO 165-A, TAMBÉM DO CTB. O MESMO RELATOU SER NATURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E NO MOMENTO DA ABORDAGEM, NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, SENDO ENTÃO, NA SEQUENCIA CONDUZIDO O MESMO ATÉ SUA RESIDÊNCIA, CITO A RUA DOM PEDRO I,S/N, FUNDOS, PARA QUE ESTE APRESENTASSE ALGUM DOCUMENTO PERTINENTE, NO ENTANTO, NO MOMENTO QUE FOI SOLICITADO QUE DESCESSE DA VIATURA E ADENTRASSE NA RESIDÊNCIA PARA BUSCA-LO, ESTE NÃO OBEDECEU A ORDEM EMANADA E AGARROU-SE AO BANCO TRASEIRO DA VIATURA POLICIAL, BEM COMO MOVIMENTAVA SEUS MEMBROS INFERIORES, NA TENTATIVA DE ACERTAR A EQUIPE POLICIAL QUE DIALOGAVA COM O MESMO, SENDO DESTA FORMA NECESSÁRIO UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO. DESTA MANEIRA, FOI CONDUZIDO O MESMO ATÉ O DESTACAMENTO POLICIAL PARA CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO O TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, SENDO O VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO, CONFECCIONADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, E O INDIVÍDUO ENCAMINHADO À POLÍCIA CIVIL DE DOIS VIZINHOS PARA PROCEDIMENTOS.”
Na delegacia, o réu utilizou o direito de permanecer em silencio (mov. 1.12). Em Juízo, não compareceu para apresentar sua versão dos fatos, sendo decretada sua revelia em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16.03.2026 (mov. 146.1). O policial Wanderson Dias Matos, declarou na delegacia (mov. 1.7) que “nunca viu o acusado, a gente patrulhava a avenida quando na direção contrária vinha um veículo gol fazendo zig-zag numa velocidade incompatível e ele pulou o quebra mola, chamou atenção da equipe, perseguimos o veículo, conseguimos abordar ele, na avenida principal, o mesmo desceu do veículo completamente embriagado, se segurando nas portas, tinha bastante dificuldade de ficar em pé, foi conversado com ele, ele não tinha a CNH, pediram seus documentos, ele disse que não sabia onde estava, uma hora falou que estava com a esposa, fizemos busca no veículo, mas não encontrava, fomos até a residência dele e chegando lá, ele não quis colaborar com a equipe, cerrou os punhos e negou o pedido, tivemos que usar a força, não foi encontrado o documento na residência, fomos até o destacamento pra fazer o boletim, o veículo foi recolhido. O documento dele estava com a esposa, estavam numa festa, desde as 9 horas bebendo, parece que se desentenderam, por isso ele estava nervoso, na delegacia ele se acalmou. Ele não possui habilitação, se recusou a fazer o bafômetro e foi feito o auto de constatação.”O policial militar Luiz Eduardo Rachurat Vaz em seu depoimento judicial (mov. 147.1), relatou “que a abordagem ocorreu após o réu ser flagrado realizando manobras perigosas na cidade a bordo de um veículo Gol, onde foram encontradas duas latinhas. Na ocasião, foi constatado que o condutor estava sozinho e não possuía habilitação nem documentos físicos, além de apresentar sinais visíveis de embriaguez, como fala desordenada, vestes desalinhadas e forte odor etílico. Embora a abordagem inicial tenha sido tranquila, o réu passou a resistir de forma ativa e passiva quando a equipe o levou até a sua residência para buscar a documentação; nesse momento, ele se recusou a entrar na viatura e debateu-se com as pernas na tentativa de atingir os policiais.” Conforme relataram os policiais responsáveis pela abordagem, o réu foi avistado conduzindo um veículo VW/Gol de forma anormal e perigosa, transitando em velocidade incompatível com a via, saltando lombadas e chegando a invadir a pista contrária. Após a abordagem, os agentes constataram que o condutor apresentava diversos sinais evidentes de embriaguez, incluindo andar cambaleante, fala desordenada, olhos avermelhados, forte odor etílico, agressividade e dificuldade de equilíbrio. Além disso, foram encontradas latas de cerveja no interior do veículo e o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, recusando-se, contudo, a realizar o teste do etilômetro. Os policiais ainda relataram que o réu não possuía habilitação e que, durante os procedimentos subsequentes, passou a apresentar comportamento resistente e exaltado, circunstâncias que corroboram o estado de alteração psicomotora constatado na ocasião.Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se harmônico e suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, inviabilizando a absolvição pretendida.Os agentes foram uníssonos ao descrever as condições em que encontraram o acusado, não havendo contradições relevantes em seus depoimentos. A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse passo, a declaração do agente público prestada em Juízo merece credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM E RESISTÊNCIA (ART. 306 E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.1. TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 306 CTB. 1.2. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, COERENTE E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DEMONSTRARAM DIREÇÃO PERIGOSA DO ACUSADO GERANDO PERIGO COMUM (TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, DESRESPEITO A PREFERENCIAIS, MANOBRAS PROIBIDAS) SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO ART. 311 CTB. 1.3. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. 2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM, AINDA QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E NÃO GUARDAM NECESSÁRIA RELAÇÃO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000296-13.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024) Quanto ao delito em referência, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Frisa-se que com a alteração promovida pela Lei n.º 12.760/2012, o delito de embriaguez ao volante deixou de depender exclusivamente da comprovação por meio de teste de etilômetro ou exame de sangue, passando a admitir a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. Desse modo, a ausência do teste do bafômetro ou a recusa do condutor em realizá-lo não impedem a configuração do delito quando o conjunto probatório se revela coeso e suficiente para demonstrar, de forma segura, que o agente conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool.Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.363/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO ENTRE O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E A PRÁTICA DO CRIME – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FEZ O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CERCA DE DUAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM – PALAVRAS DO POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DE QUE O MESMO APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008705-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de embriaguez ao volante, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante de toda a fundamentação exposta, verifica-se que a conduta do apelante se amolda ao tipo objetivo e subjetivo previsto do artigo 306 da Lei n. 9.503/97, assim, não há como se proceder a absolvição pleiteada.Da agravante Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante prevista no art. 298, III, do CTB, aplicada em razão de o acusado conduzir veículo automotor sem habilitação. Alega que tal circunstância constitui infração administrativa autônoma e que sua incidência foi reconhecida de forma genérica, sem fundamentação concreta apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou risco adicional decorrente do fato.Quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, razão não assiste à defesa. Restou incontroverso nos autos que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, circunstância expressamente constatada pelos agentes responsáveis pela abordagem e confirmada por consulta aos sistemas policiais (mov. 1.9). Diversamente do que sustenta a defesa, a agravante em questão não exige demonstração de risco concreto adicional, pois o próprio legislador presumiu maior reprovabilidade à conduta daquele que pratica crime de trânsito sem estar legalmente habilitado para conduzir veículo automotor. Trata-se de circunstância objetiva prevista em lei, cuja incidência decorre da comprovação do fato descrito em seu preceito, sendo irrelevante que a condução sem habilitação também constitua infração administrativa.A incidência da agravante, portanto, decorre da própria previsão legal, que confere maior reprovabilidade à conduta daquele que, além de dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, o faz sem a necessária habilitação para conduzir veículo automotor. Tal circunstância evidencia um risco adicional à segurança viária e à coletividade, justificando o recrudescimento da resposta penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou bis in idem em sua aplicação, uma vez que a agravante não constitui elementar do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, mas fator autônomo de exasperação da pena expressamente previsto pelo legislador.Com efeito, a incidência da agravante prevista no art. 298 do CTB integra a individualização da pena no âmbito penal e visa reprovar circunstâncias concretas que tornam a conduta mais gravosa, não se confundindo com as consequências administrativas decorrentes da infração de trânsito. Assim, a coexistência das sanções administrativas com a condenação criminal agravada pelo art. 298 do CTB não caracteriza dupla punição pelo mesmo fato, mas mera decorrência da independência entre as instâncias, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.Da pena restritiva de direitoPostula a redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em três salários-mínimos, sustentando que a sentença não examinou adequadamente sua condição econômica. Afirma que sua situação de hipossuficiência é evidenciada, inclusive, pela atuação de defensor dativo, razão pela qual requer a redução da prestação pecuniária para o patamar mínimo de um salário-mínimo, com o consequente redimensionamento da multa e das penas acessórias impostas.Com razão em parte.Extrai-se da r. sentença a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, o que não deve ser mantido. Deve ser readequada para uma pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A, do CTB.Pois o artigo 312-A, do CTB, é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se readequar a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.Da pena de suspensão da CNHDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo fixou pena para o delito de embriaguez ao volante de 07 (sete) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período.No que diz respeito a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, esta deve ser reduzida, de maneira a torná-la proporcional à pena privativa de liberdade.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – ‘HABEAS CORPUS’ – DELITOS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA – REPRIMENDA CUMULATIVA – OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO – APLICAÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE – OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SANÇÃO REDIMENSIONADA – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ – MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...).”. (STJ – 5ª T., AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. (...). REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010713-09.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022). A pena de suspensão do direito de dirigir, o artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Desta forma, impõe-se, reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 03 (três) meses, levando em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Honorários advocatíciosImpõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. THIAGO DAGOSTIN PEREIRA - OAB/PR 87.235, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir o tempo de suspensão da habilitação e alterar a pena restritiva de direitos, fixando honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da fundamentação.
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