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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002851-16.2021.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, DO CTB – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 2. AGRAVANTE DO ART. 298 DO CTB – MANUTENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL – 3. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ALTERAÇÃO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CTB – 4. ADEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2. A agravante prevista no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro deve incidir quando demonstrada a circunstância específica descrita em lei, por constituir elemento apto a justificar maior reprovação da conduta. Sua aplicação não configura bis in idem nem se confunde com as penalidades administrativas decorrentes da infração de trânsito, em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal.3. Tendo em vista o contido no artigo 312-A do CTB, necessário proceder-se à adequação da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado.4. É necessário que seja reduzida a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para que seja proporcional à pena corporal.