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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 402.1, mantida pela decisão de mov. 413.1, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ao mov. 417.1, alegando quê: i) a relação jurídica é de consumo, incidindo os dispositivos consumeristas e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços; ii) os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados à parte autora e, portanto, têm o dever de reparar o dano, ainda que por omissão na fiscalização técnica; iii) ainda que se aplique o artigo 14, § 4.º do CDC, a responsabilidade da profissional liberal subsiste quando demonstrada a falha na prestação do serviço, pois a Engenheira atuou como responsável técnica da obra, não se limitando ao projeto; iv) as conclusões alcançadas pelo laudo técnico demonstram não apenas a existência de vícios construtivos, senão a falha na prestação do serviço de acompanhamento técnico pela requerida.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao mov. 245.1.Vieram os autos assim conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BARBARA NOGUEIRA ULIAN GAIO e ROVANIR ANTONIO GAIO, em face de ARNALDO FERNANDES, CONSTRUTORA FUNDÃO e SUSANA REGINA SLAVIEIRO RIBEIRO, na qual alegam, em síntese, que: a) firmaram contrato de empreitada com o réu Arnaldo Fernandes para construção de residência no valor de R$297.000,00, tendo adimplido a quantia de R$294.000,00, restando apenas R$3.000,00 a pagar; b) em razão de diversas condutas inadimplentes do contratado, como ausência de pagamento de fornecedores e abandono da obra, foram compelidos a rescindir o contrato em outubro de 2020; c) arcaram diretamente com custos que deveriam ser de responsabilidade do empreiteiro, como pagamento de fornecedores, reajustes de materiais e execução de serviços essenciais, totalizando R$37.608,00 em gastos adicionais; d) a obra não foi concluída e apresenta diversos vícios construtivos graves, conforme laudos periciais quantitativo e qualitativo anexados, que estimam em R$93.303,05 o custo para conclusão e R$26.580,00 o custo para reparos decorrentes de má execução; e) houve atraso injustificado na entrega da obra, cujo prazo era 09.jun.2020, o que os obrigou a permanecer em imóvel locado, gerando gasto de R$7.800,00; f) o descumprimento contratual e os danos à moradia causaram intenso sofrimento emocional, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral; g) a terceira ré deve responder pela má execução da obra na condição de profissional técnica responsável, conforme vínculo profissional com a Construtora Fundão; h) requerem a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; i) pediram, em sede de tutela de urgência, a anotação premonitória da presente demanda na matrícula do imóvel de propriedade do réu Arnaldo Fernandes, como medida de salvaguarda patrimonial. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$129.603,05 a título de danos materiais, R$26.580,00 pela má execução da obra, R$40.000,00 por danos morais, a anotação premonitória do processo na matrícula do imóvel e a expedição de ofício ao CREA para identificação do responsável técnico da construtora. Juntou documentos (movs. 1.2/1.48).A inicial foi recebida, momento em que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e deferido parcialmente o pedido de tutela cautelar (mov. 13.1). Decisão de mov. 63.1 deferiu o pedido de extensão da tutela de movimento 13.1. A sessão de conciliação resultou infrutífera, de acordo com o termo de audiência juntado ao mov. 124.1.Devidamente citada, a requerida Susana Regina Slaviero Ribeiro apresentou contestação (mov. 136.1) alegando, em suma, que: a) os autores não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois detêm condições financeiras favoráveis, sendo a primeira autora proprietária de empresa ativa e com renda própria, e o segundo autor possuidor de veículo quitado e rendimentos mensais superiores aos declarados; b) a parte ré, engenheira civil, foi contratada exclusivamente para elaboração do projeto arquitetônico e acompanhamento da obra, não sendo responsável pela execução da construção, tampouco teve ingerência sobre a escolha ou contratação do empreiteiro; c) a responsabilidade da engenheira deve ser analisada à luz do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige demonstração de culpa, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova; d) inexiste solidariedade entre a engenheira e os demais requeridos, sendo descabida a sua responsabilização por má execução da obra atribuída exclusivamente ao empreiteiro; e) os projetos técnicos foram devidamente aprovados pelos órgãos competentes, incluindo a prefeitura e a Caixa Econômica Federal, o que reforça a regularidade da atuação da contestante; f) os problemas apontados pelos autores decorrem de falhas na execução da obra, conforme relatório técnico apresentado por eles próprios, e não de vício de projeto ou de acompanhamento técnico; g) o contrato de empreitada firmado entre os autores e o empreiteiro previa autonomia para a execução da obra, com responsabilidade exclusiva do construtor por danos decorrentes dos serviços; h) a ré atuou de forma diligente, conforme comprovado por trocas de mensagens com os autores e documentos relacionados à regularização do imóvel, incluindo habite-se e registros; i) os danos apontados no valor de R$26.580,00 não estão demonstrados de forma cabal e não possuem nexo causal com a atuação da parte contestante. Juntou documentos (movs. 136.2/136.10). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 150.1). Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 157.1), a ré Susana requereu a produção de oral e documental (mov. 161.1) e os requerentes pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental (mov.162.1). Decisão saneadora do mov. 187.1, afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, documental e pericial. Decisão do mov. 214.1 revogou os benefícios da justiça gratuita aos autos. Acórdão do mov. 244.1 manteve a decisão do mov. 214.1. Sentença do mov. 326.1 homologou o acordo realizado entre as partes Bárbara Nogueira Ulian Gaio, Rovanir Antonio Gaio, Arnaldo Fernandes e Construtora Fundão, determinando o prosseguimento do feito em relação à requerida Susana.Decisão do mov. 341.1 deferiu a desistência da prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Houve audiência de instrução e julgamento, momento em foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas (mov. 391.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 395.1 e 397.1). Após, os autos tornaram conclusos”.Pois bem. Conforme já reconhecido pelo d. Magistrado, é incontroverso que, em se tratando de profissional liberal, a responsabilidade do(a) Engenheiro(a) Civil, nos termos do artigo 14, § 4.º do CDC, exige a presença concomitante de um ato/conduta, inclusive por omissão, que pode ser doloso ou culposo (elemento subjetivo), acrescido do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do(a) ofensor(a) e o prejuízo suportado pela vítima.Em outras palavras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, a condenação da requerida exige a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 186 do Código Civil.Desse modo, apenas se comprovada a responsabilidade da requerida é que esta responderá solidariamente com os demais prestadores de serviço, nos termos do artigo 7.º, § único do Código de Defesa do Consumidor.Neste contexto, cumpre, primeiramente, esclarecer que a contratação de empreiteiro por conta própria pelos autores, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que a Engenheira, como responsável técnica pelo projeto e pela execução da obra – conforme ART de mov. 136.8, responsabiliza-se pela execução do projeto e também possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, de modo que, verificada alguma irregularidade, é seu dever informar o contratante, consoante determina o artigo 22 da Lei 5.194/66, que disciplina a profissão dos Engenheiros.No mesmo sentido, o artigo 9.º, item “III”, alínea “f” do Código de Ética, estabelece que é dever do(a) Engenheiro(a) “alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as consequências presumíveis de sua inobservância”.No caso em tela restou incontroverso que os proprietários, ora autores, contrataram mão de obra por sua própria conta, que também ficou responsável pelo fornecimento de materiais (mov. 1.20), de modo que a responsabilidade civil da profissional liberal se limitou à fiscalização e ao acompanhamento da obra a fim de que ela fosse executada conforme o projeto.No caso concreto, o laudo técnico produzido por profissional contratado pela parte autora, indicou como vícios construtivos: “Conforme relatório fotográfico em anexo ao laudo percebe-se que a estrutura de cobertura foi executada com madeira de reflorestamento (PINUS). É importante destacar que a avaliação do desempenho dos elementos estruturais deve ser conduzida com base na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7190 (ABNT, 1997) de modo a garantir os níveis de segurança. Estruturas construídas com madeira não tratada contra a demanda biológica, com o decorrer dos anos, poderão apresentar patologia devida ao ataque de cupins, brocas e fungos. Tais ataques podem ser evitados com o uso de tratamentos preservantes, sendo os mais usuais no Brasil aqueles com soluções salinas. Conforme se observa na imagem 13 a estrutura de madeira não apresenta índicos de que passou por um processo de tratamento já que se observam manchas de bolor na madeira comprometendo dessa forma sua integridade física e resistência mecânica. Também se observou que as telhas metálicas onduladas apresentavam furo aleatórios conforme imagem (09 e 12), ou seja, uma possível entrada de água sobre a estrutura de madeira e laje de cobertura podendo inclusive chegar no gesso, material esse sensível a umidade. Também se observa nas imagens (03, 07 e 11) onde as telhas apresentam deformidade sofrida por amassamento e outras com deficiência nos elementos de fixação ficando dessa forma soltas sobre a estrutura passiva de o vento remover para fora da edificação. Também se observou resíduos de rufos, calhas e madeira soltas sobre a cobertura. Na imagem (14) observa se que a estrutura para as caixas de água foram construídas com madeira de sobra de obra e que também deveriam ter sido tratadas para que sua durabilidade seja prolongada e que não sofra ataques de agentes novivos a madeira, tornando frágil a estrutura que a qual fixa exposta a carga considerável de aproximadamente 500 kg/m².As imagens (15 e 16) mostram que foi executada a alimentação das caixas com tubo 25 mm e o mesmo diâmetro para o extravasor dessa forma fica comprometida a funcionalidade do sistema já que o diâmetro do extravasor deve ser maior levando em consideração que a alimentação chega com pressão. Observa-se ainda que o sistema de vedação com torneira boia apresenta uma deformidade em seu prolongador metálico, ou seja, não pode desempenhar sua função com eficiência por não estar em sua forma original. Conforme imagens (04, 06, 08, 10, 11 e 22), estas apresentam falta de revestimento externo, fissuras por onde pode entrar umidade sendo possível até mesmo fechar curto circuito na parte elétrica de acordo com a imagem 22.A imagem (17) refere-se a caixa destinada para cisterna onde a captação da água da chuva e conduzida por um tubo de 100mm e o extravasor com tubo 50 mm demonstrando incompatibilidade no sistema. Também se observa que o sistema de fixação do tubo foi executado com material tipo arame e que o mesmo não está ajustado, possibilitado que o condutor de água se movimente e dessa forma podendo causar um acidente com vazamento de água. A imagem (18)- trata do revestimento cerâmico nas paredes dos banheiros social e suíte, percebe-se o desalinhamento entre as peças, e também o excesso de rejunte ou mesmo com falhas entre eles. Possibilitando entrada de água entre os revestimentos e causando um efeito visual negativo no contexto geral. A imagem (19) - refere-se ao quadro de distribuição elétrica, de acordo com NBR 5410 de setembro de 2004, onde se estabelece procedimentos nas instalações elétricas e também determina cores de cabos, com intuito de padronizar o processo e tornar mais fácil o entendimento entre profissionais e também para evitar riscos de acidentes. Observa-se no local que o sistema não está claro a padronização dos circuitos e as cores dos cabos. Com isso em desacordo com a NBR 5410. Em caso de uma manutenção futura potencializa os riscos de um acidente. A imagem (22) - onde foi executa uma instalação para ar condicionado a parte elétrica não está embutida na tubulação existente. Conforme se mostra na imagem, existe falta de acabamento na alvenaria e a correta instalação da parte elétrica, dessa forma fica passiva de entrada de água na parede causando umidade e risco de curto circuito na parte elétrica. (...)Diante dos fatos registrados nos itens anteriores temos a concluir o seguinte:A edificação construída com métodos tradicionais mesmo em fase de construção fica evidenciada inúmeros vícios aparentes e redibitórios, anomalias essas que estão contempladas no relatório fotográfico em anexo ao laudo. Observa-se também que alguns serviços executados não seguiram um procedimento apropriado em sua fase de execução e que acarretaram em retrabalho em sua totalidade. Também fica evidenciada a má qualidade de alguns materiais aplicados na edificação bem como a ineficiência de acompanhamento técnico na aquisição de materiais e execução dos serviços. Tendo em vista a obrigatoriedade de emissão de anotação de responsabilidade técnica ART, por um profissional habilitado junto ao órgão fiscalizador entende-se a regularidade do cumprimento do proposto. Contudo a edificação apresenta um quadro geral de serviços com deficiência na execução, muitos sem possibilidade de recuperação sem uma intervenção drástica, ou seja, demolição dos serviços e nova execução da mesma.”Em audiência de instrução a autora Bárbara relatou que contratou a apelada para elaborar os projetos e depois acordaram as visitas para ela acompanhar a obra; que sempre teve bastante contato com a ré sobre as questões da obra, quem sempre respondeu suas dúvidas sobre a obra; que a apelada não tinha o poder de falar para o pedreiro não usar o material adquirido por ser barato, mas apenas de verificar que o material não estava adequado e que a obra não estava se desenvolvendo da forma correta e repassar para ela, proprietária da obra; que não teve alteração de projeto, mas apenas mudanças de paredes para aumento do espaço, as quais foram autorizadas pela apelada.A apelada Susana, em depoimento prestado ao Juízo, informou que foi contratada para elaborar os projetos e acompanhamento da obra, o que é colocado como execução de obra na ART, mas que a obra não foi executada por si ou por equipe dela. Informa que acompanhou a obra e fez toda a documentação até a finalização da construção, retirando as dúvidas, emitindo o habite-se, etc. Quanto à necessidade de refazer alguns dos serviços realizados pelo Sr. Arnaldo, a apelada informou que “algumas coisas; a situação principalmente da cobertura, nós temos fotos do dia que a gente fez a vistoria, veio um engenheiro da Caixa, tava tudo perfeitinho, foi liberado o valor; posteriormente, não sei de que forma, se algumas pessoas subiram no telhado, estragaram o telhado ou fizeram manutenção, outras instalações, não souberam, quando a gente chegou lá ele estava estragado; então a gente orientou tecnicamente para o reparo nessa situação; questões de obra, andamento, requadros, finalização de parte elétrica, pintura, tudo foram outros profissionais que fizeram, que a Barbara e o Gaio contrataram” (sic). A testemunha da ré, ora apelada, Arnaldo Fernandes, relatou que não sabe como foi o contrato entre a parte autora e a apelada; que foi indicado pela Susana; que tinha um projeto que tinha que seguir, mas toda a parte de mudança foi realizada pela autora Bárbara, que era quem dava as coordenadas do que tinha que fazer ou desfazer; que a apelada sempre esteve presente na obra para conferir se estava tudo certo.Destarte, pelos depoimentos colhidos em juízo constata-se que a apelada não tinha ingerência direta sobre os serviços prestados pelo empreiteiro contratado pelas partes, tampouco sobre os materiais adquiridos, apenas orientando a parte autora e retirando suas dúvidas quanto à obra, além da elaboração dos documentos exigidos para financiamento junto à Caixa Econômica Federal, serviço que foi adequadamente prestado, conforme relatado pelas testemunhas e por relato de conversas juntado ao mov. 136.2. Das conversas trocadas entre a parte autora e a requerida, ora apelada, também se denota que não houve qualquer reclamação quanto ao serviço prestado pela Engenheira, sendo ela quem indicou outros prestadores de serviço para finalizar a obra, além de se dispor a orientar a autora para a solução dos problemas que surgiram durante a execução da obra.Corrobora a ausência de culpa o fato de haver a Engenheira permanecido como responsável técnica pela obra, realizando o acompanhamento após a dispensa do réu e a contratação de nova mão de obra, conforme o comprovaram os depoimentos prestados em Juízo. Com efeito, não se verificou nos autos a existência de defeito no projeto realizado pela ré, tampouco negligência na fiscalização da obra.Portanto, não havendo comprovação de culpa por parte da ré/apelada, tem-se que impossível sua responsabilização pelos danos sofridos pelos autoresNesse sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROJETO ARQUITETÔNICO E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO E GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. GESTÃO E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ATRIBUÍDAS AOS PROPRIETÁRIOS E À EMPREITEIRA. PROVA PERICIAL E ORAL QUE AFASTAM NEXO CAUSAL ENTRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E A ATUAÇÃO DO RÉU. OBRA PARALISADA POR INICIATIVA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE POR ETAPAS QUE FOI IMPEDIDO DE ACOMPANHAR. AUSÊNCIA DE FALHA NO PROJETO OU NO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1 Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de engenheiro civil contratado para elaboração de projeto arquitetônico de reforma e acompanhamento técnico da obra, sob alegação de vícios construtivos e falha na prestação dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) o engenheiro réu pode ser responsabilizado pelos vícios construtivos verificados no imóvel, ainda que não contratado para a gestão ou administração da obra; (ii) restou configurado o nexo causal entre os danos alegados e a atuação profissional do réu no acompanhamento técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental, pericial e testemunhal demonstrou que os serviços contratados ao réu limitaram-se à elaboração e aprovação do projeto arquitetônico, bem como ao acompanhamento técnico, não abrangendo a gestão ou administração da obra.4. Restou comprovado que a contratação de mão de obra, aquisição de materiais e a administração da execução da obra ficaram a cargo dos autores e de empreiteira por eles contratada, a qual sequer integrou o polo passivo da demanda.5. A prova oral corroborou que o engenheiro não realizava pagamentos, contratações ou ingerência administrativa, limitando-se ao acompanhamento técnico compatível com o escopo contratado.6. Verificou-se, ainda, que a paralisação da obra decorreu de iniciativa dos próprios autores, por dificuldades financeiras, impedindo o réu de concluir o acompanhamento de determinadas etapas, afastando a possibilidade de imputação de responsabilidade por eventuais falhas posteriores.7. Não foi identificada falha no projeto arquitetônico elaborado pelo réu, nem demonstrado que os vícios construtivos decorreram de omissão ou imperícia no acompanhamento técnico por ele realizado.8. Ausente o nexo causal entre a conduta do engenheiro e os danos alegados, inviável a condenação por danos materiais e morais. 9. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível desprovida. 11. Tese de julgamento: O engenheiro contratado para elaboração de projeto arquitetônico e acompanhamento técnico não responde por vícios construtivos decorrentes da gestão, administração da obra ou da execução por terceiros, quando demonstrado que tais atribuições competiam aos proprietários e à empreiteira por eles contratada, bem como ausente nexo causal entre os danos e a atuação profissional do responsável técnico. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0010773-27.2026.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Cláudio Franco Felix, julg. em 27.05.2026)Portanto, a r. Sentença deve ser mantida em sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Tudo isso posto, é caso de negar provimento ao recurso de Apelação dos autores, nos termos da fundamentação.
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