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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA EM MOTOR DE CAMINHÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CASQUILHOS (BRONZINAS) SEM VERIFICAÇÃO DA ESFERICIDADE DO ALOJAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VALORAÇÃO ADEQUADA DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela prestadora de serviços mecânicos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos emergentes e lucros cessantes formulados pela contratante, decorrentes de falha na manutenção do motor de caminhão. A oficina realizou a substituição de casquilhos (bronzinas) de biela e mancais sem verificar a esfericidade do alojamento dos componentes, o que resultou em deficiência de lubrificação, fusão das bronzinas e travamento do motor após apenas 319 km de rodagem. A apelante sustenta inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima por recusa de serviço adicional, erro de premissa fática pela aplicação de princípios consumeristas e valoração insuficiente das provas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) há nexo causal entre os serviços prestados pela apelante e o travamento do motor do veículo da apelada; (ii) restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pela suposta recusa em autorizar a retífica/usinagem da capa de mancal fixo; (iii) a sentença incorreu em erro de premissa fática ao supostamente aplicar princípios consumeristas em relação não regida pelo CDC; e (iv) houve valoração inadequada das provas produzidas nos autos.III. Razões de decidir3. O laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico, com registro no CREA-PR, demonstrou, com rigor metodológico e fundamentação detalhada, que a causa do travamento do motor foi a inobservância da esfericidade do alojamento do casquilho quando da substituição das bronzinas, o que comprometeu a lubrificação isolada da biela do terceiro pistão e ocasionou a fusão dos componentes e a contaminação do quarto mancal fixo. A sequência causal restou objetivamente delineada.4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não restou comprovada. A apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que tenha cientificado a contratante acerca da necessidade e de serviços adicionais (retífica/usinagem do bloco) e dos riscos decorrentes de sua não realização. A Ordem de Serviço não contém qualquer ressalva nesse sentido, e a prova testemunhal produzida pela ré não foi suficiente para comprovar a efetiva comunicação, uma vez que o mecânico responsável admitiu não ter mantido contato direto com o representante da autora.5. A menção da sentença à “legítima expectativa” e à “quebra de confiança” não constitui aplicação do CDC, mas sim expressão do princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 113 e 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais, independentemente de sua natureza. 6. A valoração das provas pela sentença observou os princípios do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), conferindo maior credibilidade ao laudo técnico e ao depoimento do assistente da apelada em razão de sua superior robustez técnica, metodologia
e fundamentação detalhada, em contraste com as conclusões genéricas apresentadas pelo assistente da apelante, sem incorrer em arbitrariedade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Incumbe à prestadora de serviços especializados o dever de informar adequadamente o contratante acerca dos riscos envolvidos, de modo claro e documentado, cabendo-lhe o ônus de comprovar o cumprimento desse dever (art. 373, II, do CPC). O princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) aplica-se a todas as relações contratuais, independentemente de sua natureza consumerista, e impõe deveres laterais de conduta, dentre os quais se destaca o dever de informação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CPC, arts. 371, 373, I e II, 479 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035733-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por AJZ Eletromecânica Ltda. em face da sentença (mov. 120.1/origem), integrada pela decisão de embargos de declaração (mov. 129.1/origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Martins Transportes – EPP na ação indenizatória por danos materiais nº 0035733-06.2024.8.16.0021, nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: A) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos emergentes, no valor de R$ 98.198,57 (noventa e oito mil e cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado pela Taxa SELIC deduzida da média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso até 30/08/2024, quando a dedução será pelo IPCA, até citação, momento em que incidirá a Taxa SELIC sem deduções; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 4.943,61 (quatro mil e novecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizado pela Taxa SELIC deduzida da média INPC/IGP-DI a partir da data da entrega do caminhão consertado até 30/08/2024, quando a dedução será pelo IPCA, até a citação, momento em que incidirá a Taxa SELIC sem deduções. Considerando a sucumbência mínima da autora, em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (mov. 136.1/origem), a apelante sustenta, em síntese, que: (a) a sentença incorreu em valoração insuficiente das provas, ao acolher unicamente o laudo particular contratado pela autora e o depoimento de seu informante, em detrimento das provas produzidas pela ré; (b) houve erro de premissa fática, pois, embora a decisão saneadora tenha reconhecido a inaplicabilidade do CDC, a sentença teria se ancorado em princípios consumeristas, notadamente na hipossuficiência da autora; (c) restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pois o representante da autora não autorizou a retífica/usinagem da “capa de mancal fixo”, assumindo o risco; e (d) a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e a fusão do motor.Preparo regular (mov. 135/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 143.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). A autora narrou na inicial que contratou a apelante para realizar manutenção no motor de seu veículo VOLVO/FH 540 6X4T, ano 2019/2020, placa BDQ-7B46, com quilometragem de 557.881 km, com o objetivo de corrigir o problema de quebra de válvula de admissão ou escape do cabeçote. Por sugestão da oficina ré, contratou, ainda, a título de manutenção preventiva, a substituição dos casquilhos (bronzinas) de bielas e de mancais, dos fluidos e do turbocompressor. Esclareceu que as bronzinas foram adquiridas na concessionária autorizada Nórdica Veículos (movs. 1.7 e 1.8/origem).Após a liberação do veículo, com apenas 319 km percorridos, o motor travou completamente, acarretando prejuízos materiais consistentes em guincho (R$ 7.300,00), aquisição de bloco curto e peças na concessionária Nórdica (R$ 77.294,53 e R$ 13.604,04) e perícia técnica (R$ 4.427,00). Além disso, requereu indenização por lucros cessantes pelo período de paralisação do veículo. Em defesa (mov. 51.1/origem), a apelante sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que o desgaste preexistente do bloco do motor, especificamente da “capa de mancal fixo”, teria sido a causa do dano, e que a retífica/usinagem desse componente foi recomendada, porém não autorizada pelo representante da autora, configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC). Impugnou o parecer técnico e os lucros cessantes, bem como pugnou pela improcedência total dos pedidos. A sentença acolheu parcialmente a pretensão inicial e reconheceu que a apelante deixou de observar a esfericidade do alojamento do casquilho, o que comprometeu a lubrificação da biela e ensejou a fusão das bronzinas, com travamento do motor.Do cotejo dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida.De início, cumpre consignar que, conforme restou expressamente registrado na decisão saneadora (mov. 59.1/origem), no caso dos autos não incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação contratual estabelecida entre as partes teve por escopo a realização de serviço de conserto do caminhão – insumo da atividade exercida pela autora –, não se enquadrando esta, portanto, como destinatária final na relação de consumo. Tal circunstância denota que a distribuição do ônus probatório se deu na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II).Fixada essa premissa, constata-se que a apelada demonstrou satisfatoriamente que o serviço da apelante não foi prestado de forma adequada, na medida em que, ao substituir os casquilhos (bronzinas) de biela e mancais, não verificou a esfericidade do alojamento dos componentes – procedimento técnico necessário para assegurar a adequada lubrificação do conjunto e, consequentemente, o regular funcionamento do motor.O parecer técnico apresentado pela apelada (mov. 1.21/origem), elaborado pelo engenheiro mecânico Roberson Roberto Parizotto, demonstrou, de forma técnica e detalhada, o nexo causal entre o dano apontado e a falha no serviço prestado. Isso porque o laudo concluiu que houve a fusão das bronzinas instaladas pela requerida, o que ocorreu porque a esfericidade do alojamento estava inadequada, comprometendo a lubrificação do componente. A prova técnica consignou que (mov. 1.21/origem, p. 21): Após a abertura do motor, foi realizada a inspeção, na qual foi possível identificar fusão dos casquilhos de biela do terceiro pistão, devido a fusão decorrente de pré-carga negativa no par de casquilhos (ocasionado pela inobservância quanto à esfericidade do alojamento do casquilho ou do eixo virabrequim, resultando na deficiência de lubrificação isolada na biela em questão, dada a deficiência inicial de lubrificação ocorreram danos no quarto mancal fixo decorrentes do trabalho com impurezas oriundas da fusão dos casquilhos de biela do terceiro pistão. Não foram observados indícios relacionados a falta de lubrificação no restante dos componentes móveis do motor. Logo, com base nas informações acima contidas, análise dos documentos disponíveis e inspeções realizadas têm-se que o principal fator que resultou na falha do motor se deu através da inobservância da esfericidade do alojamento do casquilho ou do eixo virabrequim do terceiro conjunto de pistão e biela. Em juízo, o assistente técnico que elaborou o laudo esclareceu que os danos no motor não decorreram de ação do condutor do veículo, e que eventual desgaste natural na capa do quarto mancal fixo (equivalente ao “mancal central”) ou em seu assento no bloco, por tempo de uso do motor, não foi a causa do travamento da 3ª biela – causa primária do dano. Ainda, mencionou que os serviços realizados pela ré no motor do veículo da autora foram uma “impropriedade técnica” e que “faltou medição”, asseverando que, para a substituição de bronzinas, era necessário verificar a esfericidade dos alojamentos, procedimento que não poderia ser adequadamente realizado com o motor instalado no veículo sem as devidas cautelas técnicas (mov. 110.3/origem).O depoente declarou, com propriedade, que, segundo as diretrizes da fabricante Volvo, a depender da quilometragem e das condições de uso, é necessário remover o motor e verificar todos os elementos, reforçando que “não tem um padrão” fixo de quilometragem, pois depende das condições de uso do veículo. Ademais, não procede a alegação recursal de que a sentença não teria valorado de forma igualitária os depoimentos dos assistentes técnicos.O assistente técnico apresentado pela apelante, Marcos Antonio Carvalho Guerra (mov. 110.6/origem), embora tenha extraído fotografias do bloco do motor do caminhão (mov. 51.2/origem) e afirmado que o componente estaria “condenado” por desgaste, não apresentou, com a tecnicidade necessária, a exata causa do travamento do motor que pudesse infirmar a alegação autoral. Seu depoimento limitou-se a constatar, genericamente, que havia desgaste no bloco, o que é insuficiente para invalidar a conclusão pericial de que a causa eficiente do dano foi a inobservância da esfericidade do alojamento dos casquilhos. Note-se que o próprio informante não logrou demonstrar, com rigor técnico, que o desgaste do bloco teria sido a causa determinante e exclusiva do travamento do motor, tampouco apresentou laudo ou parecer técnico circunstanciado que refutasse as conclusões do perito da autora.A propósito, a circunstância de que ambos os profissionais avaliaram o motor após a materialização do dano não constitui elemento hábil a equiparar, automaticamente, a força probante de seus respectivos depoimentos. O que diferencia a prova produzida pela apelada é, precisamente, a robustez técnica do laudo técnico, elaborado com metodologia própria, fundamentação técnica detalhada e registro no CREA-PR, aliada à coerência e clareza do depoimento prestado em audiência pelo engenheiro responsável. A análise do assistente da apelante, ao contrário, embora contenha registros fotográficos, não se revestiu da mesma profundidade técnica, limitando-se a conclusões genéricas sobre desgaste, sem apresentar medições, dados objetivos ou fundamentação técnica suficiente para refutar o nexo causal reconhecido.É certo que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciá-las livremente, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Todavia, como assentou o STJ, no recente julgamento do AREsp 2.773.143/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026), a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto. Assim, a fundamentação do julgador deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de matéria de alta complexidade técnica. No caso em exame, a sentença recorrida expôs os motivos pelos quais conferiu maior credibilidade ao laudo técnico e ao depoimento do assistente técnico da apelada, de modo que não se verifica qualquer arbitrariedade ou subjetivismo na valoração probatória. Ao contrário, a decisão se mostra alinhada aos princípios do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não havendo que se falar em tratamento desigual dos depoimentos.Nesse contexto, não merece acolhimento a tese de inexistência de nexo causal entre os serviços prestados pela apelante e a fusão do motor do veículo da apelada.A sequência causal restou objetivamente delineada: (i) a substituição dos casquilhos (bronzinas) sem a devida verificação da esfericidade do alojamento; (ii) a deficiência de lubrificação decorrente dessa omissão técnica; (iii) a fusão dos casquilhos de biela do terceiro pistão; (iv) a contaminação do quarto mancal fixo por impurezas resultantes da fusão; e (v) o travamento do motor.A propósito, o próprio laudo técnico da apelada registrou que não foram observados indícios de falta de lubrificação nos demais componentes móveis do motor, circunstância que corrobora que a deficiência de lubrificação foi localizada e diretamente vinculada à biela cujos casquilhos foram substituídos pela apelante sem a observância dos procedimentos técnicos adequados.No que tange à alegada culpa exclusiva da vítima, a tese recursal também não merece prosperar.A apelante sustenta que teria orientado o representante da autora sobre a necessidade de retífica/usinagem da “capa de mancal fixo” e que este teria recusado o serviço, assumindo o risco. Contudo, os demais depoimentos de testemunhas e informantes da parte ré não comprovaram, de forma inequívoca, que a oficina mecânica tenha cientificado a parte autora de que seria necessária a realização de serviços adicionais, como a retífica/usinagem do bloco do motor, para prevenir o travamento (ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC).A testemunha Devid Fernando Vieira (mov. 110.5/origem), mecânico responsável pelos serviços, embora tenha afirmado que orientou o empresário Marcos Martins sobre a necessidade de remoção e retificação do bloco, depois admitiu que não conhecia pessoalmente o empresário Marcos Martins, limitando-se a declarar: “eu passei pros patrão... e eles que falaram com ele” (mov. 110.5/origem, 2’42” e 4’01”).A mera alegação de que teria repassado a informação aos seus empregadores (sócios da apelante) não se presta a comprovar que a apelada tenha sido efetiva e inequivocamente cientificada da necessidade do serviço adicional e dos riscos decorrentes de sua não realização. Não há notícia nos autos de conversa direta entre as partes nesse sentido, tampouco documento escrito, ordem de serviço ou qualquer outro meio de prova que ateste tal comunicação.Nesse ponto, é relevante observar que a Ordem de Serviço nº 24715 (mov. 52.2/origem), não contém qualquer menção a que os serviços teriam sido realizados sem garantia ou a que o cliente tivesse sido alertado sobre riscos decorrentes da não realização de retífica do bloco. A quem presta serviços especializados incumbe o dever de informar adequadamente o contratante acerca dos riscos envolvidos, de modo claro e documentado, mormente quando se trata de intervenção mecânica de grande monta em veículo de elevado valor. A ausência de qualquer registro escrito ou documento que comprove a comunicação dos riscos ao contratante milita em desfavor da prestadora de serviços, que deveria cercar-se das cautelas necessárias.No tocante à alegação de que a sentença teria se ancorado indevidamente em princípios consumeristas, a insurgência não prospera.A menção da sentença à “legítima expectativa” da apelada e à “quebra de confiança” não constitui aplicação do CDC, mas sim expressão do princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 113 e 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais, independentemente de sua natureza consumerista ou civil. A boa-fé objetiva impõe deveres laterais de conduta, dentre os quais se destaca o dever de informação, que devem ser observados tanto na formação quanto na execução dos contratos.Assim, a sentença não incorreu em erro de premissa fática, de modo que aplicou corretamente as normas do Código Civil atinentes à responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao ônus probatório (art. 373 do CPC), razão pela qual deve ser mantida.Sucumbência Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.III. DECISÃO:Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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