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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035733-06.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA EM MOTOR DE CAMINHÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CASQUILHOS (BRONZINAS) SEM VERIFICAÇÃO DA ESFERICIDADE DO ALOJAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VALORAÇÃO ADEQUADA DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela prestadora de serviços mecânicos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos emergentes e lucros cessantes formulados pela contratante, decorrentes de falha na manutenção do motor de caminhão. A oficina realizou a substituição de casquilhos (bronzinas) de biela e mancais sem verificar a esfericidade do alojamento dos componentes, o que resultou em deficiência de lubrificação, fusão das bronzinas e travamento do motor após apenas 319 km de rodagem. A apelante sustenta inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima por recusa de serviço adicional, erro de premissa fática pela aplicação de princípios consumeristas e valoração insuficiente das provas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) há nexo causal entre os serviços prestados pela apelante e o travamento do motor do veículo da apelada; (ii) restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pela suposta recusa em autorizar a retífica/usinagem da capa de mancal fixo; (iii) a sentença incorreu em erro de premissa fática ao supostamente aplicar princípios consumeristas em relação não regida pelo CDC; e (iv) houve valoração inadequada das provas produzidas nos autos.III. Razões de decidir3. O laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico, com registro no CREA-PR, demonstrou, com rigor metodológico e fundamentação detalhada, que a causa do travamento do motor foi a inobservância da esfericidade do alojamento do casquilho quando da substituição das bronzinas, o que comprometeu a lubrificação isolada da biela do terceiro pistão e ocasionou a fusão dos componentes e a contaminação do quarto mancal fixo. A sequência causal restou objetivamente delineada.4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não restou comprovada. A apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que tenha cientificado a contratante acerca da necessidade e de serviços adicionais (retífica/usinagem do bloco) e dos riscos decorrentes de sua não realização. A Ordem de Serviço não contém qualquer ressalva nesse sentido, e a prova testemunhal produzida pela ré não foi suficiente para comprovar a efetiva comunicação, uma vez que o mecânico responsável admitiu não ter mantido contato direto com o representante da autora.5. A menção da sentença à “legítima expectativa” e à “quebra de confiança” não constitui aplicação do CDC, mas sim expressão do princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 113 e 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais, independentemente de sua natureza. 6. A valoração das provas pela sentença observou os princípios do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), conferindo maior credibilidade ao laudo técnico e ao depoimento do assistente da apelada em razão de sua superior robustez técnica, metodologia e fundamentação detalhada, em contraste com as conclusões genéricas apresentadas pelo assistente da apelante, sem incorrer em arbitrariedade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Incumbe à prestadora de serviços especializados o dever de informar adequadamente o contratante acerca dos riscos envolvidos, de modo claro e documentado, cabendo-lhe o ônus de comprovar o cumprimento desse dever (art. 373, II, do CPC). O princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) aplica-se a todas as relações contratuais, independentemente de sua natureza consumerista, e impõe deveres laterais de conduta, dentre os quais se destaca o dever de informação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422 e 927; CPC, arts. 371, 373, I e II, 479 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2026.