Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, AINDA QUE MÍNIMA. SEQUELA ANATÔMICA CONSOLIDADA QUE NÃO REPERCUTE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORÇA MUSCULAR E MOBILIDADE ARTICULAR PRESERVADAS. PROVA TÉCNICA COERENTE E FUNDAMENTADA, NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO ANATÔMICA E A NEGATIVA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DO LAUDO POR MERA CONJECTURA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA 110 DO STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 487, I, do CPC), fundado em alegada sequela permanente — encurtamento de membro inferior direito em aproximadamente dois centímetros — decorrente de acidente ocorrido em julho de 2023, do qual resultou fratura de fêmur direito submetida a tratamento cirúrgico.Sentença que, com esteio no laudo pericial judicial, reconheceu a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa e isentou o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ), determinando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.Ausência de contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o encurtamento de membro inferior atestado pela perícia caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se existem, nos autos, elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais e de justificar o afastamento da prova técnica ou a realização de nova perícia; (iii) examinar se a tese de que a lesão, ainda que mínima, autoriza o benefício (Tema 416 do STJ) incide na hipótese em que a prova técnica atesta a ausência de qualquer redução funcional.III. RAZÕES DE DECIDIRO auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e disciplinado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/99, pressupõe a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.A prova pericial judicial, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu de forma expressa e reiterada — inclusive em laudo complementar — pela inexistência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, registrando a preservação da força muscular e da mobilidade articular e a ausência de repercussão funcional do encurtamento no desempenho da atividade habitual.Inexiste a contradição alegada: o reconhecimento da alteração anatômica (dado morfológico) não se confunde com a repercussão funcional dessa alteração (dado funcional), expressamente afastada pelo perito de modo fundamentado, sendo lógica e tecnicamente possível reconhecer a sequela e, ao mesmo tempo, negar-lhe aptidão para reduzir a capacidade laboral.O princípio da persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC) faculta ao julgador divergir da prova técnica, mas exige elementos concretos que a infirmem, inexistentes na espécie; ausente vício, imprecisão ou contradição no laudo, não se justifica o seu afastamento nem a produção de nova perícia, cuja pretensão traduz mero inconformismo com resultado desfavorável.O Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC) dispensa a exigência de grau mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da própria redução funcional; inexistente qualquer redução, conforme conclusão categórica da perícia, afasta-se a incidência do precedente repetitivo.Não preenchidos os requisitos legais, o benefício é indevido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 110.STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC).TJPR, 7ª
C.Cível, AC 1674041-1, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 01.08.2017.TJPR, 6ª
C.Cível, AC 1630522-3, Rel. Lilian Romero, j. 08.08.2017.TJPR, 7ª
C.Cível, AC 0006111-55.2017.8.16.0075, Rel. Ana Lúcia Lourenço, j. 21.05.2019.TJPR, 6ª
C.Cível, AC 0002821-66.2020.8.16.0159, Rel. Claudio
Smirne
Diniz, j. 14.02.2022.TJPR, 6ª
C.Cível, AC 0005383-76.2022.8.16.0030, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.10.2023.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.Tese de julgamento:
"A concessão do auxílio-acidente exige a efetiva comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela permanente consolidada, não bastando a existência de alteração anatômica quando a prova pericial judicial conclui, de forma fundamentada, pela ausência de qualquer repercussão funcional, ainda que mínima."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0080531-73.2024.8.16.0014 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.08.2026)
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 96.1), interposto pelo autor DOUGLAS SANTOS, contra a r. sentença (evento 92.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0080531-73.2024.8.16.0014, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressaltando, porém, a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 110 do STJ.Irresignado, o autor DOUGLAS SANTOS, interpôs recurso de apelação cível (evento 96.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença. Assim, pugna pela reforma da sentença e pela concessão do benefício, sustentando, em síntese, que: (i) a perícia teria incorrido em contradição ao reconhecer o encurtamento de aproximadamente dois centímetros em membro inferior e, ao mesmo tempo, afastar qualquer redução da capacidade laboral; (ii) alterações anatômicas permanentes repercutem na biomecânica da marcha, no equilíbrio corporal e no esforço exigido para a execução das atividades laborais; (iii) o auxílio-acidente não exige incapacidade, mas apenas redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (iv) o perito teria examinado a hipótese sob a ótica da incapacidade total, e não sob o critério jurídico correto da redução da capacidade laborativa; (v) ainda que mínima a lesão, o benefício seria devido, desde que presente sequela permanente; (vi) a afirmação pericial de que o uso de palmilha compensaria o encurtamento não teria avaliado adequadamente o impacto biomecânico da sequela nem a exigência física da atividade; (vii) impor-se-ia a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em ortopedia; e (viii) o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo dele divergir diante das inconsistências apontadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a concessão do auxílio-acidente e a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.Devidamente intimada, a autarquia federal deixou de apresentar contrarrazões, limitando-se a manifestar ciência (evento101.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 11.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Passo, então, a análise do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 96.1), interposto pelo autor DOUGLAS SANTOS, contra a r. sentença (evento 92.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0080531-73.2024.8.16.0014, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade.- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa da parte autora.- Mérito:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente.Sem razão.A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente não constituem, propriamente, objeto de controvérsia nesta instância recursal. A insurgência do apelante concentra-se, em essência, na existência ou não de redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente, pressuposto do benefício de auxílio-acidente. Cinge-se, portanto, a controvérsia a definir se o encurtamento de membro inferior atestado pela perícia repercute, ou não, na aptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual, e, ainda, se as conclusões periciais devem ou não prevalecer diante das impugnações deduzidas nas razões recursais.A prova pericial, produzida por profissional médico especializado, de confiança do juízo e equidistante das partes, constitui, em demandas previdenciárias de índole acidentária, o elemento probatório de natureza técnica por excelência para a aferição da existência e da extensão da redução da capacidade laborativa. Cabe ao perito, dotado de conhecimento técnico-científico específico, auxiliar o julgador no exame de matéria que extrapola o conhecimento jurídico, fornecendo subsídios indispensáveis à formação da convicção.No caso em exame, o perito judicial, após anamnese, exame físico presencial e análise da documentação médica acostada aos autos, foi categórico ao afastar qualquer redução da capacidade laborativa do periciando. Consignou, no laudo de evento 65.1, que a lesão se encontra consolidada, que não há incapacidade laboral total e permanente e, de modo expresso, que não há redução da capacidade laboral para o ofício e a profissão do autor, nem mesmo em grau mínimo. Registrou, ademais, ao exame físico, a ausência de perda muscular, a preservação da mobilidade do quadril e dos joelhos, a inexistência de hipotrofia de quadríceps e de panturrilha e a medida idêntica de circunferência das panturrilhas em ambos os membros, elementos que, tecnicamente, apontam para a utilização regular e simétrica do membro acometido.Instado a esclarecer a questão em laudo complementar (evento 74.1), o perito reafirmou suas conclusões, esclarecendo que o encurtamento de dois centímetros não acarreta redução da capacidade, nem mínima, para o exercício da profissão do autor, e destacando a improbabilidade de claudicação, uma vez que, houvesse marcha claudicante desde o acidente, ter-se-ia necessariamente identificado hipotrofia muscular, o que não ocorreu. Registrou, ainda, que a discreta assimetria seria plenamente compensável por recurso ortésico simples.Diante desse quadro probatório, revela-se conclusiva, coerente e adequadamente fundamentada a prova técnica, não se identificando nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões ou a comprometer sua credibilidade. O laudo examinou detidamente a condição clínica do periciando, respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados e não apresenta imprecisões, incongruências ou contradições que pudessem justificar o seu afastamento.Não prospera, nesse ponto, a alegação de contradição interna do laudo. O apelante confunde a alteração anatômica com a repercussão funcional dessa alteração, que são planos distintos. O reconhecimento de que subsistiu o encurtamento de dois centímetros — dado morfológico — não conduz, por si só, à conclusão de que houve redução da capacidade laborativa — dado funcional. Precisamente porque distintos, é possível, sem qualquer incoerência lógica, reconhecer a existência da sequela anatômica e, simultaneamente, afastar a sua aptidão para reduzir a capacidade de trabalho. Foi o que fez o perito, de modo fundamentado, ao demonstrar que a assimetria constatada não comprometeu a força muscular, a mobilidade articular ou a marcha do periciando, tampouco exigiu maior esforço para o desempenho de suas funções. A contradição sustentada nas razões recursais, portanto, não existe: o que há é conclusão técnica desfavorável à pretensão, o que é coisa diversa. Também não convence a afirmação de que o perito teria examinado a hipótese sob a ótica exclusiva da incapacidade total, deixando de apreciar a redução da capacidade laborativa. A leitura do laudo revela o contrário. O expert respondeu, de forma específica, aos quesitos atinentes ao auxílio-acidente, consignando expressamente a inexistência de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, a ausência de sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual e o enquadramento do periciando na condição de capacidade plena para a atividade habitual. Vale dizer, a perícia não se limitou a perquirir a incapacidade total ou a invalidez, mas examinou, à luz do critério legal correto, a própria redução da capacidade, afastando-a de modo peremptório, inclusive em grau mínimo.Ainda, quanto aos quesitos específicos para o auxílio-acidente (evento 65.1): “[...]a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Nãob) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há redução da capacidade laboral[...]”Registro que a prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, constitui elemento probatório de fundamental importância para a formação do convencimento judicial em demandas que envolvem a apreciação de questões médicas. O perito judicial, profissional de confiança do juízo dotado de conhecimento técnico-científico específico, tem a função precípua de auxiliar o magistrado no exame de matérias que extrapolam o conhecimento jurídico, fornecendo subsídios técnicos indispensáveis ao julgamento da causa.No caso vertente, a prova pericial revelou-se conclusiva, coerente e adequadamente fundamentada em dados técnicos objetivos, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões ou a comprometer sua credibilidade. O laudo não apresenta imprecisões, incongruências ou contradições que pudessem justificar seu afastamento, tendo examinado detidamente todos os aspectos relevantes da condição clínica do periciando.Compreendo que o apelante, em suas razões recursais, invoca o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sustentando que o magistrado não estaria adstrito às conclusões periciais. De fato, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da persuasão racional, previsto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas constantes dos autos, não estando vinculado necessariamente ao laudo pericial, desde que fundamente adequadamente as razões pelas quais acolhe ou rejeita as conclusões do expert.Todavia, o exercício legítimo dessa prerrogativa judicial pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que demonstrem a inadequação ou insuficiência das conclusões periciais, não se admitindo o afastamento do laudo técnico por mera conveniência ou com fundamento exclusivo em presunções ou conjecturas. O livre convencimento motivado não se confunde com convencimento arbitrário ou imotivado, devendo o magistrado, ao divergir das conclusões periciais, apontar de forma fundamentada as razões técnicas ou os elementos probatórios que justificam tal divergência.O apelante invoca, em suas razões recursais, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seria devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, fazendo referência ao julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416). Impõe-se, contudo, adequada compreensão do alcance da tese firmada pela Corte Superior.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido recurso representativo de controvérsia, firmou a tese de que "a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". A ratio decidendi do precedente consiste em afirmar que a legislação previdenciária não estabelece grau mínimo de incapacidade como requisito para a concessão do benefício, de modo que mesmo lesões que acarretem redução pequena ou mínima da capacidade laborativa justificam a concessão do auxílio-acidente.Todavia, e este é aspecto fundamental, o precedente não afasta a necessidade de efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa. A tese firmada no julgamento do Tema 416 não autoriza a concessão automática do benefício pela simples existência de sequela anatômica, sendo imprescindível que a lesão, ainda que mínima, acarrete efetivo comprometimento da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Em outras palavras, o precedente dispensa a demonstração de grau elevado ou percentual mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da própria redução.No caso dos autos, conforme já exposto, a prova pericial concluiu de forma categórica pela inexistência de redução da capacidade laborativa, consignando expressamente que o apelante encontra-se capaz de laborar em sua atividade habitual sem comprometimento funcional. Não se trata, portanto, de caso em que existe redução mínima da capacidade, mas sim de hipótese em que a perícia médica atestou a ausência de redução. Essa distinção é fundamental e afasta a aplicabilidade da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos.Portanto, note-se que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que:“[...]Desta maneira, não havendo incapacidade laboral, ou mesmo redução da capacidade laboral, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades. Imperioso salientar que apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento motivado, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, no entanto, os laudos periciais de seqs. 65.1 e 74.1 são claros e fundamentados, ocasião em que atestam inequivocamente que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa:[...]”Em suma, tem-se que o caso em tela não versa sobre incapacidade laborativa. Desta feita, a autora não faz jus ao benefício pleiteado (art. 86 e 42, da Lei nº 8.213/91).Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - RECURSO DESPROVIDO.Atestando o perito judicial a ausência de incapacidade labora, ou mesmo redução da capacidade laboral, ou ainda a existência de maior esforço para a atividade laboral habitual, não há se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1674041-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 01.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA HIPÓTESE DE CAUSA ACIDENTÁRIA PARA A PATOLOGIA DO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DOS PERITOS.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630522-3 - Guarapuava - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL. APENAS DÉFICIT FUNCIONAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006111- 55.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIOACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO (…) 1. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A lesão, ainda que mínima, possibilita a concessão do auxílio-acidente, desde que presente a redução da capacidade laboral. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/03/2017. No presente caso, o laudo pericial atestou que a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda não importou em redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual o benefício não é devido. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0013620-04.2019.8.16.0031. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 27.07.2020.2. Laudo pericial. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.3.(…) Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido.. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE EXERCIA SERVIÇOS GERAIS DE MÃO DE OBRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE A APTIDÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO QUE REPERCUTA COM EFEITO NAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO AUTOR. MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP 1.109.591/SC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005383-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.10.2023) Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. - Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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