SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080531-73.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, AINDA QUE MÍNIMA. SEQUELA ANATÔMICA CONSOLIDADA QUE NÃO REPERCUTE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORÇA MUSCULAR E MOBILIDADE ARTICULAR PRESERVADAS. PROVA TÉCNICA COERENTE E FUNDAMENTADA, NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO ANATÔMICA E A NEGATIVA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DO LAUDO POR MERA CONJECTURA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA 110 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 487, I, do CPC), fundado em alegada sequela permanente — encurtamento de membro inferior direito em aproximadamente dois centímetros — decorrente de acidente ocorrido em julho de 2023, do qual resultou fratura de fêmur direito submetida a tratamento cirúrgico.Sentença que, com esteio no laudo pericial judicial, reconheceu a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa e isentou o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ), determinando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.Ausência de contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o encurtamento de membro inferior atestado pela perícia caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se existem, nos autos, elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais e de justificar o afastamento da prova técnica ou a realização de nova perícia; (iii) examinar se a tese de que a lesão, ainda que mínima, autoriza o benefício (Tema 416 do STJ) incide na hipótese em que a prova técnica atesta a ausência de qualquer redução funcional.III. RAZÕES DE DECIDIRO auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e disciplinado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/99, pressupõe a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.A prova pericial judicial, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu de forma expressa e reiterada — inclusive em laudo complementar — pela inexistência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, registrando a preservação da força muscular e da mobilidade articular e a ausência de repercussão funcional do encurtamento no desempenho da atividade habitual.Inexiste a contradição alegada: o reconhecimento da alteração anatômica (dado morfológico) não se confunde com a repercussão funcional dessa alteração (dado funcional), expressamente afastada pelo perito de modo fundamentado, sendo lógica e tecnicamente possível reconhecer a sequela e, ao mesmo tempo, negar-lhe aptidão para reduzir a capacidade laboral.O princípio da persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC) faculta ao julgador divergir da prova técnica, mas exige elementos concretos que a infirmem, inexistentes na espécie; ausente vício, imprecisão ou contradição no laudo, não se justifica o seu afastamento nem a produção de nova perícia, cuja pretensão traduz mero inconformismo com resultado desfavorável.O Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC) dispensa a exigência de grau mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da própria redução funcional; inexistente qualquer redução, conforme conclusão categórica da perícia, afasta-se a incidência do precedente repetitivo.Não preenchidos os requisitos legais, o benefício é indevido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 110.STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC).TJPR, 7ª C.Cível, AC 1674041-1, Rel. Luiz Antônio Barry, j. 01.08.2017.TJPR, 6ª C.Cível, AC 1630522-3, Rel. Lilian Romero, j. 08.08.2017.TJPR, 7ª C.Cível, AC 0006111-55.2017.8.16.0075, Rel. Ana Lúcia Lourenço, j. 21.05.2019.TJPR, 6ª C.Cível, AC 0002821-66.2020.8.16.0159, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 14.02.2022.TJPR, 6ª C.Cível, AC 0005383-76.2022.8.16.0030, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.10.2023.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.Tese de julgamento: "A concessão do auxílio-acidente exige a efetiva comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela permanente consolidada, não bastando a existência de alteração anatômica quando a prova pericial judicial conclui, de forma fundamentada, pela ausência de qualquer repercussão funcional, ainda que mínima."