SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060085-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária do sócio administrador em execução fiscal e prescrição intercorrente na falência. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de sociedade empresária falida, em ação ajuizada pelo Estado do Paraná para cobrança de débito tributário. O agravante questiona sua legitimidade passiva e a ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando inércia da Fazenda Pública após a propositura da execução fiscal, que tramita junto ao processo falimentar ainda não encerrado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da sociedade empresária falida, diante da ausência de comprovação de atos com excesso de poderes ou infração de lei, e considerando a suspensão da prescrição em razão da penhora no rosto dos autos da ação falimentar ainda em curso.III. Razões de decidir3. A falência da empresa executada suspende a prescrição e impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador enquanto o processo falimentar estiver em curso. O exequente informa recentemente que o processo falimentar ainda está em tramitação.4. A penhora no rosto dos autos da ação falimentar demonstra a atuação da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente por ausência de inércia.5. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador depende da comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado.6. A dissolução irregular da sociedade não se configura no caso de falência, conforme entendimento do STJ, não justificando a responsabilização pessoal do sócio neste momento.7. Enquanto não encerrado o processo falimentar, a execução fiscal deve permanecer suspensa, aguardando o término para eventual prosseguimento contra o sócio, se cabível.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da massa falida neste momento processual.Tese de julgamento: Em execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica em processo de falência, a prescrição intercorrente não ocorre enquanto houver penhora no rosto dos autos da ação falimentar, devendo a Fazenda Pública aguardar o encerramento do processo para prosseguir com a cobrança do crédito tributário, sendo vedado o redirecionamento da execução ao sócio administrador na ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 125, III, 134, I, III, V, VII, e 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 47 e 134; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, e 1.036; CC/2002, arts. 1.033 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, REsp 1.768.992/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.549.829/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0006814-15.2015.8.16.0148, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000069-83.1996.8.16.0185, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000402-05.2005.8.16.0190, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006816-96.2015.8.16.0148, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0016525-39.2018.8.16.0185, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2011; Súmulas nº 430 e 435/STJ; Súmula nº 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, neste momento, não é certo cobrar a dívida da empresa falida diretamente do sócio administrador, porque o processo de falência ainda está em andamento e a lei diz que a cobrança deve esperar o fim desse processo. Além disso, não foi provado que o sócio agiu de forma errada ou ilegal para causar a dívida. Por isso, o pedido para cobrar o sócio agora foi rejeitado, e o processo de cobrança contra ele fica suspenso até que a falência da empresa seja encerrada.