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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação (mov. 92.1) interposto por Tânia Regina Aidar contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que, nos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela autora e a atividade profissional anteriormente exercida. Eis o teor da sentença (mov. 71.1):Sustenta a apelante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem a produção de prova pericial médica, não obstante a controvérsia verse sobre matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da existência de relação de causa ou concausa entre o labor desempenhado e as enfermidades diagnosticadas. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição lógica ao reconhecer o agravamento da doença em razão da atividade profissional e, simultaneamente, afastar o enquadramento como moléstia profissional.Contrarrazões no mov. 96.1. É o relatório.
II. A controvérsia trazida a esta instância cinge-se, preliminarmente, à verificação da regularidade do procedimento adotado pelo Juízo a quo, notadamente quanto à suficiência do acervo probatório e à legitimidade do julgamento antecipado da lide.Desde logo, conforme será demonstrado, não se mostra possível a manutenção da sentença recorrida, porquanto proferida em contexto no qual a instrução probatória revelou-se manifestamente incompleta, sendo indispensável a produção de prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia.Com efeito, a pretensão deduzida em juízo funda-se no reconhecimento de que determinadas patologias osteomusculares possuem relação de causalidade ou concausalidade com a atividade profissional exercida pela autora ao longo de sua vida funcional, de modo a caracterizá-las como moléstia profissional para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Trata-se, portanto, de questão que envolve juízo técnico-científico, cuja adequada apreciação demanda conhecimento especializado na área médica, não sendo passível de resolução segura apenas com base em documentos unilaterais ou atestados clínicos isolados.Ora, é certo que o ordenamento processual confere ao magistrado poderes para conduzir a instrução probatória, inclusive indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, não há como se admitir que, em demanda cuja causa de pedir repousa exatamente na existência ou não de nexo etiológico entre doença e atividade laboral, o julgador prescinda da prova pericial e, ao mesmo tempo, julgue improcedente o pedido por ausência de comprovação suficiente desse mesmo nexo.Diz-se isso porque o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, somente se legitima quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostrar apto a formar convicção segura acerca dos fatos controvertidos. Fora dessas hipóteses, a supressão da fase instrutória vulnera os princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, que não se exaurem na mera possibilidade formal de manifestação das partes, mas compreendem o direito à efetiva influência no convencimento do julgador.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese como a dos autos, já adotou o mesmo entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/02/2016)“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA RECORRIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE VÍCIO PROCESSUAL E ANULA A SENTENÇA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDA. 1. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 791.697/MA, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/11/2015)Por fim, necessário ser mencionado que este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar casos semelhantes ao que ora se examina, tendo adotado o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO TRABALHISTA. PLEITO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO FATO. PEDIDO NÃO ANALISADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.”(TJPR – 4ª C.Cível – Ap. Cível n.º 0003951-41.2014.8.16.0179 – Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. em 26/02/2019) – destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MONITORA DE CRECHE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – NULIDADE DA SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO.”(TJPR – 3ª C.Cível – Ap. Cível n.º 0001234-63.2016.8.16.0057 – Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros – j. em 19/03/2019) – destaquei.“Ação de cobrança - Servidor público municipal. 1. Verificação, de ofício, de nulidade da sentença - Requerimento tempestivo de produção de provas não analisado - Sentença superveniente que julga improcedentes os pedidos formulados, por falta de prova das alegações - Cerceamento de defesa configurado - Princípio da ampla defesa - CF, art. 5.º, inciso LV - Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5.°, inciso XXXV - Princípio do devido processo legal (due process of law) - CF, art. 5.°, inciso LIV. Nulidade da sentença que se declara de ofício. Recurso e reexame necessário prejudicados. 2. Vetar o Estado-juiz ao litigante o exercício de seu direito fundamental de produzir prova das alegações que apresentou, e em seguida proferir sentença julgando improcedente o pedido exatamente por falta de prova das alegações, é ferir de morte o constitucional princípio da ampla defesa. 3. Não basta assegurar ao cidadão direito ao processo. O constitucional princípio do acesso à justiça é muito mais do que pobres formulações do tipo "acesso ao Poder Judiciário", "possibilidade de ingresso em juízo", "acesso ao processo" etc. É, em uma das felizes formatações de último feitas, acesso a uma ordem jurídica justa (Watanabe). 3.1. Acesso a uma ordem jurídica justa, no contexto deste processo, envolve também a garantia que o cidadão tem de efetiva e adequada participação no processo, com possibilidade de levar ao juiz todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter um julgamento justo a respeito do desentendimento social, então judicializado, que teve com seu concidadão. 4. Quando se tem um processo encerrado (= julgado) à custa de maltrato a garantias constitucionais do cidadão, como é o caso do direito à prova relevante e pertinente do que afirmou ao juiz, para ter o seu caso julgado, não se tem processo regular. Não se tem processo justo. Não se tem devido processo legal.(TJPR - 3ª C.Cível – Ap. Cível nº 1095426-2 – Re. Des. Francisco Pinto Rabello Filho – j. em 15/10/2013) – destaquei.A parte recorrente no mov. 62.1 entendeu que os documentos juntados seriam suficientes para a comprovação da moléstia e concordou com o julgamento antecipado da lide, entretanto subsidiariamente requereu a produção de prova pericial, que no caso em questão mostra-se indispensável.A tese adversa, no sentido de que os documentos já carreados aos autos seriam suficientes ao julgamento, não se sustenta diante da própria fundamentação da sentença, que reconhece a inexistência de prova inequívoca quanto ao nexo causal ou concausal. Se assim o é, impunha-se ao juízo, por coerência lógica e normativa, determinar a produção da prova técnica apta a esclarecer o ponto controvertido, inclusive de ofício, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.Com efeito, o sistema processual civil brasileiro, estruturado sobre a primazia da decisão de mérito justa e efetiva, não admite que as regras de distribuição do ônus da prova sejam utilizadas como atalho decisório em detrimento da busca possível da verdade dos fatos. A improcedência fundada na insuficiência probatória, quando existente meio idôneo e adequado para suprir tal deficiência, traduz inequívoco error in procedendo.Some-se a isso o fato de que a própria sentença reconhece que as patologias da autora foram agravadas pela atividade profissional, circunstância que, longe de afastar a necessidade de prova técnica, reforça a imprescindibilidade da perícia, uma vez que o conceito jurídico de concausa pressupõe exatamente a análise do papel desempenhado pelo trabalho no desencadeamento ou na intensificação do quadro clínico. Afastar o direito pretendido sem aprofundar essa análise técnica significa romper a coerência interna da decisão e comprometer a racionalidade do provimento jurisdicional.Assim, à luz da lógica do sistema jurídico-processual e da jurisprudência consolidada no sentido de que há cerceamento de defesa quando se julga improcedente a demanda por insuficiência de prova sem oportunizar a produção da prova requerida e necessária, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. III. Diante do exposto, evidencia-se que o processo não se encontra maduro para julgamento, porquanto ausente prova técnica essencial à correta solução da controvérsia, sendo inevitável a conclusão de que a sentença foi proferida com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.A anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, apresenta-se, assim, não apenas como solução possível, mas como decorrência lógica e necessária da coerência normativa que deve orientar a atividade jurisdicional.Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de a) anular, a sentença proferida no mov. 71.1; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com oportunização da realização de prova pericial médica, prosseguindo-se no feito como entender de direito. IV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
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