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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060087-90.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho/PR, em que é Agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e Agravado INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra o despacho proferido no mov. 48.1 e a decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 59.1 da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da agravante. No mov. 48.1, após a autora deixar transcorrer o prazo anteriormente concedido para especificação de provas, o Juízo de origem determinou sua nova intimação, nos seguintes termos: “Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.” Posteriormente, na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 59.1, o magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pela COPEL, afastou a ocorrência de preclusão, manteve a admissão das provas especificadas pela autora, rejeitou a alegação de incompetência territorial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “(...) A pretensão da embargante não merece acolhida, haja vista que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com fulcro no art. 370 do CPC. O despacho de seq. 48.1 consubstancia o poder instrutório do magistrado, visando evitar o cerceamento de defesa e garantir a busca da verdade real antes da prolação da decisão saneadora. Ademais, não há que se falar em preclusão consumativa quando o próprio juízo reabre ou fixa expressamente a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo hígida a decisão e admitindo o rol de testemunhas apresentado pela autora na seq. 55.1.” (...) “A presente ação não tem por objeto direto a discussão de cláusulas ou interpretação do contrato em si, mas sim a reparação civil por ato ilícito decorrente da suspensão supostamente indevida e abusiva do fornecimento de energia elétrica, bem como a inobservância de normas formais de execução (corte às sextas-feiras e ausência de notificação prévia). Tratando-se de ação de reparação de danos, a competência é fixada no local do ato ou fato, que no presente caso corresponde à sede da autora e local onde o serviço foi interrompido, nos exatos termos do art. 53, IV, ‘a’, do CPC. Logo, rejeito a preliminar.” (...) “A ré oferece ao mercado de consumo seus serviços mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Contudo, ainda que a autora adquira os serviços de fornecimento de energia elétrica como insumo para a prestação de seus serviços, evidente a situação de dependência e de hipossuficiência técnica, vez que a ré é empresa de grande porte e detentora do quase monopólio do fornecimento de energia elétrica no varejo no Estado do Paraná. Assim, reconheço, para fins processuais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.” (...) “Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, deixo consignado que: a) À parte ré (COPEL) incumbe provar a regularidade estrita do procedimento de corte, a inexigibilidade de notificação prévia no caso específico de ordem da CCEE e a inexistência de falha na prestação do serviço — fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; e b) À parte autora incumbe provar a extensão e a quantificação exata dos danos materiais sofridos, bem como a repercussão negativa em sua imagem comercial para fins de dano moral — fato constitutivo de seu direito. (...)” Insatisfeita com o decisum proferido, a Agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1 - TJ) aduz que:
a) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica discutida, pois a Agravada utiliza a energia elétrica como insumo de sua atividade industrial, não se enquadrando como destinatária final. Afirma que a unidade consumidora está inserida no Ambiente de Contratação Livre – ACL, no qual a energia é adquirida de agente comercializador, cabendo à COPEL apenas disponibilizar o sistema de distribuição mediante CUSD. Acrescenta que não foi demonstrada vulnerabilidade concreta que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova;
b) ocorreu preclusão temporal quanto à especificação das provas, uma vez que a Agravada foi regularmente intimada, manifestou ciência e deixou transcorrer o prazo sem praticar o ato. Defende que a posterior reabertura da oportunidade probatória não poderia restabelecer prazo já consumado, diante do art. 223 do CPC e da ausência de justa causa, requerendo a inadmissão do rol de testemunhas apresentado posteriormente;
c) deve ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, diante da cláusula do CUSD que elege o foro de Curitiba para as controvérsias decorrentes da interpretação ou aplicação do contrato. Argumenta que a demanda está diretamente vinculada à relação contratual e regulatória estabelecida entre as partes, inclusive ao procedimento de suspensão motivado por determinação da CCEE, razão pela qual deve prevalecer o foro eleito, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: (i) afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) reconhecer a preclusão da Agravada quanto à produção probatória, com a inadmissão do rol de testemunhas; e (iii) reconhecer a incompetência territorial do Juízo de Chopinzinho, com a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito de Curitiba. Em contrarrazões, de mov. 20.1 - TJ, a Agravada, INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A., alega que:
a) a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da busca da verdade real, não havendo qualquer ilegalidade, teratologia ou prejuízo processual que justifique a intervenção do tribunal;
b) o agravo de instrumento limita-se a mero inconformismo da agravante com decisão interlocutória fundamentada, que analisou questões processuais relevantes, como a aplicação da legislação consumerista, a distribuição do ônus da prova, a produção probatória e a competência territorial para o processamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida integralmente;
c) quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a agravada, pessoa jurídica em recuperação judicial, demonstrou situação concreta de vulnerabilidade técnica frente à concessionária, que detém controle exclusivo das informações e documentos relativos ao fornecimento de energia elétrica, justificando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e art. 373, § 1º, do CPC;
d) não ocorreu preclusão quanto à especificação das provas, pois o magistrado, com fundamento no art. 370 do CPC, exerceu seus poderes instrutórios para garantir adequada instrução do feito, buscando a solução justa e efetiva da controvérsia, sendo legítima a reabertura do prazo para manifestação das partes sobre a produção probatória, sem causar prejuízo à agravante;
e) a preliminar de incompetência territorial foi corretamente rejeitada, pois a controvérsia ultrapassa o mero cumprimento contratual e envolve responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público essencial, ocorrida na comarca de Chopinzinho/PR, local do dano, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, e a cláusula de eleição de foro prevista no contrato não prevalece diante da proteção ao direito de defesa e da razoável duração do processo (art. 63, § 3º, do CPC);
f) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão agravada é meramente processual e instrutória, não impondo obrigação irreversível nem risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, e o regular prosseguimento da instrução beneficia inclusive a agravante. Requereu, ao final, o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos, especialmente quanto ao reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à rejeição da alegação de preclusão probatória e ao afastamento da preliminar de incompetência territorial, bem como o indeferimento definitivo do pedido de efeito suspensivo, permitindo o regular prosseguimento da ação originária com produção das provas necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos. Na sequência, registra-se que a Agravada foi comunicada da renúncia de seus procuradores em 05/06/2026 (mov. 23.2 – TJ). As contrarrazões, contudo, foram protocoladas em 17/06/2026 (mov. 20.1 – TJ), ainda no período de dez dias previsto no art. 112 do CPC, cujo término foi indicado pelos próprios renunciantes em 19/06/2026. Assim, por terem sido apresentadas enquanto subsistia a responsabilidade dos patronos pela condução da causa, as contrarrazões são válidas e devem ser consideradas no julgamento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Do cabimento do agravo quanto à reabertura do prazo para especificação de provas A Agravante sustenta que a Agravada, embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual teria ocorrido a preclusão temporal da faculdade processual. Afirma que a posterior reabertura da oportunidade probatória violou o art. 223 do Código de Processo Civil e não poderia restabelecer direito processual já extinto, motivo pelo qual requer a inadmissão do rol de testemunhas posteriormente apresentado. Todavia, o recurso não comporta conhecimento neste ponto. Conforme se verifica dos autos, a insurgência dirige-se contra o despacho de mov. 48.1, que determinou nova intimação da autora para especificação das provas pretendidas, bem como contra a decisão saneadora de mov. 59.1, que rejeitou a alegação de preclusão e admitiu o rol de testemunhas apresentado após a reabertura do prazo. A controvérsia, portanto, refere-se à condução da atividade instrutória e à admissão de provas, matéria que não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também não se identifica situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol legal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do reexame da questão em momento posterior. No caso concreto, a Agravante sustenta que a autora perdeu a faculdade processual de especificar provas e que o Juízo de origem não poderia ter reaberto a oportunidade processual posteriormente. Entretanto, eventual equívoco na condução da instrução ou na admissão da prova poderá ser objeto de controle por ocasião da apelação ou das contrarrazões, não tendo sido demonstrado risco concreto de inutilidade da futura apreciação da matéria. Observe-se, inclusive, que a própria argumentação recursal está voltada à alegada ocorrência de preclusão temporal decorrente da perda do prazo anteriormente concedido à autora. Trata-se de questão eminentemente processual, cujo exame não demanda providência jurisdicional imediata para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, embora seja incontroverso que a Agravada deixou transcorrer o prazo inicialmente concedido para especificação das provas, circunstância que, em tese, poderia ensejar discussão acerca dos efeitos preclusivos da inércia processual, a análise dessa controvérsia pressupõe o prévio reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento, requisito que não se verifica na hipótese. Assim, ausente previsão legal específica e não demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, o recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de preclusão probatória e à admissão das provas especificadas pela autora. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento. 2.2. Mérito De início, destaca-se, que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)” Pois bem. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade industrial localizada em Chopinzinho, realizada em 03/10/2025, por determinação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. A autora sustenta que o desligamento ocorreu sem notificação prévia, em uma sexta-feira, e ocasionou prejuízos materiais e abalo à sua imagem empresarial. Ao sanear o processo, o Juízo de origem: (i) afastou a cláusula de eleição do foro de Curitiba e manteve a competência da Comarca de Chopinzinho; (ii) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova; e (iii) admitiu as provas especificadas pela autora após a reabertura do prazo, por entender que a providência estava amparada pelo poder instrutório previsto no art. 370 do CPC. Inconformada, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que:(a) a autora utiliza a energia elétrica como insumo de sua atividade industrial e não demonstrou vulnerabilidade concreta, razão pela qual devem ser afastados o CDC e a inversão do ônus da prova;(b) ocorreu preclusão quanto à especificação das provas, porque o prazo inicialmente concedido transcorreu sem manifestação; e(c) deve prevalecer a cláusula do CUSD que elege o foro de Curitiba para as controvérsias decorrentes da interpretação ou aplicação do contrato. Passa-se, portanto, a devida análise. 2.2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A Agravante requer o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a energia elétrica é utilizada como insumo da atividade industrial da Agravada e de que não foi demonstrada vulnerabilidade concreta capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Assiste-lhe razão neste ponto. A relação jurídica não é de consumo final, pois a energia e o serviço de distribuição integram a cadeia produtiva da Agravada. A assimetria quanto a determinados documentos também não impõe a aplicação do CDC, podendo ser solucionada pelas regras ordinária e dinâmica de distribuição do ônus da prova previstas no CPC. Conforme se extrai dos autos, a unidade consumidora nº 92386032 está inserida no Ambiente de Contratação Livre – ACL, no qual a Agravada adquire energia de agente comercializador e contrata com a COPEL o uso do sistema de distribuição, mediante o CUSD nº 20186771483131. Nessa relação específica, a COPEL não comercializa a energia adquirida pela indústria, mas disponibiliza a rede necessária à sua entrega física. A própria petição inicial afirma que a energia é indispensável ao funcionamento dos equipamentos, à refrigeração e ao desenvolvimento da atividade industrial. O serviço é, portanto, utilizado no processo produtivo da sociedade empresária, caracterizando relação de insumo, e não de consumo final. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Conforme a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza relação de consumo quando o produto ou serviço é empregado no desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data 27/09/2022) - Destacou-se. Importante ressaltar que, não se desconhece a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada às relações interempresariais. Sua incidência, contudo, exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica, fática ou informacional, não bastando a diferença de porte entre as empresas ou a essencialidade do serviço. O TJPR admite a teoria finalista mitigada quando a vulnerabilidade estiver concretamente identificada. Em controvérsia relativa ao fornecimento de GLP, a 5ª Câmara Cível aplicou o CDC porque o contratante não possuía conhecimentos suficientes para verificar se recebia o produto efetivamente contratado: Tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GLP – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELO RÉU. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. No caso, o agravado possui vulnerabilidade técnica porque não possui os conhecimentos necessários para compreender se de fato está recebendo o mesmo objeto que contratou, o que justifica a inversão do ônus da prova à luz da teoria finalista mitigada, cuja aplicação é corroborada pelo porte da empresa agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012013-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 15.06.2021) - Destacou-se. O precedente, contudo, distingue-se da presente hipótese. Naquele caso, a vulnerabilidade técnica decorria da impossibilidade concreta de o contratante verificar a correspondência entre o produto fornecido e o objeto contratado. Aqui, a Agravada participa do Ambiente de Contratação Livre, adquire energia de agente comercializador, celebrou CUSD e mantém relações no âmbito da CCEE. Não se evidencia incapacidade técnica global para compreender a contratação, mas apenas dificuldade pontual de acesso a determinados documentos. Com efeito, a Agravada tinha conhecimento das penalidades por ausência de lastro, celebrou instrumento de confissão de dívida, apresentou propostas de garantia e ajuizou ação anulatória relacionada às obrigações discutidas. Esse contexto demonstra que a relação possui natureza empresarial e regulatória especializada, não se verificando incapacidade técnica, jurídica ou informacional para compreender e discutir seus efeitos. Também não está configurado monopólio informacional integral da COPEL. A concessionária possui a comunicação recebida da CCEE e os registros relacionados à execução material do desligamento. Em contestação, contudo, afirmou não conhecer nem possuir acesso aos motivos internos que levaram a CCEE a determinar a suspensão. As informações encontram-se, portanto, distribuídas entre os participantes da relação: - a CCEE detém os elementos relativos à apuração da ausência de lastro, às penalidades, à tramitação do procedimento e aos fundamentos da deliberação; - a COPEL possui a ordem recebida e os registros da execução material da suspensão; - a Agravada detém os documentos referentes à sua participação no Mercado Livre, às comunicações recebidas, à confissão de dívida e às medidas administrativas e judiciais adotadas para impugnar as obrigações. A maior aptidão da COPEL para apresentar determinados documentos não caracteriza, por si só, vulnerabilidade consumerista. Trata-se de questão probatória específica, solucionável pelo próprio Código de Processo Civil. A situação econômico-financeira demonstrada pelo balancete também não altera essa conclusão. Embora possa justificar a concessão da gratuidade da justiça, a insuficiência momentânea de recursos para suportar as despesas processuais não se confunde com vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional na relação material. Além disso, o documento contábil revela estrutura empresarial relevante, com ativos, recebíveis, estoques, diversas filiais, assessorias especializadas e registros específicos relacionados ao Mercado Livre, à caução de energia e à recomposição de lastro. Assim, os precedentes mencionados demonstram que a teoria finalista mitigada não decorre automaticamente da essencialidade do serviço ou da superioridade econômica e técnica do fornecedor. Sua aplicação depende da demonstração de vulnerabilidade concreta, ausente na hipótese. Deve, portanto, ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Essa conclusão, contudo, não retira da COPEL o dever de comprovar os fatos invocados em sua defesa. A concessionária sustenta que recebeu ordem obrigatória da CCEE, que não possuía discricionariedade para deixar de cumpri-la, que a suspensão dispensava prévia notificação e que a vedação de corte em sexta-feira não se aplicava à hipótese. Esses fatos são impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela autora e devem ser comprovados pela própria COPEL, nos termos do art. 373, II, do CPC. À Agravada, por outro lado, incumbe demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente: (i) a situação operacional da unidade no momento do desligamento; (ii) a existência de produção em andamento; (iii) os danos materiais; (iv) os lucros cessantes; (v) o nexo causal; e (vi) a repercussão negativa sobre sua honra objetiva. Assim, a distribuição dos encargos probatórios deve observar a seguinte delimitação: - à COPEL cabe demonstrar a ordem recebida da CCEE, seu conteúdo e alcance, a identificação da unidade consumidora, a obrigatoriedade do cumprimento, a alegada dispensa de notificação prévia e a regularidade da execução material; - à Agravada cabe provar os danos alegados e os demais fatos constitutivos de sua pretensão. Eventual dificuldade na obtenção de documento específico poderá ser solucionada mediante exibição documental, requisição à CCEE do procedimento que originou a ordem ou distribuição dinâmica pontual, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A redistribuição, se necessária, deverá ser fundamentada, referir-se a fato determinado e assegurar à parte onerada oportunidade efetiva para se desincumbir do encargo. Desse modo, a assimetria existente quanto a determinados elementos técnicos pode ser adequadamente solucionada pelas regras probatórias do Código de Processo Civil, sem necessidade de aplicação do regime consumerista. O recurso, portanto, merece provimento neste ponto, para afastar a incidência do CDC e a inversão fundada no art. 6º, VIII, preservada a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. 2.2.2. Da competência territorial e da cláusula de eleição de foro A Agravante requer o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da Comarca de Chopinzinho, sustentando que o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD contém cláusula expressa de eleição do foro de Curitiba para as controvérsias decorrentes de sua interpretação ou aplicação. Assiste-lhe razão neste ponto. Embora o desligamento tenha sido executado em Chopinzinho e a ação contenha pedidos indenizatórios, a controvérsia decorre diretamente da relação contratual e regulatória estabelecida entre as partes. O CUSD disciplina o uso da rede pela unidade consumidora inserida no Ambiente de Contratação Livre, prevê a suspensão decorrente de determinação da CCEE e, em sua cláusula 22.1, elege o foro de Curitiba para solucionar as controvérsias relacionadas à interpretação ou à aplicação de suas disposições. Veja-se: Com efeito, a análise dos pedidos formulados na ação originária pressupõe a definição da posição ocupada pela COPEL na condição de agente de distribuição, bem como do alcance das obrigações previstas no CUSD e dos efeitos da determinação expedida pela CCEE. Também será necessário examinar se o desligamento possuía caráter obrigatório, se exigia prévia notificação da unidade consumidora, se poderia ser executado em uma sexta-feira e se a atuação da concessionária observou o regime contratual e regulatório aplicável. A pretensão indenizatória não afasta essa origem contratual. Os danos alegados teriam decorrido justamente da forma pela qual a COPEL executou o regime de suspensão previsto no CUSD e nas normas aplicáveis ao Ambiente de Contratação Livre. A regra do art. 53, IV, “a”, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar do ato ou fato para as ações de reparação de dano, possui natureza territorial e relativa. Sua incidência pode ser modificada por convenção válida entre as partes, na forma do art. 63 do CPC. Nos termos da redação atual do art. 63, § 1º, do CPC: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Na hipótese, a cláusula de eleição de foro consta de instrumento escrito, está vinculada a negócio jurídico determinado e abrange expressamente as controvérsias decorrentes da interpretação e da aplicação do CUSD. Além disso, o foro escolhido corresponde à sede da COPEL, de modo que possui pertinência com o domicílio de uma das contratantes e não foi estabelecido de maneira aleatória. A ação originária foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024. A nova redação do art. 63 do CPC é, portanto, aplicável à hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 206.933/SP, esclareceu que as modificações introduzidas pela referida lei se aplicam às demandas ajuizadas após 4 de junho de 2024 e que o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206933 – SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data 10/02/2025) - Destacou-se. Diante disso, Curitiba satisfaz o requisito de pertinência, pois corresponde ao domicílio da COPEL. Não se trata, assim, de foro aleatório ou estranho à relação contratual. Também não foi demonstrado que a tramitação da ação em Curitiba imponha obstáculo efetivo ao acesso da Agravada à Justiça ou ao exercício de sua defesa. A circunstância de a empresa estar em recuperação judicial e atravessar situação econômico-financeira desfavorável não basta, por si só, para afastar a cláusula contratual. Conforme examinado no tópico anterior, não foi caracterizada relação de consumo nem demonstrada vulnerabilidade concreta da Agravada perante a COPEL. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a mera diferença econômica ou estrutural entre empresas não autoriza a invalidação do foro eleito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.685.294/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) - Destacou-se. A situação da empresa em recuperação judicial também não implica, automaticamente, a ineficácia da cláusula de eleição de foro. Em controvérsia envolvendo relação empresarial, o STJ reconheceu a prevalência do foro contratualmente escolhido mesmo em ação ajuizada por sociedade recuperanda, destacando que a diferença econômica entre as contratantes não constitui motivo suficiente para afastar a convenção processual. A orientação encontra correspondência em precedente recente do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO LARGO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO FORO CENTRAL DE CURITIBA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR. JUÍZO PREVENTO QUE JÁ HAVIA REDISTRIBUÍDO A DEMANDA À VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE DA CLÁUSULA. ART. 63 DO CPC. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. CLÁUSULA QUE NÃO FOI DESRESPEITADA PELO DECISUM EIS QUE ENGLOBA O JUÍZO PARA QUAL O PROCESSO FOI REMETIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinou a redistribuição da ação de consignação em pagamento ao Foro Central de Curitiba, em razão da conexão com processo anterior, sendo o Banco agravante o réu na demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Campo Largo e determinou a redistribuição do feito ao Foro Central de Curitiba deve ser mantida ou reformada para redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Pinhais, considerando a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entre as partes. III. Razões de decidir A cláusula de eleição de foro contida nos contratos é válida e deve ser respeitada, conforme o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STJ. Houve reconhecimento de conexão entre os processos, o que justifica a redistribuição ao Foro Central de Curitiba, que é abrangido pela cláusula contratual de eleição de foro. Não se constatou abusividade na cláusula de eleição de foro, e não houve demonstração de prejuízo ao acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro, quando expressamente prevista em contrato e não configurando abusividade, deve ser respeitada para a definição da competência territorial, conforme disposto no art. 63 do Código de Processo Civil e na Súmula 335 do STJ. A existência de conexão entre ações justifica a remessa do processo ao Juízo prevento, especialmente considerando que tal Juízo é abrangida pela cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 1º, e 63. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021380-63.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.09.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012611-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o processo deve continuar na Comarca de Curitiba, e não em Pinhais, como o Banco queria. No caso, o juiz de primeiro grau já havia deliberado que havia uma conexão com outro processo e verificou-se que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato abrangia o Foro Central de Curitiba como o lugar para resolver disputas. Assim, a decisão de mandar o caso para Curitiba foi mantida, pois não houve prova de que isso prejudicaria o Banco. Portanto, o pedido do Banco para mudar o local do julgamento foi negado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000814-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.03.2026) - Destacou-se. A Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Na hipótese, não foi demonstrada abusividade da cláusula nem dificuldade concreta para que a Agravada exerça sua defesa em Curitiba. O processo possui tramitação eletrônica, a Agravada é representada por advogados e o foro eleito corresponde à sede da parte contrária, guardando pertinência objetiva com a relação jurídica. Além disso, não prevalece o argumento de que o foro de Chopinzinho seria necessariamente mais adequado por corresponder ao local da unidade industrial e dos alegados danos. O STJ já assentou que o local da prestação dos serviços ou da produção dos fatos não é, isoladamente, suficiente para afastar cláusula válida de eleição do foro, especialmente quando não demonstrado obstáculo efetivo ao acesso à Justiça. Dessa forma, deve ser reconhecida a validade e a eficácia da cláusula 22.1 do CUSD. A regra geral do local do dano cede, no caso concreto, à convenção processual regularmente celebrada pelas partes em relação empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade ou prejuízo ao direito de defesa. O recurso, portanto, merece provimento neste ponto, para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho e determinar a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes. Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, PARCIAL PROVIMENTO
do recurso de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para: a) afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC; b) determinar a aplicação da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão e à COPEL a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, especialmente daqueles relacionados à ordem recebida da CCEE e à regularidade do procedimento de suspensão; c) ressalvar ao Juízo competente a possibilidade de distribuir dinamicamente o ônus de prova específica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, bem como de determinar a exibição de documentos ou requisitar à CCEE o procedimento que originou a ordem de desligamento; d) reconhecer a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro prevista no CUSD e, consequentemente, declarar a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho; e) determinar a remessa dos autos originários ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes; f) declarar absorvida, pelo presente julgamento definitivo, a tutela recursal anteriormente deferida. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo
PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., deixando de conhecer da insurgência relativa à alegada preclusão probatória decorrente da reabertura do prazo para especificação de provas e da admissão das provas posteriormente indicadas pela autora, e dando parcial provimento ao recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, preservada a distribuição dos encargos probatórios prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, bem como para reconhecer a validade da cláusula de eleição do foro de Curitiba e determinar a remessa dos autos originários ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do voto do Relator.
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