SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060087-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. REABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA INSTRUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO CUSD. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade industrial, executada pela COPEL em cumprimento a determinação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. 1.2 A decisão agravada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, manteve a competência do Juízo da Comarca de Chopinzinho e admitiu as provas especificadas pela autora após a reabertura do prazo. 1.3 A Agravante requer o afastamento do CDC e da inversão probatória, o reconhecimento da preclusão da autora e a remessa dos autos ao foro de Curitiba, eleito no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões submetidas ao exame do Tribunal: (i) se é cabível o agravo de instrumento quanto à decisão que reabriu prazo para especificação de provas e admitiu o rol de testemunhas da autora; (ii) se a utilização da energia elétrica na atividade industrial caracteriza relação de consumo; (iii) se foi demonstrada vulnerabilidade concreta apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova; e (iv) se deve prevalecer a cláusula de eleição do foro de Curitiba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A insurgência relativa à reabertura do prazo para especificação de provas e à admissão do rol de testemunhas não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, nem foi demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. O recurso não é conhecido nesse ponto. 3.2 A unidade consumidora está inserida no Ambiente de Contratação Livre, no qual a Agravada adquire energia de agente comercializador e contrata com a COPEL o uso do sistema de distribuição. A energia e o serviço de distribuição são incorporados ao processo produtivo da indústria, caracterizando relação de insumo, e não consumo final. 3.3 A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica, fática ou informacional. A essencialidade da energia, a diferença de porte entre as empresas e a posição da COPEL no mercado não são suficientes, isoladamente, para justificar a incidência do CDC. 3.4 Não há monopólio informacional da concessionária. A CCEE detém os elementos relativos à formação do procedimento e às penalidades; a COPEL possui a ordem recebida e os registros da execução material da suspensão; e a Agravada dispõe das informações referentes à sua participação no Mercado Livre e às medidas adotadas para discutir as obrigações. 3.5 Afastado o CDC, aplica-se a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. À Agravada incumbe comprovar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, enquanto à COPEL cabe demonstrar os fatos defensivos relacionados à ordem da CCEE e à regularidade do procedimento de suspensão. 3.6 Eventual dificuldade de acesso a documento específico poderá ser solucionada por exibição documental, requisição do procedimento à CCEE ou distribuição dinâmica pontual, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mediante decisão fundamentada e oportunidade para cumprimento do encargo. 3.7 A controvérsia está diretamente vinculada ao CUSD e ao regime de suspensão por determinação da CCEE. A formulação de pedidos indenizatórios não afasta a origem contratual da demanda, pois os danos alegados decorreriam da forma como a distribuidora executou as obrigações previstas no contrato e na regulação setorial. 3.8 A cláusula de eleição do foro de Curitiba consta de instrumento escrito, refere-se a negócio jurídico determinado e elege foro correspondente à sede da COPEL. Ausentes abusividade, vulnerabilidade concreta ou obstáculo comprovado ao acesso à Justiça, a convenção deve ser respeitada, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC, bem como reconhecer a validade da cláusula de eleição do foro de Curitiba e determinar a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, deixando-se de conhecer da insurgência relativa à alegada preclusão probatória decorrente da reabertura do prazo para especificação de provas e da admissão das provas posteriormente indicadas pela autora. 4.2 Tese de julgamento: “A decisão que reabre prazo para especificação de provas e admite a produção probatória, por se inserir na condução da atividade instrutória do processo, não comporta agravo de instrumento quando ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. A utilização da energia elétrica e do sistema de distribuição como insumos da atividade industrial, no Ambiente de Contratação Livre, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando não demonstrada vulnerabilidade concreta. Aplicam-se as regras probatórias do art. 373 do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica de prova específica. É válida a cláusula de eleição de foro vinculada ao CUSD, pertinente ao domicílio de uma das partes e não demonstrado obstáculo ao acesso à Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 63, § 1º, e 373, I, II e § 1º; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Súmula nº 335 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018); STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp nº 1.685.294/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2018; TJPR, AI nº 0012013-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/06/2021