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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Rodrigo Treu contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4000410-67.2022.8.16.0011/SEEU, indeferiu o pedido de custódia domiciliar ao reeducando (movs. 214.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que o reeducando é pai de quatro filhos menores de 12 anos de idade. Sustenta que, diante da incapacidade da genitora, por doença mental grave, recai sobre ele a responsabilidade pelos cuidados das crianças, motivo pelo qual postula o deferimento do benefício, com vistas à preservação do melhor interesse dos menores e à prevenção de situação de abandono ou vulnerabilidade (movs. 234.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 237.1/SEEU e 1.5/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 244.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena sob o n. 4000410-67.2022.8.16.0011/SEEU, infere-se que o reeducando Rodrigo Treu foi condenado à pena total de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais:Na hipótese, o juízo de execução negou o incidente de prisão domiciliar, com a sequente motivação:“(…)A prisão domiciliar é tratada no artigo 117 da LEP. Possui como requisitos, estar a pessoa sentenciada em regime aberto (caput) e enquadrar-se em qualquer das situações previstas nos incisos do referido artigo. A pessoa sentenciada invoca o inciso III para amparar seu pedido, qual seja: “condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental”. O primeiro óbice à concessão do pedido está em que a pessoa sentenciada se encontra em regime fechado. Em que pese a possibilidade de incidência do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP c.c. 318 do Código de Processo Penal - CPP - a partir de precedentes jurisprudenciais que estendem as hipóteses legais previstas em referidos dispositivos -, ao caso de pessoas presas definitivamente em cumprimento de regime fechado ou semiaberto, verifica-se que a pessoa sentenciada não faz jus à concessão de prisão domiciliar.O Código de Processo Penal - CPP atualmente disciplina a prisão domiciliar para presos provisórios, sendo que suas hipóteses vêm sendo interpretadas extensivamente para o caso de presos definitivos, em conformidade com o aludido entendimento jurisprudencial. Dispõe o CPP:Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Verifica-se que no tocante à alegação da existência de filho menor de 12 anos, a concessão da prisão domiciliar não é absoluta quando se trata de sentenciados homens. A distinção feita entre os incisos V e VI, longe de atribuir tratamento discriminatório, visa conferir equidade às mulheres custodiadas, em razão das particularidades no contexto social e familiar vivenciadas por estas.Nesse sentido, no caso das pessoas sentenciada, a existência de filhos menores, por si só, não leva ao deferimento automático do direito, assim, é preciso que sua presença seja imprescindível para os cuidados da criança, o que não restou comprovado nos autos, ao contrário, tem-se que os menores possuem genitora e, em que pese a alegação de dificuldades financeiras e ausência de rede de apoio informadas pela defesa, não foi acostado nos autos qualquer prova da impossibilidade de percepção de auxílios financeiros por parte do Estado ou de outras instituição não governamentais, tais como de familiares próximos(...)Ante o exposto, pesando em desfavor do pleito a manifestação do Ministério Público, julgo improcedente o pedido de concessão de prisão domiciliar, com base no artigo 117 da LEP” (movs. 214.1/SEEU e 1.1/TJPR)É contra essa decisão que se opõe a defesa do reeducando, contudo, sem razão.Quanto à concessão de prisão domiciliar após condenação definitiva, a Lei de Execução Penal prevê:“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante.”Em regra, o benefício é cabível apenas quando o reeducando estiver em regime aberto e preencher ao menos um dos demais requisitos legalmente exigidos.Todavia, ao afastar a interpretação restrita e a compreensão taxativa do rol do artigo 117 da Lei de Execução Penal, os Tribunais Superiores admitem a prisão domiciliar, mesmo em regimes diferentes do aberto (como o semiaberto ou fechado), desde que o caso apresente condição excepcional e fique comprovada a necessidade da medida, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Na espécie, o reeducando cumpre pena no regime fechado, a progressão ao regime semiaberto está prevista somente para 16/04/2029, e o livramento condicional para 18/05/2032, sem embargo de que ele está submetido à execução por pena de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33), que é crime equiparado a hediondo1.Apesar das alegações defensivas, não se verifica a excepcionalidade para a outorga do benefício, uma vez que os subsídios constantes dos autos não demonstram situação de absoluta imprescindibilidade do reeducando no núcleo familiar, tampouco evidenciam a inexistência de alternativas aptas à preservação da integridade e do bem-estar dos menores por meio da rede de proteção estatal e familiar disponível.Nesta perspectiva:“Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Indeferimento de pedido de prisão domiciliar em razão de filho menor com deficiência. Recurso de agravo em execução não provido.I. Caso em exameRecurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar ao apenado, fundamentado na alegação de que o filho do recorrente, portador de deficiência intelectual, autismo e transtornos de déficit de atenção e hiperatividade, necessita de cuidados que apenas o genitor poderia fornecer, considerando a ausência de outros familiares aptos a assumir a guarda do menor. A decisão recorrida destacou a existência de outros familiares interessados na guarda e a inviabilidade do desacolhimento institucional. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado condenado por crime de estupro de vulnerável, considerando a existência de filho menor, com deficiência intelectual, sob cuidados de terceiros e a ausência de comprovação da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir3.1. A prisão domiciliar é excepcional e requer prova cabal para sua concessão, não podendo ser utilizada de forma indiscriminada.3.2. O agravante não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do artigo 117 da Lei de Execução Penal, que exige cumprimento de pena em regime aberto como regra geral.3.3. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do agravante para com o filho, que está sob os cuidados de uma Casa Lar com profissionais qualificados.3.4. O menor não se encontra desassistido, pois há familiares interessados em sua guarda, e a convivência com o agravante, condenado por crime hediondo, não é recomendável.3.5. Os melhores interesses do menor devem prevalecer, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado. Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar à apenados em regime fechado ou semiaberto exige comprovação cabal da imprescindibilidade da medida, não sendo suficiente a mera existência de filhos menores ou deficientes para justificar o pedido.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, inciso VI, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 241611 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 970.089/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000060-44.2025.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 08.05.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4001121-07.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.11.2025) (destacou-se)Dessa forma, em face da ausência de elementos consistentes que comprovem a substancialidade do reeducando para os cuidados dos filhos menores de idade, conclui-se que a concessão da prisão domiciliar não é adequada.Logo, mantenho a decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao reeducando, porque é idônea e não necessita de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Rodrigo Treu, nos termos desta fundamentação.
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