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Processo:
4002373-42.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao reeducando em regime fechado, pai de crianças menores de 12 anos de idade, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade de sua presença nos cuidados paternos. III. Razões de decidir3.1 O reeducando cumpre pena em regime fechado e não há excepcionalidade que justifique a outorga da prisão domiciliar.3.2 Os filhos menores de idade contam com o apoio de familiares, de modo que não necessitam de cuidados exclusivos do reeducando.3.3 O reeducando foi condenado por delito equiparado a hediondo (Lei n. 11.343/2006, art. 33), o que reforça a inviabilidade do instituto jurídico.IV. Dispositivo4. Agravo em execução conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 117; Lei n. 8072/1990, art. 2º; CF, art 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 4001121-07.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 17.11.2025