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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000976-92.2017.8.16.0162/1 Embargos de Declaração n° 0000976-92.2017.8.16.0162 ED 1 Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis Embargante(s): REGINA CELIA RAFAELI Embargado(s): Município de Sertanópolis/PR Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000976-92.2017.8.16.0162/01, do da Comarca de Sertanópolis – Vara da Fazenda Pública, em que é REGINA CELIA RAFAELI e MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS.Embargante Embargado I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do Acórdão (mov.19.1-AC), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NO MESMO CARGO, PORQUE VAGO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/2012. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES DO ART. 37, §10 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE ATO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ATO LÍCITO COM CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS, DECORRENTES DA PRÓPRIA APLICAÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000976-92.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.08.2018) Inconformado, Lojas Colombo opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 1.1-ED) sustentando, em síntese: “que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para reformar o r. acórdão (efeito modificativa) e reconhecer determinar que o embargado reintegre a parte autora as suas funções até a decisão final do processo (e, assim, analise também o pedido indenizatório), sob pena de multa por seu descumprimento”. O embargado, devidamente intimado (mov. 6-ED), manifestou-se no sentido de rejeição dos aclaratórios (mov. 7.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; regularidadeextrínsecos formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e (legitimidadeintrínsecos para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Registre-se que os embargos de declaração não necessitam de preparo, como registra o art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Inequívoco o que deve ser entendido por contradição, omissão, obscuridade e por erro material, ou seja, em quais hipóteses são cabíveis os embargos de declaração cível. Existe obscuridade, quando a redação o acórdão não é suficientemente claro, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, o acórdão é omisso nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. O Acórdão hostilizado é claro quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando, nesta via, rediscutir o mérito da lide: “(...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidor público estatutário estável permanecer nos quadros de servidores ativos do município, após obter aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Regina Celia Rafaeli foi contratada pela parte ré no dia 20 de julho de 1977 mediante concurso público para função de recepcionista, tendo alcançado o posto de assistente administrativo mediante concurso público em data de 04 de janeiro de 1993, mantendo-se vinculada à administração municipal até sua exoneração, que ocorreu 01 de abril de 2013 (mov. 1.9). A apelante aponta ilegalidade perpetrada pelo Prefeito Municipal, ao expedir a Portaria nº 41/2017, exonerando-a em virtude da aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição. Cediço que os servidores públicos do Município de Sertanópolis são regidos pelas regras constitucionais estabelecidas no artigo 37, § 10 da Constituição da República, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Inobstante o regime previdenciário pelo qual se aposentou a apelante ser o Geral, a aposentadoria se deu em razão do desempenho daquele cargo público em que pretende permanecer, sendo este o fato juridicamente relevante e que barra sua pretensão. Seria impossível que a ora apelante, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social na sistemática do artigo 40, da Carta Magna, pretenda anulação do ato administrativo de aposentação no serviço público e, consequentemente, a reintegração em seu cargo anteriormente ocupado, se existe vedação expressa no arquétipo constitucional. O artigo 78, III da Lei Municipal nº 2.029/2012, que estatui o regime jurídico dos Servidores Municipais de Sertanópolis (vigente à época do pleito previdenciário voluntário), indica que a aposentadoria do Servidor é hipótese de vacância do cargo exercido, in verbis: Art. 78. A vacância do cargo público decorrerá de: (...) III - aposentadoria; (...) A Administração Pública nada mais fez do que dar efetiva aplicação à norma, ao expedir o ato administrativo que desvinculou a autora do serviço público municipal, declarando a vacância do cargo em questão. Inviável o servidor receber simultaneamente, remuneração pelo cargo público e o benefício da aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mormente porque, como frisado, esta cumulação é vedada pela Constituição da República, salvo nos casos de cargos eletivos ou de comissão, exceções estas que não se amoldam à situação dos autos. Estando o estado brasileiro constituído no formato Federativo, dessume-se que, ao fim, quem pagará a aposentadoria é o erário, razão pela qual afasta-se a tese de que o benefício será pago por entidades diversas. A exoneração da servidora se tornou inevitável com o requerimento voluntário de aposentadoria por tempo de contribuição, cessando-se o vínculo com a Administração Pública, por força do previsto no Estatuto dos Servidores (vacância do cargo em razão da aposentadoria, artigo 78, III), sendo incabível o pleito de reintegração ao cargo, bem como recebimento dos valores do período após o deferimento do benefício. (...)” A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito no acórdão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. A propósito leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o ilustre doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SUPERMERCADO, CUJOS SÓCIOS SÃO PARENTES DO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, ESPECIFICAMENTE NO BOJO DA EMENTA.INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 1507508-0/01 - Goioerê - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 07.11.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. Os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, mesmo que opostos com a finalidade de prequestionamento.2. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 1632991-6/01 - Tibagi - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 17.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, A QUAL REJEITOU A OFERTA PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E/OU EXPLÍCITO. PEDIDO DE REFORMA.DECISÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS A DEBATE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. O MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU SE PRESTA PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 1620607-8/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 03.10.2017) A parte embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor recurso adequado no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do aresto, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio. A respeito do prequestionamento são válidas as anotações da doutrina: “Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Tomo 3. 13ª ed. Reformada. Salvador: JusPodium, 2016, p. 283). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.025, considera existente o prequestionamento pela simples oposição de Embargos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, embora exista menção expressa sobre o prequestionamento, desnecessário que o acórdão cite, para este fim, os dispositivos legais apontados. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo irretocável o Acórdão hostilizado. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de REGINA CELIA RAFAELI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, com voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator) e Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima. 25 de outubro de 2018 Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Juiz (a) relator (a)
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