SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060097-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO (ART. 10 DO CPC). TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. PRAZO DECENAL CONSUMADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 921, § 5º, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora (mov. 42.1) que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de reparação por danos materiais fundada em alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. (i) admissibilidade do reconhecimento da prescrição em sede recursal; e (ii) consumação da prescrição da pretensão indenizatória.III. Razões de decidir3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, tendo sido oportunizado o contraditório às partes (art. 10 do CPC – mov. 11.1), o que afasta a alegação de supressão de instância.4. Nos termos do Tema 1.150/STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do titular.5. Consoante o Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal, marca o termo inicial do prazo prescricional.6. Consumada a prescrição, o feito é extinto com resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais para as partes (art. 921, § 5º, do CPC), restando prejudicadas as demais teses recursais.IV. Dispositivo e tese7. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais. Recurso prejudicado.Tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP (Temas 1.150 e 1.387 do STJ); reconhecida a prescrição, o feito é extinto sem ônus sucumbenciais para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC”.