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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão de movimento 42.1, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0021295-38.2024.8.16.0194, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica da parte autora, nos seguintes termos:DECISÃO:“Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré.” (mov. 42.1) Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1):a) omissão da decisão agravada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do banco e à incompetência da Justiça Estadual, alegando que a controvérsia envolve a atualização de valores do PASEP, cuja definição de índices compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União;b) existência de interesse jurídico direto da União, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal);c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, por inexistir relação de consumo entre o participante e o banco, que atua como mero agente operador do fundo;d) ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência da parte autora;e) desconsideração, pelo juízo de origem, da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina regras específicas de distribuição do ônus probatório conforme a modalidade dos saques supostamente indevidos, vedando a inversão do ônus da prova nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha;f) imposição ao banco, de forma genérica, do encargo de comprovar a inexistência de saques indevidos ou má gestão, em afronta ao regime de precedentes obrigatórios.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteou:i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante e da incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal;ii) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor;iii) a exclusão da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a adequação de sua distribuição nos termos do Tema 1.300 do STJ.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1), oportunidade em que, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, foram as partes intimadas para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão.Devidamente intimada, a agravada ALAIDE BARRETO DA SILVA apresentou contraminuta (mov. 17.1).Em cumprimento à diligência determinada por este Relator (mov. 11.1), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação defendendo a prescrição da pretensão da autora com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral ocorreu em 08/04/1997 (mov. 294) e que o prazo prescricional decenal se esgotou (movs. 22.1 e 22.2). Em resposta, ALAIDE BARRETO DA SILVA sustentou a inexistência de pronunciamento do juízo de origem acerca da prescrição, bem como o descabimento do agravo de instrumento quanto à matéria, por ausência de decisão recorrível (mov. 23.1).É o relatório.
II.1. Da admissibilidade – afastamento da alegação de supressão de instânciaAntes do exame da prejudicial, cumpre afastar a arguição da agravada de que a prescrição não poderia ser conhecida por este Tribunal, ao argumento de supressão de instância.A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 487, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, na espécie, foi expressamente oportunizado o contraditório às partes, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil (mov. 11.1), tendo ambas se manifestado sobre o tema (movs. 22 e 23). Não há, pois, decisão surpresa, cerceamento de defesa ou supressão de instância.Registre-se, ainda, que a decisão saneadora impugnada versa sobre matéria de mérito, cujo capítulo é imediatamente recorrível na forma do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, o que torna cabível o exame da prescrição nesta sede recursal.Rejeita-se, portanto, a preliminar.II.2. Da prescrição da pretensãoA parte autora pretende, na inicial, indenização por danos materiais decorrente de alegados desfalques e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, atribuídos ao Banco do Brasil S/A.A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício quando os elementos necessários à sua aferição estiverem suficientemente demonstrados nos autos, sobretudo quando oportunizada manifestação das partes acerca da matéria, como ocorreu no presente caso.A aferição da prescrição nas ações que têm por objeto a discussão acerca de desfalques verificados em contas PASEP deve ser realizada em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387.Conforme a tese estabelecida para o Tema nº 1.150:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Aquela Corte Superior já orientava, pois, que, conforme o princípio da actio nata pelo viés subjetivo, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp n. 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 26/6/2020).Mais recentemente, ao apreciar os Recursos Especiais Repetitivos n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 1.387, o seguinte enunciado:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema Repetitivo 1387, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).Vale dizer, com o saque, disponibilização da integralidade do numerário depositado em favor do participante, presume-se total ciência a respeito de quaisquer irregularidades porventura ocorridas no período em que a conta permaneceu ativa.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência consolidada desta 13ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, ESTE HAVIDO QUANDO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam lá depositados, havendo encerramento da relação jurídica entre as partes, e, não, a data em que a parte teve acesso aos extratos. III.3. Pedido inicial articulado mais de 10 (dez) anos depois do saque dos valores depositados, evento este a ser tomado como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035127-81.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel. Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.300 PELO STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ESCOPO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE SEIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista requerer extratos ou promover qualquer ato relacionado àquele relacionamento. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003667-57.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.10.2025). No caso, consta dos autos que o saque integral do principal ocorreu em 08/04/1997 (mov. 294), a indicar ciência inequívoca, naquela data, dos supostos danos/desfalques e, por consequência, o início do prazo prescricional decenal.Por essa razão, é esse o marco a partir do qual passaram a correr os dez anos previstos no art. 205 do Código Civil para pleitear a reparação por desfalques em sua conta, cujo término ocorreu em 08/04/2007.Sem embargo, o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 10/12/2024, isto é, mais de dezessete anos depois de ultimado o prazo extintivo.Ressalte-se que a tese defendida na origem – de que a ciência somente teria ocorrido com a obtenção dos extratos – não prospera, porquanto, na linha dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o correntista dispõe do mesmo prazo prescricional para solicitar extratos e para ajuizar a ação, não tendo a obtenção tardia dos documentos o condão de reabrir prazo já exaurido.Em conclusão, portanto, forçoso reconhecer que a discussão promovida pela parte autora já se encontra fulminada pela prescrição, restando prejudicadas as demais teses recursais (ilegitimidade passiva, competência, incidência do CDC e distribuição do ônus da prova pelo Tema 1.300).III. DA SUCUMBÊNCIAReconhecida a consumação da prescrição, cumpre observar que esta Câmara vem sedimentando o entendimento de que incide o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que não se trate, na espécie, de prescrição intercorrente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E EXTINGUIU A AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA APELANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE TAL NORMA SE APLICA PARA A PRESCRIÇÃO EM SUAS MODALIDADES INTERCORRENTE E DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009248-78.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025). No mesmo sentido, em caso análogo envolvendo conta PASEP:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021630-23.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.03.2026). Extingue-se o feito, portanto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais para as partes, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Voto por RECONHECER, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão deduzida na ação originária e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o agravo de instrumento quanto às demais teses.
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