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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 41.1, proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, que versa sobre pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, sob nº 0015976-52.2025.8.16.0001, a qual, além de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação a dois dos autores, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais demandantes, com a abertura de prazo para produção de prova documental atinente aos alegados saques indevidos.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 41.1), alegando, em síntese, que a controvérsia deduzida na demanda originária não se refere a falha na prestação de serviço bancário, mas sim à inconformidade dos autores com os valores creditados em suas contas individuais do PASEP, os quais decorrem exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária e de juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, inexistindo, assim, qualquer conduta imputável ao Banco do Brasil que justifique sua permanência no polo passivo da lide.Sustenta, ainda, que, diante do inequívoco interesse jurídico da União na causa, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual a manutenção do feito perante a Justiça Estadual configura incompetência absoluta, impondo-se a extinção do processo ou, ao menos, o reconhecimento da necessidade de inclusão da União no polo passivo.Aduz, igualmente, que o prosseguimento do feito em primeiro grau, nos moldes determinados, acarreta risco concreto de dano grave e de difícil reparação, na medida em que o agravante poderá ser compelido a produzir provas e a responder por fatos cuja responsabilidade não lhe compete, bem como vir a ser condenado por supostos prejuízos decorrentes de atos atribuíveis exclusivamente à gestão do Fundo PISPASEP pela União.Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco do Brasil, relativos à extinção do processo em relação a dois dos autores, ao argumento de que a adoção do critério da apreciação equitativa é indevida em causa de elevado valor econômico, devendo ser observada a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1076.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o regular prosseguimento do feito na origem, com o encaminhamento imediato da causa à Justiça Federal e a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com a consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, seja determinada a inclusão da União no polo passivo, bem como para que sejam adequadamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se o arbitramento por equidade”.Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Posteriormente, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno (mov. 14-TJ – autos nº 0072538-50.2026.8.16.0000), no qual sustentou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do alegado perigo de dano grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento de demanda em que se discute sua ilegitimidade passiva, além de apontar suposto equívoco no arbitramento, por apreciação equitativa, da verba honorária sucumbencial decorrente da exclusão dos autores Juceli da Silva Ribeiro e Wigando Fischer Junior, em razão do reconhecimento da prescrição decenal.Decorrido prazo de resposta pela parte agravada (movs. 15-20-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODepreende-se que o recurso das seguintes matérias: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, diante da alegada atribuição de responsabilidade à União; e (ii) irregularidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.Em relação ao capítulo que reconheceu parcialmente a prescrição, o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Quanto à discussão sobre legitimidade passiva, embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol legal, admite-se o agravo de instrumento com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0015976-52.2025.8.16.0001, proposta por Adelina Hass e outros litisconsortes ativos, na qual se busca a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP pela instituição financeira responsável. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 31.1), na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos recursos repetitivos, a ocorrência de prescrição, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova.Na fase de saneamento, no mov. 41.1, o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação aos autores Juceli da Silva Ribeiro e Wigando Fischer Junior e, somente quanto a eles, extinguiu o feito com resolução do mérito. Na mesma decisão, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, condenando os autores excluídos ao pagamento de R$ 1.500,00 cada, além de abrir prazo para a produção de prova documental atinente aos alegados saques indevidos. Inconformado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento.Da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal:Defende o agravante não ser parte legítima para figurar no polo passivo, como também que a competência para a análise do feito pertence à Justiça Federal. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que atribuiu ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do referido programa.Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos relativos aos recursos do Programa de Integração Social (PIS) foram unificados com os do PASEP. O Decreto nº 4.751/2003, depois revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, manteve o Banco do Brasil como administrador do Pasep, função essa que foi reiterada no novo diploma regulamentar.Dessa forma, desde 1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores públicos vinculadas ao Pasep.Dito isso, observa-se que a presente demanda não tem por objeto a recomposição de saldo por expurgos inflacionários ou a revisão de índices atribuíveis à União ou ao Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, uma vez que a pretensão está centrada na alegação de desfalques, saques indevidos, ausência de prestação de contas e falta de disponibilização integral dos valores existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp nº 1895936/TO e REsp nº 1895941/TO (Tema nº 1.150), decidiu: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO SOBRE CONTA PASEP E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Casuística: discute-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, além da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a quem compete o ônus da prova em relação à regularidade dos saques promovidos na conta PASEP da Agravada.2. O pedido formulado na inicial busca a responsabilização do Banco do Brasil por suposta má gestão da conta, decorrente de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de correção e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, o que atrai sua legitimidade para responder à ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1150, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias (art. 927, III, CPC).3. Conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo certo que o Banco do Brasil, na condição de depositário dos fundos do PASEP, atuou como fornecedor de serviços tanto ao Conselho Gestor quanto aos titulares das contas, caracterizando relação consumerista. Correta a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.4. Necessária observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300 no momento oportuno. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129575-69.2025.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 20.02.2026) – Sem destaque no original.Logo, versando a lide sobre eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao Pasep, aplica-se a tese fixada no tópico “i” pelo STJ, sendo o Banco do Brasil legítimo para figurar no polo passivo da presente ação, inexistindo, por conseguinte, fundamento para remeter os autos à Justiça Federal.Portanto, não comporta acolhimento a insurgência manifestada.Dos honorários advocatícios:No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não merece prosperar a pretensão de alteração do critério adotado pelo juízo de origem.A decisão agravada, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pelos autores Juceli da Silva Ribeiro e Wigando Fischer Junior e extinguir o processo, apenas em relação a eles, com resolução de mérito, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 para cada um, por apreciação equitativa, considerando que a exclusão de dois litisconsortes ativos não importou a extinção integral da demanda, que permanece em trâmite em relação aos demais autores (Adelina Hass, Altair Giuriatti Alves, Helena Rosa Pereira e Joel Lourenço Schenoveber).Desse modo, não se revela adequada a adoção do valor integral da causa como base de cálculo da verba honorária, pois tal critério não reflete a extensão do capítulo decisório impugnado, restrito à exclusão de apenas dois autores, sob pena de se atribuir ao banco proveito econômico equivalente à improcedência global da demanda, o que não ocorreu.Também não se mostra possível, ao menos neste momento processual, aferir de forma objetiva o proveito econômico efetivamente obtido pelo réu com a exclusão parcial dos litisconsortes, principalmente diante da ausência de demonstração segura acerca da parcela econômica individualmente correspondente às pretensões atingidas pela prescrição.Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 para cada autor excluído mostra-se adequada e proporcional à sucumbência parcial reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto.Em situação análoga quanto à fixação equitativa de honorários advocatícios em hipótese de extinção parcial do feito, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico relativo à parcela extinta, esta 16ª Câmara Cível já decidiu:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP e legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso parcialmente provido, extinguindo-se parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, e redistribuindo-se o ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais, na qual a autora alegou ter recebido valor inferior ao que possuía em conta vinculada ao PASEP, solicitando a recomposição do saldo com a aplicação de índices de correção monetária.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada à conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, além de discutir a prescrição da pretensão de ressarcimento e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3.1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, mas não para questões de recomposição de saldo, cuja responsabilidade é da União.3.2. A competência para julgar questões sobre a recomposição de saldo da conta PASEP é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.3.3. O prazo prescricional para ações que discutem a má gestão de valores depositados em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques pelo titular da conta.3.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida, mas a inversão do ônus da prova deve ser readequada conforme o entendimento do Tema 1.300 do STJ.3.3. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, por apreciação equitativa, devido à impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte extinta.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, e redistribuir o ônus da prova.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047774-34.2025.8.16.0000 - Goioerê -Rel.: SUBSTITUTA VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.05.2026) – Sem destaque no original.Agravo interno nº 0072538-50.2026.8.16.0000:Com julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.A propósito, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.2. O Agravo Interno foi considerado prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento na mesma sessão de julgamento.3. Tese de julgamento: A análise de agravo interno que visa a reforma de decisão que indeferiu o efeito suspensivo é prejudicada quando o mérito do agravo de instrumento é julgado simultaneamente, resultando na perda do objeto do recurso.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105062-37.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.03.2026) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento nº 0060100-89.2026.8.16.0000, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.Em razão do julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno nº 0072538-50.2026.8.16.0000, diante da perda superveniente de seu objeto.
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