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Processo:
0002268-42.2020.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INC. I, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE DEVOLUTIVIDADE LIMITADA À PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. 2. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 3. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO DO ART. 42 DO CP DE APLICAÇÃO ESTRITA. 4. PENA ACESSÓRIA NO MÍNIMO LEGAL (ART. 293 DO CTB). PROPORCIONALIDADE. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR E HARMONIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO VINCULADO À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 306, § 1º, inc. I, do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses, insurgindo-se a defesa exclusivamente quanto à pena acessória de trânsito. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser afastada ou ter sua execução harmonizada/compensada com procedimento administrativo instaurado no Detran/PR pelos mesmos fatos, ao argumento de bis in idem material e de excesso punitivo. III. Razões de decidir 3. A pena de suspensão do direito de dirigir integra o preceito secundário do art. 306 do CTB, como sanção cumulativa e de imposição obrigatória, não sujeita à discricionariedade do julgador, o que inviabiliza o seu afastamento. 4. Não há bis in idem na coexistência das sanções penal e administrativa, dotadas de naturezas, fundamentos e finalidades diversos, ainda que recaiam sobre o mesmo direito de conduzir, em razão da independência entre as esferas. 5. Inexiste previsão legal de compensação ou abatimento entre a suspensão administrativa e a suspensão penal da habilitação. 6. A pena acessória, fixada no mínimo legal do art. 293 do CTB, guarda proporcionalidade com a reprimenda corporal, e o pedido de expedição de ofício ao Detran/PR, por vincular-se à mesma pretensão compensatória, carece igualmente de amparo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no preceito secundário do art. 306 do CTB, é cumulativa e de aplicação obrigatória, não configurando bis in idem em relação à sanção administrativa, dada a independência das esferas. 2. Inexiste fundamento legal para compensação entre a suspensão administrativa e a suspensão penal da habilitação”. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 293 e 306, § 1º, I; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0020314-21.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O condenado por dirigir embriagado recorreu apenas para retirar a suspensão da habilitação, alegando que já responde a processo no Detran pelos mesmos fatos. O Tribunal manteve a pena, pois ela é obrigatória no crime, as punições penal e administrativa são independentes e não existe lei que permita descontar uma da outra.