Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INC. I, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE DEVOLUTIVIDADE LIMITADA À PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. 2. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 3. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO DO ART. 42 DO CP DE APLICAÇÃO ESTRITA. 4. PENA ACESSÓRIA NO MÍNIMO LEGAL (ART. 293 DO CTB). PROPORCIONALIDADE. 5.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR E HARMONIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO VINCULADO À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 306, § 1º, inc. I, do CTB, à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses, insurgindo-se a defesa exclusivamente quanto à pena acessória de
trânsito.
II.
Questão em discussão
2.
Consiste em saber se a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser afastada ou ter sua execução harmonizada/compensada com procedimento administrativo instaurado no Detran/PR pelos mesmos fatos, ao argumento de
bis in idem
material e de excesso
punitivo.
III.
Razões de decidir
3.
A pena de suspensão do direito de dirigir integra o preceito secundário do art. 306 do CTB, como sanção cumulativa e de imposição obrigatória, não sujeita à discricionariedade do julgador, o que inviabiliza o seu afastamento.
4.
Não há
bis in idem
na coexistência das sanções penal e administrativa, dotadas de naturezas, fundamentos e finalidades diversos, ainda que recaiam sobre o mesmo direito de conduzir, em razão da independência entre as
esferas.
5.
Inexiste previsão legal de compensação ou abatimento entre a suspensão administrativa e a suspensão penal da habilitação.
6.
A
pena acessória, fixada no mínimo legal do art. 293 do CTB, guarda proporcionalidade com a reprimenda corporal, e o pedido de expedição de ofício ao Detran/PR, por vincular-se à mesma pretensão compensatória, carece igualmente de amparo legal.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação
conhecida e
desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no preceito secundário do art. 306 do CTB, é cumulativa e de aplicação obrigatória, não configurando bis in idem em relação à sanção administrativa, dada a independência das esferas. 2. Inexiste fundamento legal para compensação entre a suspensão administrativa e a suspensão penal
da habilitação”.
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Dispositivos relevantes citados:
CTB,
arts. 293 e 306, § 1º, I; CP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal,
ApCrim
0020314-21.2025.8.16.0017,
Rel. Subst.
Angela
Regina
Ramina
de Lucca, j. 28.01.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O condenado por dirigir embriagado recorreu apenas para retirar a suspensão da habilitação, alegando que já responde a processo no Detran pelos mesmos fatos. O Tribunal manteve a pena, pois ela é obrigatória no crime, as punições penal e administrativa são independentes e não existe lei que permita descontar uma da outra.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002268-42.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Wagner Rodrigues Ruiz contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condená-lo à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa e suspensão da CNH por 02 (dois) meses, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1.º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 202.1 – 1º Grau). Assim consta a narrativa fática na denúncia (mov. 117.1 – 1º Grau): “Na data de 26 de julho de 2020, por volta das 03h00, na PR 498, KM 15, sentido Floraí/PR a Presidente Castelo Branco/PR, o denunciado WAGNER RODRIGUES RUIZ, agindo de forma dolosa e inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor VW/Saveiro 1.6, cor branca, placa ALV-9579, com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, restando a embriaguez detectada por meio do etilômetro, vide mov. 1.7.
Consta dos autos que WAGNER conduzia seu veículo VW/Saveiro pela PR 498 em companhia de sua convivente Andressa Locatelli Zanetti quando perdeu o controle da direção e colidiu com a canaleta existente a margem direita da via. O denunciado concordou em realizar o bafômetro, cujo resultado apontou a ingestão de álcool (1,12 mg/L).
Tudo conforme o Boletim de Ocorrência nº 2020/756792 (mov. 1.19), Termos de depoimento (mov. 1.4, 1.6 e 25.1), Interrogatório (mov. 1.10), Fotografias (mov. 1.12 ao 1.16) e Teste de alcoolemia (mov. 1.7).” Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese: a) há procedimentos administrativos instaurados perante o Detran/PR, autuados sob os e-protocolos nº 16100.19970184458-7 e 116100.19970367387-9, em razão dos mesmos fatos, com potencial aplicação de suspensão do direito de dirigir; b) embora reconheça a independência entre as esferas penal e administrativa, sustenta que a cumulação integral das suspensões, sem compensação ou harmonização, pode ocasionar duplicidade material de restrição sobre o mesmo direito; c) argumenta que a manutenção de duas suspensões sucessivas, decorrentes do mesmo fato, ofende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena, vedação ao excesso punitivo e ao bis in idem em sua dimensão material; d) subsidiariamente, requer que eventual suspensão administrativa já cumprida, aplicada ou futuramente executada pelos mesmos fatos seja compensada ou abatida da suspensão judicial, bem como que seja oficiado o Detran/PR para prestar informações sobre os procedimentos administrativos correlatos. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao Apelante, ou, caso mantida, a harmonização de sua execução com os procedimentos administrativos instaurados perante o Detran/PR, com a compensação ou abatimento de eventual período de suspensão administrativa já cumprido, aplicado ou futuramente executado em razão dos mesmos fatos, bem como a expedição de ofício ao Detran/PR e o prequestionamento dos dispositivos indicados (mov. 14.1 – TJ). O Ministério Público Estadual ofereceu contrarrazões (mov. 17.1 – TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. II.a – Da pena de suspensão do direito de dirigir A insurgência recursal restringe-se à pena de suspensão do direito de dirigir, fixada em 02 (dois) meses, cujo afastamento a defesa persegue sob o argumento de que tramita perante o Detran/PR procedimento administrativo instaurado pelos mesmos fatos, do que decorreria, no plano concreto, dupla restrição sobre idêntico direito, pleiteando, subsidiariamente, a harmonização ou a compensação entre a sanção penal e a eventual penalidade administrativa, com a expedição de ofício àquele órgão. Sem razão. A pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor compõe o próprio tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto prevista de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade e com a multa em seu preceito secundário, de modo que a sua imposição não se sujeita a juízo de discricionariedade do magistrado, mas decorre de imperativo de legalidade, conforme se extrai do dispositivo: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Tampouco prospera a alegação de bis in idem, pois a repercussão do mesmo fato nas esferas penal e administrativa não conduz à dupla punição vedada pelo ordenamento, em virtude da independência entre as instâncias, de sorte que a tramitação, ou mesmo a aplicação, de sanção administrativa pelo Detran/PR não obsta a incidência da reprimenda penal cominada no tipo. Com efeito, a suspensão administrativa da habilitação ostenta natureza de medida de polícia, fundada no poder de autotutela do Estado sobre o sistema de trânsito, ao passo que a suspensão penal constitui sanção integrante do preceito secundário do art. 306 do CTB, expressão do ius puniendi estatal aplicada pelo juízo criminal após o devido processo legal, de sorte que a mera identidade do efeito prático, qual seja, a restrição temporária ao direito de conduzir, não transforma sanções juridicamente distintas em punição equivalente. Nesse sentido, é assente o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPLICAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME DE ETILÔMETRO CORROBORADAS. PROVA DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 5. A alegação de bis in idem não prospera, pois a sanção administrativa aplicada pelo DETRAN possui natureza distinta da penal, sendo legítima a punição em ambas as esferas, conforme o princípio da independência de instâncias. 6. A pena de suspensão da habilitação é cumulativa à privativa de liberdade, conforme previsão legal, não sendo possível sua substituição por prestação pecuniária. 7. A dosimetria da pena observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigo 306, § 1º, I; e artigo 261, § 2º, Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.727.259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.03.2019; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0023516-05.2022.8.16.0019, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. 0012375-71.2023.8.16.0045, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.06.2025. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020314-21.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026 – grifos não constam do original) De igual modo, não merece acolhida a pretensão de compensação ou abatimento entre eventual suspensão administrativa e a suspensão penal, à míngua de previsão normativa que a autorize, sendo certo que a detração do art. 42 do Código Penal constitui norma de aplicação estrita, restrita às hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e internação, nela não se enquadrando a penalidade administrativa de trânsito. Em relação ao quantum, a pena acessória foi estabelecida em 02 (dois) meses, ou seja, no mínimo legal previsto no art. 293 do CTB, em simetria com a pena privativa de liberdade e a pena de multa, igualmente fixadas no piso, não havendo, pois, desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, o pedido de expedição de ofício ao Detran/PR vincula-se à pretensão de compensação entre as suspensões, da qual constitui mera providência instrumental, de modo que, afastada a possibilidade de abatimento diante da ausência de previsão legal, por corolário o requerimento de informações ao órgão de trânsito resta esvaziado de utilidade, impondo-se o seu indeferimento pelo mesmo fundamento. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, tem-se por satisfeito o requisito com o enfrentamento das matérias suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela d. Defesa, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os preceitos apontados, bastando que a questão seja efetivamente apreciada e decidida, como ora se fez, não constituindo a ausência de referência literal óbice ao acesso às instâncias extraordinárias. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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