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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E ASSESSORIA LTDA, em face da decisão 99.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 007576-47.2025.8.16.0131, indeferiu o pleito de penhora de recebíveis de titularidade da executada DATAWAY TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., oriundos das relações comerciais mantidas com o Município de Parauapebas, Estado do Pará, ante a ausência de esgotamento de outras meios de localização de bens da executada.Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida se mostra equivocada, sustentando que a parte agravada detém valores a receber do Município de Parauapebas decorrentes de contrato e aditivos, com saldo superior a R$ 4,2 milhões, valor este que justifica a penhora dos recebíveis para satisfação do débito exequendo, que é inferior (cerca de R$ 2,8 milhões), nos termos do art. 855 do CPC.Afirma que o indeferimento do pedido de penhora sob o argumento de que seria prematura e que deveria haver esgotamento de outros meios para localização de bens, não se coaduna com a preferência legal da penhora de dinheiro e seus equivalentes, como os créditos a receber (arts. 835, I, § 1º, 855, 789, 831 e 851, II, do CPC).Defende que a penhora dos recebíveis não embaraça a atividade empresarial da agravada, pois não há prova de que dependa exclusivamente desses valores para sua manutenção, sendo que seu capital social da agravada é elevado (R$ 9 milhões) e a empresa possui atuação nacional e diversificada, conforme documentos cadastrais e informações de seu site oficial.Afirma que o princípio da menor onerosidade da execução não foi observado pela agravada, que não indicou meios menos gravosos para satisfação do crédito, motivo pelo qual o indeferimento da penhora é indevido, ante o princípio da satisfação do credor (art. 805 do CPC).Ressalta que, mesmo que se entenda tratar-se de medida excepcional, seu deferimento não depende do esgotamento de outras diligências, podendo, no máximo, ser limitada a percentual razoável, não inferior a 30%, conforme entendimento jurisprudencial predominante (arts. 835, X, 866, § 1º, do CPC).Requer o deferimento da tutela recursal antecipada de efeito suspensivo, ante a comprovação do fumus boni iuris e periculum in mora, pois há risco de dissipação dos valores a receber pela agravada, sem que haja dano reverso relevante, dado que eventual indeferimento da penhora poderá ser revertido, ao passo que a não concessão da medida causa prejuízo irreparável à agravante (art. 300 do CPC).Sustenta que a penhora requerida deve ser deferida quanto aos valores devidos à parte agravada pelo Município de Parauapebas, até o limite do débito exequendo, com expedição de ofício ao ente público para depósito dos valores, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 856, § 2º, do CPC.Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, de imediato, deferida a penhora dos recebíveis, sendo, na sequência, provido o agravo para deferir a penhora dos valores devidos à agravada pelo Município de Parauapebas, até o limite do débito exequendo. Alternativamente, caso se entenda necessária a limitação, requer que a penhora não seja inferior a 30% do valor a ser recebido pela agravada.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento).Pretende a parte agravante o deferimento da penhora dos valores devidos à agravada pelo Município de Parauapebas, até o limite do débito exequendo. Alternativamente, caso se entenda necessária a limitação, requer que a penhora não seja inferior a 30% do valor a ser recebido pela agravada.Contudo, sem razão.Isto porque, o entendimento firmado por esta E. Corte de Justiça tem admitido a penhora de valores recebíveis, somente em casos excepcionais, considerando que tal medida se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa.Nesse sentido, o entendimento do STJ:Processual civil. Execução fiscal. Penhora de valores vincendos, a serem repassados por administradoras de cartão de crédito. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. Direito probatório. Ônus. Ausência de prequestionamento. Natureza jurídica de direito de crédito. Possibilidade. Equiparação parcial, para fins processuais, ao regime jurídico da penhora de faturamento. Introdução 1. Controverte-se a respeito da decisão que manteve a penhora de percentual incidente sobre os créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de cartão de crédito. (...) 12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo).13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante).14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa - quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades. (...) .17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” Destaquei. (REsp nº 1408367/SC - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 16-12-2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019 - destaquei).Processual civil. Execução fiscal. Penhora de valores vincendos, a serem repassados por administradoras de cartão de crédito. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. Direito probatório. Ônus. Ausência de prequestionamento. Natureza jurídica de direito de crédito. Possibilidade. Equiparação parcial, para fins processuais, ao regime jurídico da penhora de faturamento. Introdução 1. Controverte-se a respeito da decisão que manteve a penhora de percentual incidente sobre os créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de cartão de crédito. (...) 12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo).13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante).14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa - quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades. (...) .17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” Destaquei. (REsp nº 1408367/SC - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 16-12-2014 – destaquei). No mesmo sentido, em casos análogos, os precedentes deste E.TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZADA PESQUISA INFOJUD – IDENTIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) – OPERAÇÕES EFETUADAS PELO EXECUTADO NOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022 – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, A FIM DE CONHECER EVENTUAIS CRÉDITOS E CONSEQUENTE EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE ESSES VALORES RECEBÍVEIS – JURISPRUDÊNCIA QUE, EM CASO EXCEPCIONAL, ADMITE A PENHORA, EQUIPARANDO-A À PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA – ENTENDIMENTO DO STJ E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - PROCESSO EM QUESTÃO ENVOLVENDO PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO – PERTINÊNCIA DA DILIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU NESTE MOMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Destaquei (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090440-84.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.11.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. MANUTENÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DIVERSOS, DEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MAGISTRADA SINGULAR QUE AO INDEFERIR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA FUNDAMENTOU A DECISÃO EM FATO NÃO AVENTADO NOS AUTOS, SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10, DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS ORIDINÁRIAS NA BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037579-29.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.11.2021).Assim sendo, para que seja deferida a medida pretendida, imperioso que tenham sido realizadas outras diligências buscando a satisfação do crédito da parte exequente, de modo a equalizar o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e o objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito do credor através da expropriação de tantos bens do devedor quanto bastem ao adimplemento da dívida (CPC, arts. 789 e 797).Neste sentido, da análise dos autos originários, verifica-se que a parte exequente diligência a fim de encontrar bens penhoráveis em nome dos devedores, tendo sido realizadas diligências junto ao Sisbajud (mov. 89.1, origem), Renajud (mov. 124.1, origem), Infojud (mov. 126.1, origem).No entanto, tais diligências não representam o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens da parte executada, considerando a existência de diversas outras ferramentas de busca à disposição do exequente.Inclusive, constata-se a possibilidade de esgotamento de meios menos gravosos aos devedores para a obtenção de informações sobre eventual patrimônio da parte executada, como por exemplo, CNIB, Sniper, Infoseg, entre outros. Ademais, relevante ter-se em conta que o deferimento da penhora sobre créditos futuros que a parte executada tem a receber de contratos não correlacionados com os autos, configura o esgotamento de outras medidas ordinárias necessária para tanto, as quais não formam lançadas pela parte credora, estando o correto, o juízo de origem em indeferir penhora requerida pela exequente.Ainda, no que se refere à tese de que o indeferimento da penhora poderá gerar risco de dissipação dos valores a receber que a parte agravada possui perante o Município de Parauapebas, também não restou comprovado, em razão de a parte exequente dispõe do mecanismo de bloqueio de valores via Sisbajud, já deferido nos autos, de modo que, caso ocorra o pagamento de qualquer quantia junto às contas bancárias da executada, tais valores poderão ser bloqueados, assim garantindo o crédito da exequente.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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