SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002383-86.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIMES COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A CINCO ANOS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a apenado condenado por tráfico privilegiado, furto qualificado e posse de munição de uso restrito, declarando extinta a punibilidade de todas as penas. O recurso sustenta ausência de preenchimento do requisito objetivo para parte dos crimes e pleiteia a revogação do benefício.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão, a saber, se o indulto pode ser concedido ao condenado por tráfico privilegiado, apesar da pena máxima em abstrato do tipo penal ser superior a cinco anos, e se é possível conceder o indulto aos crimes de furto qualificado e posse de munição de uso restrito, cujas penas máximas superam o limite objetivo fixado no art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022.III. Razões de decidir 1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) admite a concessão de indulto, pois o art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022 não o inclui entre os crimes impeditivos, e a jurisprudência do STF firmou entendimento de que tal delito não possui natureza hedionda. 2. Os crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) não preenchem o requisito objetivo do art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022, por possuírem penas máximas em abstrato superiores a cinco anos, sendo indevida a concessão do indulto quanto a eles.3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito cumprimento dos requisitos normativos, sendo vedada interpretação extensiva, ou restritiva, das hipóteses de concessão ou restrição do benefício. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução conhecido e parcialmente provido, para manter o indulto apenas em relação ao tráfico privilegiado e revogá-lo quanto aos crimes de furto qualificado e posse de munição de uso restrito, com determinação de prosseguimento da execução penal quanto aos delitos cujo indulto ora se revoga, afastada a incidência do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CPP, arts. 586 e 588; LEP, art. 197; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, caput, e 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.542.482 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 30.05.2025; TJPR, AgExPe nº 0032816-83.2025.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.048.509/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.027.537/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 17.12.2025; TJPR, AgExPe nº 4001141-98.2025.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o preso pode receber indulto pelo crime de tráfico privilegiado, porque a lei permite esse benefício para essa modalidade. Porém, não pode receber indulto pelos crimes de furto qualificado e posse de munição de uso restrito, porque a pena desses crimes é maior do que o limite fixado na norma. A execução das penas relativas a esses últimos crimes prossegue normalmente.