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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIMES COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A CINCO ANOS. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a apenado condenado por tráfico privilegiado, furto qualificado e posse de munição de uso restrito, declarando extinta a punibilidade de todas as penas. O recurso sustenta ausência de preenchimento do requisito objetivo para parte dos crimes e pleiteia a revogação do benefício.II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão, a saber, se o indulto pode ser concedido ao condenado por tráfico privilegiado, apesar da pena máxima em abstrato do tipo penal ser superior a cinco anos, e se é possível conceder o indulto aos crimes de furto qualificado e posse de munição de uso restrito, cujas penas máximas superam o limite objetivo fixado no art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022.III. Razões de decidir
1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) admite a concessão de indulto, pois o art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022 não o inclui entre os crimes impeditivos, e a jurisprudência do STF firmou entendimento de que tal delito não possui natureza hedionda.
2. Os crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) não preenchem o requisito objetivo do art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022, por possuírem penas máximas em abstrato superiores a cinco anos, sendo indevida a concessão do indulto quanto a eles.3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito cumprimento dos requisitos normativos, sendo vedada interpretação extensiva, ou restritiva, das hipóteses de concessão ou restrição do benefício.
IV. Dispositivo e tese
Agravo em execução conhecido e parcialmente provido, para manter o indulto apenas em relação ao tráfico privilegiado e revogá-lo quanto aos crimes de furto qualificado e posse de munição de uso restrito, com determinação de prosseguimento da execução penal quanto aos delitos cujo indulto ora se revoga, afastada a incidência do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 155, § 4º, inciso IV; CPP, arts. 586 e 588; LEP, art. 197; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, caput, e 7º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.542.482 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 30.05.2025; TJPR, AgExPe nº 0032816-83.2025.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.048.509/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.027.537/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 17.12.2025; TJPR, AgExPe nº 4001141-98.2025.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o preso pode receber indulto pelo crime de tráfico privilegiado, porque a lei permite esse benefício para essa modalidade. Porém, não pode receber indulto pelos crimes de furto qualificado e posse de munição de uso restrito, porque a pena desses crimes é maior do que o limite fixado na norma. A execução das penas relativas a esses últimos crimes prossegue normalmente.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002383-86.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 127.1 dos autos de Execução de Pena n° 0003310-39.2018.8.16.0009, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu o pedido de indulto formulado em favor do apenado JOSE CARMO ORTIZ, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos nº 0017455-93.2015.8.16.0013 e nº 0031791-73.2013.8.16.0013. Inconformado com a concessão do benefício, o Ministério Público interpôs agravo em execução (mov. 135.1, SEEU), alegando que o apenado não preencheu o requisito objetivo para o recebimento da benesse em relação a todos os delitos. Sustentou que a pena máxima em abstrato do crime de tráfico de drogas e do furto qualificado é superior a cinco anos, o que obsta à concessão do benefício com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Requereu o provimento do recurso para revogar a concessão do indulto em relação a ambos os autos. A defesa apresentou contrarrazões (mov. 147.1, SEEU), pugnando pelo não provimento do recurso ministerial e pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou que o tráfico privilegiado é expressamente excepcionado pelo artigo 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022, afastando o limite de pena do artigo 5º, caput, do mesmo diploma. O juízo singular, em sede de retratação (mov. 151.1, SEEU), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 36.1 dos autos recursais), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, opinando pela manutenção do indulto apenas quanto ao tráfico privilegiado, com a revogação do benefício em relação aos crimes de furto qualificado e posse de arma de fogo de uso restrito, determinando-se o prosseguimento da execução quanto a estes e certificando-se a observância do artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos arts. 586 e 588 do Código de Processo Penal de aplicação subsidiária, o agravo em execução penal merece ser conhecido. 2. Da viabilidade parcial do indulto a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}O cerne do presente recurso reside na interpretação dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022 para a concessão do indulto natalino, especificamente no que tange à possibilidade de concessão do benefício aos crimes de tráfico privilegiado de drogas, furto qualificado e posse de munição de uso restrito.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Conforme se depreende dos autos, o apenado cumpre pena total unificada decorrente das condenações impostas nos autos nº 0017455-93.2015.8.16.0013, oriundos da 8ª Vara Criminal de Curitiba, referentes à prática dos crimes de tráfico privilegiado (art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, e nos autos nº 0031791-73.2013.8.16.0013, oriundos da 3ª Vara Criminal de Curitiba, referentes à prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em continuidade delitiva).A decisão agravada (mov. 127.1, SEEU) concedeu o indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade do sentenciado quanto a todas as penas impostas. No entanto, assiste parcial razão ao Ministério Público. No que tange ao crime de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), a despeito de a pena máxima em abstrato do caput ser superior a cinco anos de reclusão, o Decreto nº 11.302/2022 prevê expressamente em seu artigo 7º, inciso VI, a possibilidade de se indultar o tráfico quando privilegiado, eis que o exclui do rol taxativo dos crimes impeditivos, afastando o caráter hediondo e a restrição contida no artigo 5º, caput. Desse modo, a concessão do indulto quanto a este delito deve ser mantida. Neste diapasão, cabe colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que durante o julgamento do RE 1542482 RG, ocasião em que restou fixada a tese segundo a qual “é constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”. (RE 1542482 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025) E outra não tem sido a aplicação realizada por esta Terceira Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu indulto da pena de multa imposta a condenado por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24 a condenado a pena de multa por tráfico de drogas privilegiado, quando ausente vedação expressa a essa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIRO Decreto nº 12.338/24 veda expressamente o indulto às condenações por tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33, caput e § 1º, e dos arts. 34 a 37 e 39 da Lei 11.343/06, sem mencionar o § 4º do art. 33. A interpretação extensiva de normas restritivas do indulto configura violação ao art. 84, XII, da CF/88, que atribui ao Presidente da República competência privativa para definir as condições e limites do benefício, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJPR. O STF, ao julgar o Tema 1.400 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, por não se tratar de crime hediondo, distinguindo sua natureza do tráfico comum (caput do art. 33). O tráfico privilegiado, embora tecnicamente enquadrado no mesmo tipo penal, possui regime jurídico menos gravoso e não pode ser automaticamente incluído nas vedações sem previsão expressa do Decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado é possível quando o Decreto Presidencial não prevê vedação expressa a essa hipótese, tendo em vista que, a interpretação extensiva das vedações contidas em decreto de indulto viola a competência exclusiva do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF/88, e o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, devendo receber um tratamento jurídico mais benéfico. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032816-83.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026) (grifo nosso) a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Por outro lado, em relação aos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), a decisão agravada merece reforma.O artigo 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 estabelece que será “concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Em seu parágrafo único, dispõe que, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}No caso concreto, a pena máxima em abstrato cominada para o crime de furto qualificado é de 8 (oito) anos de reclusão, ao passo que para o crime de posse de munição de uso restrito é de 6 (seis) anos de reclusão. Ambos os delitos, portanto, possuem penas máximas em abstrato superiores ao patamar de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 5º, caput, do referido decreto, o que obsta à concessão da benesse por ausência de preenchimento do requisito objetivo.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Assim, a concessão do indulto referente ao crime de posse de munição de uso restrito, também objeto dos autos nº 0017455-93.2015.8.16.0013, e ao crime de furto qualificado, objeto dos autos nº 0031791-73.2013.8.16.0013, deu-se de forma equivocada, por ferir previsão expressa do decreto presidencial, impondo-se a sua revogação.Cabe ressaltar que o indulto constitui ato discricionário do Presidente da República, previsto no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cujas regras e limites são estabelecidos de forma exclusiva pelo próprio decreto. Ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, compete tão somente aplicar o decreto de maneira estrita, verificando o preenchimento dos requisitos nele estabelecidos, sem criar condições não previstas nem afastar as que estão expressas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto de indulto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O agravante foi inicialmente condenado a 2 anos de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sobrevindo ainda duas outras condenações pelo mesmo tipo penal, uma delas em concurso com o art. 14, inciso II, do Código Penal. O juízo da execução indeferiu o indulto, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Decreto n. 12.338/2024, porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e o agravante não cumpriu fração mínima da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a condenado em situação de ausência de cumprimento de fração mínima da pena substituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação das condições e restrições do indulto e da comutação de penas insere-se na competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis. 6. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, inciso I, autoriza a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos, mas condiciona tal benesse ao enquadramento do condenado nos requisitos objetivos específicos previstos no decreto, que exigem o cumprimento de fração mínima da pena (um sexto para não reincidente). 7. No caso concreto, o acórdão impugnado constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 somente pode ser concedido quando estritamente preenchidos os requisitos objetivos nele previstos, sendo vedada ao Poder Judiciário a criação, supressão ou flexibilização de condições não estabelecidas pelo ato presidencial. 2. O controle judicial sobre decretos de indulto limita-se ao exame de sua constitucionalidade e da observância de seus requisitos normativos. (AgRg no HC n. 1.048.509/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (grifo nosso) a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Cumpre esclarecer, por fim, que a revogação parcial do indulto ora determinada não atrai a incidência do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. O referido dispositivo condiciona o gozo do indulto relativo a crime não impeditivo ao prévio cumprimento da pena "na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º" do mesmo Decreto, e o rol do art. 7º alcança, em síntese, os crimes hediondos e equiparados, o tráfico do art. 33 caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006, a associação para o tráfico e demais delitos ali expressamente arrolados. Ocorre que, no caso concreto, nem o furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), nem a posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, cuja hediondez, após o Pacote Anticrime, ficou restrita à hipótese do § 2º) integram o rol taxativo do art. 7º do Decreto. Referidos delitos são apenas objetivamente inelegíveis ao indulto por não preencherem o requisito da pena máxima em abstrato do art. 5º, caput, o que constitui hipótese conceitualmente distinta da figura do crime impeditivo. Assim, o indulto ora mantido quanto ao tráfico privilegiado produz efeitos de imediato e de forma autônoma, seguindo a execução penal, em curso próprio, quanto aos delitos remanescentes, sem obstáculo à extinção da punibilidade parcial ora reconhecida.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Por conseguinte, impõe-se apenas determinar o prosseguimento regular da execução penal quanto aos crimes cujo indulto ora se revoga, sem qualquer condicionamento decorrente do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, cuja incidência, pelas razões acima expostas, resta afastada.III. DISPOSITIVO a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar em parte a decisão agravada (mov. 127.1, SEEU), a fim de manter a concessão do indulto exclusivamente quanto ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), objeto dos autos originários nº 0017455-93.2015.8.16.0013, revogando-se o benefício, de outro lado, quanto ao crime de posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), igualmente objeto dos referidos autos nº 0017455-93.2015.8.16.0013, bem como quanto ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), objeto dos autos nº 0031791-73.2013.8.16.0013, com o consequente prosseguimento da execução penal quanto aos delitos cujo indulto ora se revoga, nos termos da fundamentação.É o voto.
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