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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Paulo Augusto Machado em favor de Sebastião de Souza Leal, que cumpre pena nos autos de Execução Penal registrados sob o nº 4000016-72.2023.8.16.0125/SEEU.Alega o Impetrante, em resumo, que: a) o paciente foi condenado nos autos de processo criminal de nº 0001479-06.2012.8.16.0125, pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 ano, em regime inicial aberto; b) contudo, o delito está prescrito e a respectiva pena não poderia ser executada, considerando que o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, e o fato ocorreu em 01/12/2012, e a sentença é de 13/08/2018, com publicação em 14/08/2018, com trânsito em julgado para a acusação em 10/09/2018 e para a defesa em 14/09/2018, e, portanto, transcorreu prazo superior ao previsto no artigo 109 do CP, bem como em relação à prescrição executória, desde o trânsito em julgado em setembro/2018 até a presente data, passaram-se mais de 07 anos, sem qualquer cumprimento de pena, conforme relatório executivo, não havendo qualquer informação acerca de eventual interrupção do prazo prescricional; c) recentemente o paciente foi regredido ao cumprimento da pena em regime fechado, encontrando-se recolhido no Presídio Regional de Blumenau/SC, em virtude do cumprimento de mandado de prisão para o início de execução de pena em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Palmital/PR; d) deve ser observado que se trata de pessoa idosa, com 74 anos de idade; e) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade, visto que não é possível o cumprimento de pena prescrita. Considerando estarem presentes os requisitos para tanto, requer a concessão da medida liminar, para o fim de que seja reconhecida a prescrição da pena, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem (mov. 1.8).O Habeas Corpus foi inicialmente distribuído no regime de plantão judiciário ao Des. Mario Nini Azzolini, que determinou a distribuição, uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 10 e 11 da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial para análise em sede de plantão (mov. 4.1).O Impetrante peticionou reiterando o pedido inicialmente formulado nos autos recursais (mov. 17.1).A medida liminar foi parcialmente concedida por esta Relatora, por fundamento diverso, para suspender os efeitos da decisão impugnada apenas quanto à homologação de falta grave e regressão ao regime fechado, mantendo-se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no regime originalmente fixado na sentença condenatória (mov. 19.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela concessão de ofício da ordem, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida (mov. 24.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o writ comporta conhecimento.Conforme consignado na decisão liminar, o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante está evidenciado, e merece ser sanado por este E. Tribunal de Justiça, contudo, por fundamentação diversa.Com efeito, da análise dos autos observa-se que o paciente Sebastião de Souza Leal foi condenado nos autos de ação penal de nº 0001479-06.2012.8.16.0125, pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/03.Contudo, verifica-se aparente inconsistência material na guia de recolhimento expedida em desfavor do paciente. Isso porque, diversamente do apontado pelo Impetrante, observa-se que o juízo singular fixou a pena privativa de liberdade em 03 anos de reclusão. Confira-se (mov. 1.2/SEEU):4. DOSIMETRIA DA PENA RÉU SEBASTIÃO DE SOUZA LEALCircunstâncias judiciais [...]. Assim sendo, sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. [...]. Assim, defino a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. [....]. Pena definitiva. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c” do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte, eis que colhe-se dos autos que neste período é mais propicio ao réu a ingestão de bebida alcoólica. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo, para a melhor fiscalização do cumprimento da pena; c) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades, a fim de conferir um senso de responsabilidade ao réu. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas pena restritiva de direitos (CP, art. 44, §2º, segunda parte), na modalidade de prestação de serviços à comunidade e multa. [...]. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. [...].Ressalta-se que a pena de 01 ano, apontada pela defesa, refere-se ao corréu Pedro, condenado pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento.Ao que tudo indica, portanto, houve mero erro material por ocasião da expedição da guia de recolhimento, ocasião em que a pena atribuída ao corréu acabou sendo equivocadamente vinculada ao paciente.Nessa perspectiva, considerando que a guia de recolhimento constitui mero instrumento de execução e deve guardar estrita correspondência com o conteúdo da sentença condenatória transitada em julgado, mostra-se necessária a imediata regularização dos registros executórios, a fim de que passem a refletir a pena efetivamente imposta ao sentenciado.É o entendimento jurisprudencial:A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se refere à questão já reconhecida na sentença transitada em julgado e não inova na ordem jurídica, mas apenas corrige erro material relacionado a dados discutidos na ação penal originária. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 495.426, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/06/2019. Feito o referido esclarecimento quanto à pena fixada pelo juízo singular nos autos de ação penal, passo à análise da alegada prescrição executória da pena.Da análise dos autos de ação penal, verifica-se que, após proferida sentença condenatória nos autos de ação penal nº 0001479-06.2012.8.16.0125, o trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado do Paraná ocorreu na data de 10/09/2018, de modo que a prescrição executória ocorrerá, em tese, em 10/09/2026, e, portanto, não se verifica o transcurso de prazo superior a 08 anos entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data, conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.Cumpre ressaltar, considerando que a tese defensiva versa sobre o prazo prescricional executório, que em conformidade com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, no presente caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, in verbis:Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também assinala que em caso similar o termo inicial para prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia em que essa transitou em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Tema com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (Tema n. 788, RE n. 848.107, Ministro Dias Toffoli). 2. O Acórdão embargado está amplamente fundamentado em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ausente a omissão suscitada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 6.ª T. – EDcl no AgRg no RHC n. 148.168/RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 22/2/2022 – grifos não constam do original)Assim, a teor do que dispõe o art. 112, I, do CP, e à vista do entendimento jurisprudencial exposto, deve prevalecer a compreensão mais benéfica ao acusado segundo a qual o termo inicial para fins de reconhecimento da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação.Portanto, considerando a pena concretamente fixada em 03 anos de reclusão, não se verifica a alegada ocorrência da prescrição da pretensão executória.Contudo, ainda que não constatada a prescrição executória no caso concreto, entendo que restou configurada a flagrante ilegalidade, por motivo diverso, qual seja de aparente bis in idem na decisão proferida pelo Juízo da Execução. Explico.Conforme apontado, o juízo singular substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, ao que não foi dado início no cumprimento pelo paciente.No que tange ao descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a primeira parte do § 4º do artigo 44, do Código Penal, estabelece: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”.Ademais, extrai-se do artigo 181, § 1º, da Lei de Execução Penal, in verbis:Art. 181. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade: [...] §1º A conversão será cabível quando: a) sobrevier condenação, por outro crime, à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa; b) ocorrer o descumprimento injustificado da pena restritiva. Assim, descumprida a pena restritiva de direitos pelo sentenciado, poderia o juízo da execução determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porém observando-se o regime estabelecido na sentença, que no caso presente, é o regime aberto.Ainda, diante da resistência do apenado em atender às determinações judiciais, também seria possível, em tese, a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão, com fundamento no poder geral de cautela inerente ao juízo executório, a fim de assegurar a efetividade da execução penal até a recaptura do sentenciado.Com efeito, a jurisprudência e a doutrina admitem a adoção de medidas cautelares no âmbito da execução penal quando necessárias à preservação da regularidade e efetividade do cumprimento da pena, especialmente em hipóteses de evasão ou descumprimento reiterado das condições impostas ao apenado.Ocorre que, no caso, ao converter a pena restritiva em privativa de liberdade e, ainda, agravar o regime para o fechado, o r. Juízo da Execução incorreu em evidente bis in idem, impondo dupla penalização – reitera-se, embora corretamente tenha determinado a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, no regime originariamente fixado na sentença condenatória, também reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, valendo-se, para tanto, do mesmo fundamento fático consistente no descumprimento das condições impostas ao apenado.Frisa-se que a reconversão da pena substitutiva em privativa de liberdade já constitui consequência jurídica expressamente prevista para o inadimplemento injustificado da restrição imposta, não se mostrando possível, em tese, que o mesmo descumprimento enseje, cumulativamente, nova reprimenda consistente na homologação de falta grave e regressão de regime, sob pena de caracterização de bis in idem.Nesse mesmo sentido, a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.1):Cumpre ressaltar que, embora o magistrado singular tenha nomeado o tópico de sua decisão como "suspensão cautelar do regime", ao final de sua deliberação determinou expressamente a regressão cautelar do sentenciado para o regime fechado. É justamente essa cumulação arbitrária (conversão da pena restritiva em privativa de liberdade concomitantemente com a regressão para um regime mais gravoso do que o fixado em sentença) que configura o rechaçado bis in idem. [...] no caso vertente, o Juízo de primeiro grau ultrapassou os limites da mera suspensão cautelar, impondo indevida regressão prisional. O fato de o reeducando frustrar o cumprimento de sua pena restritiva de direitos autoriza tão somente o retorno ao status quo, ou seja, a conversão da restritiva em privativa de liberdade para cumprimento no regime originariamente imposto na sentença — que, no caso em tela, é o regime aberto.No mais, observa-se que a finalidade cautelar subjacente à suspensão do regime aberto e à expedição de mandado de prisão — qual seja, assegurar a localização do sentenciado e a efetividade da execução penal — já se encontra, ao menos em princípio, plenamente alcançada, tendo em vista a notícia de apreensão do apenado e seu atual recolhimento ao sistema prisional.Desse modo, não se evidencia a necessidade de manutenção da regressão ao regime fechado fundada no mesmo descumprimento que já ensejou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, especialmente porque as medidas executórias de natureza cautelar já atingiram sua finalidade instrumental.Portanto, vislumbra-se que a manutenção do paciente em unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime fechado é causa de constrangimento ilegal.Diante do exposto, confirmo a medida liminar e concedo parcialmente a ordem, por motivo diverso do alegado, para cassar a decisão impugnada exclusivamente no ponto em que homologou falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, mantendo-se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no regime originariamente fixado na sentença condenatória.Consigno, por fim, que o alvará de soltura expedido em favor do paciente foi devidamente cumprido (mov. 140.1/SEEU).No entanto, observo que as retificações determinadas ao r. Juízo da Execução ainda pendem de cumprimento. Assim, reitero o contido na decisão liminar e determino a expedição de novo ofício ao r. Juízo para que proceda às retificações necessárias nos registros executórios e na respectiva guia de recolhimento, de modo a fazer constar a pena efetivamente imposta ao sentenciado Sebastião de Souza Leal, nos exatos termos da sentença condenatória de mov. 1.2/SEEU.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, para o fim de cassar a decisão apenas quanto à homologação de falta grave e regressão ao regime fechado, mantendo a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, no regime aberto.
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