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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ART. 109, §1º, DO CPC. INVIABILIDADE DA SUCESSÃO POSTULADA PELA CESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a sucessão processual postulada pelo cessionário.II - Questões em discussão(i) Debate-se a existência de vício de fundamentação;(ii) Controverte-se a possibilidade de deferimento da sucessão processual da parte autora independentemente da anuência da devedora, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação mesmo que ainda não cumprida a liminar de busca e apreensão.III - Razões de decidir(i) A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois deferiu a sucessão processual sem qualquer fundamentação, deixando de enfrentar a objeção apresentada pela recorrente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. (ii) Reconhecida a nulidade, é cabível o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal, mediante aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. (iii) Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a sucessão processual decorrente de cessão de crédito litigioso depende do consentimento da parte contrária após a formação da relação processual. (iv) No caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e reconvenção e manifestou expressa oposição à substituição processual, circunstância que impede o ingresso da cessionária em substituição à cedente, ainda que se trate de busca e apreensão cuja liminar foi deferida, mas ainda não cumprida. (v) A cessão de crédito não afasta a legitimidade da cedente, que permanece na demanda, podendo a cessionária intervir apenas como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. (vi) A existência de reconvenção fundada em alegada conduta da cedente reforça a necessidade de sua permanência no processo, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV - Dispositivo Recurso provido.Atos normativos: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 11; 109, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, IV. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.040. REsp nº 2.174.938/SC, REsp nº 2.235.538/SC, REsp nº 2.254.716/SC, AREsp nº 2.848.770/MT. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116484-43.2024.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060118-13.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 144.1, proferida em “busca e apreensão”, que deferiu o pedido de sucessão processual, conforme abaixo:“1. DEFIRO a sucessão processual do polo ativo, nos moldes requeridos. 2. Após, a devida regularização da autuação, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.”2. Sustenta a recorrente que a decisão padeceria de vício de fundamentação na medida em que deixou de enfrentar as questões deduzidas em reconvenção, a respeito da aventada conduta ilícita da cedente, o que impossibilitaria a sucessão processual. Reitera as matérias veiculadas no incidente, apontando a inviabilidade da providência determinada. Assevera, outrossim, a violação ao disposto no artigo 109 do CPC, na medida em que a sucessão exigiria prévia concordância da agravante, inexistente no caso. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, “para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial devidamente fundamentado ou, subsidiariamente, indeferir a substituição processual concedida pelo Juízo de origem, diante da ausência de concordância da agravante, nos termos do artigo 109, §1º, do Código de Processo Civil, bem como em razão da autonomia da reconvenção e da responsabilidade civil atribuída diretamente ao banco originário pelos fatos narrados nos autos”. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da “impossibilidade de exclusão da instituição financeira originária do polo passivo da reconvenção, determinando-se sua permanência na demanda, ao menos em litisconsórcio com o cessionário, considerando que os pedidos indenizatórios formulados pela agravante decorrem de atos ilícitos imputados exclusivamente ao banco cedente antes da alegada cessão do crédito”.4. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, para afastar a exclusão da cedente da lide (mov. 11.1-AI).5. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou contrarrazões (mov. 16.1-AI), nas quais defende que, diante da efetivação da liminar, não se faz necessária a anuência do requerido para a sucessão processual. Afirma que a “existência de uma reconvenção com pedidos indenizatórios contra o credor original (cedente) não constitui um impedimento para a sucessão processual na ação principal de busca e apreensão”. Acrescenta que a decisão agravada foi fundamentada, ainda que de maneira concisa. Pugna pelo não provimento do recurso. 6. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17-AI).É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade da sucessão processual da autora sem a prévia anuência da ré, ora agravante.8. Dessume-se dos autos que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 21.08.2023 por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da agravante.9. Foi concedida liminar em 29.08.2023 (mov. 16.1) e, expedido mandado, retornou sem cumprimento, diante da não localização do bem (mov. 28.1).10. A agravante compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com reconvenção (mov. 38.1). 11. O Juízo a quo consignou que a contestação somente será analisada após a efetivação da liminar, mas analisou e indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela ré. Além disso, determinou a intimação da parte autora para apresentar resposta à reconvenção (mov. 40.1). 12. Foi apresentado pedido de substituição processual (mov. 118.1) em decorrência do “Termo de Declaração de Cessão” apresentado no mov. 118.6. Foi determinada a juntada do termo de cessão individualizado (mov. 124.1).13. A agravante se manifestou aduzindo que “não há qualquer respaldo legal para a pretendida substituição, impondo-se o indeferimento do pedido, diante da manifesta ausência de concordância da consumidora, como determina o art. 109, §1º, do CPC” e requerendo “o imediato indeferimento da substituição processual e, sobretudo, a prolação da sentença de mérito, a fim de que a consumidora finalmente obtenha a tutela jurisdicional a que tem direito” (mov. 128.1).14. Juntada a Certidão de Breve Relato do Registro de Títulos e Documentos do 10º Cartório RTDPJ do Estado de São Paulo, indicando que o crédito relativo ao contrato objeto dos autos consta da listagem afeta ao Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças de 11.06.2025, firmado entre as agravadas (mov. 133.2), reiterou a agravante a manifestação quanto ao pedido de indeferimento da substituição processual (mov. 135.1).15. Oportunizada a manifestação da parte autora (mov. 137.1 e 141.1), sobreveio a decisão agravada, que deferiu a sucessão sem apresentar qualquer motivação (mov. 144.1).16. Deveras, resta evidenciada na espécie a nulidade apontada pela recorrente, na medida em que não foi respeitado na decisão agravada o dever de fundamentação, com afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e arts. 11 e 489, § 1°, IV, do CPC.17. De todo modo, diante da aplicação por analogia do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, possível desde logo a análise da possibilidade de sucessão processual, pois ainda que não tenha sido especificamente intimada para tanto, a agravante espontaneamente se manifestou acerca do requerimento. 18. Dito isso, cumpre esclarecer que nas manifestações de mov. 128.1 e 135.1 não se discute a regularidade da cessão de crédito, consignando a recorrente apenas que não foi previamente notificada. O requerimento foi pelo indeferimento da substituição processual, diante da ausência de anuência.19. Com efeito, acerca da sucessão processual, prevê o art. 109, §1º, do CPC: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”20. Acerca do tema dispõe a doutrina:“Note que, a partir da alienação, o alienante/cedente permanecerá no processo discutindo, em nome próprio, interesse alheio. A coisa ou o direito, agora, pertence ao adquirente/cessionário. Após a alienação da coisa ou do direito litigioso, a parte alienante passa a ser legitimada extraordinária, substituta processual do adquirente/cessionário. É um caso de legitimação extraordinária/substituição processual superveniente.O caput do art. 109 do CPC prescreve que ‘alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes’. É preciso compreender o texto corretamente: significa que, com a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, o alienante/cedente permanece com legitimidade ad causam; não será, em razão da sucessão no direito litigioso, parte ilegítima. A espécie de legitimação, porém, é outra, pois, estando em juízo defendendo direito de terceiro, deixa de ser legitimado ordinário (discutindo em nome próprio direito próprio) e passa a ser substituto processual do adquirente/cessionário.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Ed 18. Salvador: Juspodivm, p. 551).21. Como se nota, após a triangularização da relação processual, o ordenamento prevê expressamente a necessidade de anuência da parte contrária para que se instrumentalize a sucessão processual.22. No caso em apreço, a despeito da demonstrada cessão, não houve concordância da agravante quanto à sucessão, de modo que o cessionário poderá atuar no feito como assistente litisconsorcial, na forma do §2º do mencionado dispositivo “§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.”23. Destaque-se que não se olvida que a contestação apresentada pelo requerido não foi apreciada pelo Juízo a quo em decorrência da aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, segundo a qual “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".24. Ocorre que, consoante já decidiu o STJ, tal tese não afeta a caracterização da angularização da relação processual quando há o comparecimento espontâneo, independentemente do cumprimento da liminar. Confira-se:“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo não citado, o réu poderá ingressar no processo por meio de comparecimento espontâneo, de modo a consolidar a relação processual entre as partes. (...) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, decidiu contrariamente ao entendimento da jurisprudência do STJ, pois fundamentou que na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, com base na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar, e eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, sendo indevida a condenação em sucumbência de honorários. Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer que a relação processual foi formada com o comparecimento espontâneo de réu, por meio da apresentação de defesa, sendo devida a condenação em honorários sucumbenciais” (Decisão monocrática, STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2254716 – SC, Rel. Min. Humberto Martins. J. em 29.04.2026).“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. TESE QUE DELIMITA APENAS O MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe razões suficientes para a conclusão adotada. 2. O Tema 1.040/STJ fixa apenas o momento de análise da contestação no rito do DL 911/1969. 3. Formada a relação processual pelo comparecimento espontâneo, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade para imputar ao autor os ônus quando tenha dado causa à instauração indevida da demanda. 4. Não cabe a fixação do valor dos honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 2.235.538/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente. 4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, ‘na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar’. 5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC). 7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. 9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC). 10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)25. Além disso, no caso, como na reconvenção apresentada pela agravante foram veiculadas teses que, a princípio, referem-se à atuação desidiosa da cedente na relação contratual, a cessão de crédito não teria o condão de afastar a sua legitimidade, ao menos no que diz respeito à lide secundária, sob pena, inclusive, de violar as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa na hipótese de julgamento de procedência da reconvenção em desfavor da cedente.26. Nesse sentido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “No tocante ao art. 347 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art. 778, § 2º, do CPC).” (AREsp n. 2.848.770/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)27. De igual forma, neste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...). Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo com o consentimento da parte contrária, o que não se verificou no caso. 3.2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cessão de crédito não autoriza a substituição processual sem anuência expressa da parte contrária (AgInt no AREsp 1.741.627/RJ, AgInt na PET no AREsp 1.665.765/SP). (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116484-43.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.06.2025)28. Assim, inviável o deferimento da sucessão processual postulada pelo cessionário no mov. 118.1. Nada obsta, porém, que ingresse no feito na condição de assistente litisconsorcial, na forma do art. 109, §2º, do CPC, caso venha a externar tal intenção, em requerimento a ser apresentado ao Juízo de origem. 29. Diante do exposto, confirmando-se a antecipação de tutela de mov. 11.1-AI, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação e, julgando a questão nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, indeferir o pedido de sucessão processual, nos termos da fundamentação.
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