SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060118-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. ART. 109, §1º, DO CPC. INVIABILIDADE DA SUCESSÃO POSTULADA PELA CESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a sucessão processual postulada pelo cessionário.II - Questões em discussão(i) Debate-se a existência de vício de fundamentação;(ii) Controverte-se a possibilidade de deferimento da sucessão processual da parte autora independentemente da anuência da devedora, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação mesmo que ainda não cumprida a liminar de busca e apreensão.III - Razões de decidir(i) A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois deferiu a sucessão processual sem qualquer fundamentação, deixando de enfrentar a objeção apresentada pela recorrente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. (ii) Reconhecida a nulidade, é cabível o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal, mediante aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. (iii) Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a sucessão processual decorrente de cessão de crédito litigioso depende do consentimento da parte contrária após a formação da relação processual. (iv) No caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e reconvenção e manifestou expressa oposição à substituição processual, circunstância que impede o ingresso da cessionária em substituição à cedente, ainda que se trate de busca e apreensão cuja liminar foi deferida, mas ainda não cumprida. (v) A cessão de crédito não afasta a legitimidade da cedente, que permanece na demanda, podendo a cessionária intervir apenas como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. (vi) A existência de reconvenção fundada em alegada conduta da cedente reforça a necessidade de sua permanência no processo, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV - Dispositivo Recurso provido.Atos normativos: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 11; 109, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, IV. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.040. REsp nº 2.174.938/SC, REsp nº 2.235.538/SC, REsp nº 2.254.716/SC, AREsp nº 2.848.770/MT. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116484-43.2024.8.16.0000.