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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000289-77.2026.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EFETIVAMENTE PRESTADOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). ILEGALIDADE CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I - Caso em exameRemessa necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da retenção de valores devidos a empresa contratada pelo Município para a prestação de serviços de acolhimento institucional, afastando a exigência de certidão negativa de débitos como condição para a liberação dos repasses. II - Questão em discussãoAnalisar a legalidade da retenção de contraprestação financeira por serviços já executados e atestados pelo ente público, motivada exclusivamente pela falta de certidões negativas de débitos tributários da contratada.III - Razões de decidir(i) Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a Administração Pública não pode reter o pagamento de parcelas de serviços já executados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado (art. 884, CC) e utilizar-se de meio coercitivo inadequado e sem previsão legal para a cobrança de tributos.(ii) Embora o dever de manter as condições de habilitação durante toda a execução do contrato seja legítimo, o descumprimento pode ensejar a rescisão contratual ou a aplicação de penalidades administrativas, mas não a apropriação dos serviços sem a devida remuneração.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida em remessa necessária.Tese de julgamento: “A inexistência de regularidade fiscal do contratado não autoriza a Administração Pública a reter o pagamento de serviços efetivamente prestados e recebidos, por configurar enriquecimento sem causa do ente público e via transversa de cobrança tributária não autorizada em lei.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 92, XVI; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no AREsp 2.260.661/PI; TJPR: AC 0001155-68.2021.8.16.0038 e RN 0000181-84.2023.8.16.0030.