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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EFETIVAMENTE PRESTADOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). ILEGALIDADE CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I - Caso em exameRemessa necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da retenção de valores devidos a empresa contratada pelo Município para a prestação de serviços de acolhimento institucional, afastando a exigência de certidão negativa de débitos como condição para a liberação dos repasses. II - Questão em discussãoAnalisar a legalidade da retenção de contraprestação financeira por serviços já executados e atestados pelo ente público, motivada exclusivamente pela falta de certidões negativas de débitos tributários da contratada.III - Razões de decidir(i) Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a Administração Pública não pode reter o pagamento de parcelas de serviços já executados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado (art. 884, CC) e utilizar-se de meio coercitivo inadequado e sem previsão legal para a cobrança de tributos.(ii) Embora o dever de manter as condições de habilitação durante toda a execução do contrato seja legítimo, o descumprimento pode ensejar a rescisão contratual ou a aplicação de penalidades administrativas, mas não a apropriação dos serviços sem a devida remuneração.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida em remessa necessária.Tese de julgamento: “A inexistência de regularidade fiscal do contratado não autoriza a Administração Pública a reter o pagamento de serviços efetivamente prestados e recebidos, por configurar enriquecimento sem causa do ente público e via transversa de cobrança tributária não autorizada em lei.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 92, XVI; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no AREsp 2.260.661/PI; TJPR: AC 0001155-68.2021.8.16.0038 e RN 0000181-84.2023.8.16.0030.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000289-77.2026.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Trata-se de remessa necessária da sentença de mov. 43.1 que, em mandado de segurança preventivo impetrado por Esperança Renovada Clínica de Apoio Psicossocial Ltda. em face de ato coator do Secretário de Assistência Social e do Secretário Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, concedeu a segurança, nos seguintes termos:"Por essas razões, com fulcro no artigo 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO a segurança preventiva pleiteada para, confirmando a liminar anteriormente deferida (mov. 16), assegurar às impetrantes o direito ao recebimento regular dos valores devidos pelos serviços efetivamente prestados ao Município de São José dos Pinhais com base nos contratos administrativos firmados, independentemente da exibição de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND. Por conseguinte, condeno o órgão a qual se encontra vinculada a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009."2. Decorreu o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário pelo Município impetrado (mov. 47).3. Remetidos os autos a este Tribunal para fins de reexame necessário, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença em sede de remessa necessária (mov. 15.1-RN).
II - VOTO4. Presentes os pressupostos processuais, conheço do reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.5. A controvérsia cinge-se à legalidade do condicionamento do pagamento por serviços efetivamente prestados à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND).6. A impetrante mantém contratos administrativos com o Município para a prestação de serviços de acolhimento institucional de pessoas com transtornos mentais e em situação de vulnerabilidade, com serviços efetivamente executados e comprovados por notas fiscais (mov. 1.12/1.39). 7. Sua Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União expirou em 20/05/2025.8. Embora a Lei nº 14.133/2021 preveja como cláusula obrigatória em todo contrato a manutenção das condições de habilitação (art. 92, XVI), tal mandamento deve ser interpretado em harmonia com os princípios da moralidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da finalidade da licitação.9. A Administração Pública não pode utilizar-se da retenção de pagamento como sanção política para compelir o contratado a quitar débitos tributários. Uma vez prestado o serviço e atestada a contraprestação, nasce para o particular o direito subjetivo ao recebimento, sob pena de apropriação indevida do esforço alheio pelo Estado, violando-se o art. 884 do Código Civil.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade dessa prática:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. 3. Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, 'apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência'. Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2260661 PI 2022/0381679-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)11. Este Tribunal de Justiça segue tal orientação. Confira-se:"1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. COMPROVADA A ENTREGA DOS ITENS CONTRATADOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DE IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. a) A Lei de Licitações enumera as consequências derivadas do descumprimento contratual por parte do Contratado. E, dentre tais cominações, não está prevista a retenção de pagamento para o caso de irregularidade fiscal. b) Assim, inobstante as disposições relativas à obrigatoriedade de regularidade fiscal do Contratado, é inadmissível a retenção de pagamentos de serviços prestados pelo Contratado sob a alegação de existência de débitos fiscais ou previdenciários, já que tal prática implicaria enriquecimento indevido do ente público, além de ser penalidade não prevista legalmente para a hipótese. Precedentes do STJ e desta Quinta Câmara. c) Verifica-se dos autos que a Empresa-Impetrante-Apelada entregou os materiais contratados, tendo a Administração negado o pagamento tão somente pela ausência de Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, de modo que foi acertada a sentença que reconheceu a ilegalidade da retenção, devendo ser mantida. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001155-68.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.09.2022)"REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO – PENALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.666 - SEGURANÇA CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Embora a impetrada sustente que a retenção de pagamento estava prevista em contrato firmado, tal cláusula é abusiva, pois não é permitida a retenção de pagamento pelos serviços prestados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do Estado do Paraná, uma vez que restou comprovada a realização dos serviços a que a empresa foi contratada." (TJ-PR 00001818420238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Desembargador Substituto Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 12/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023)12. Registre-se, por fim, que o próprio Município de São José dos Pinhais, nas informações prestadas na origem (mov. 33.1), reconheceu que tem deferido administrativamente, quando provocado, o pagamento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços efetivamente cumpridos, ainda que a contratada não esteja com todas as certidões fiscais negativas. A postura administrativa do ente municipal anunciada, portanto, converge com a orientação jurisprudencial acima exposta e com a solução adotada na sentença.13. Ante o exposto, voto por confirmar a sentença em remessa necessária.
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