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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2009, reconheceu de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2.440/2014 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais de validade exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se os vícios reconhecidos comportam saneamento mediante substituição ou emenda do título, à luz do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa originária não individualizou os tributos cobrados, deixando de discriminar os valores referentes ao IPTU e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nem identificou a natureza das exações, comprometendo a certeza e a liquidez do título executivo.4. O título originário indicou como fundamento legal apenas o art. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, sem qualquer menção à COSIP, cuja base normativa (Lei Municipal nº 2.325/2002) somente surgiu na CDA "detalhada" posteriormente juntada, revelando contradição na fundamentação legal.5. A indicação precisa da origem, da natureza do crédito e de seu fundamento legal constitui requisito indispensável à validade da CDA, sendo lícito ao juízo reconhecer de ofício a nulidade decorrente de sua ausência.6. A CDA "detalhada" não configurou mero espelho pormenorizado da inscrição originária, mas passou a incluir exação de natureza jurídica distinta — a COSIP, contribuição sui generis nos termos do art. 149-A da Constituição Federal —, amparada em diploma legal diverso, o que extrapola os limites do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ, vedada a substituição por não se tratar de mero erro material ou formal.7. Sendo patente a necessidade de novo lançamento para viabilizar a correção da inscrição em dívida ativa, a nulidade é insanável e impõe a extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É nula, por vício insanável, a Certidão de Dívida Ativa que aglutina tributos de naturezas distintas (IPTU e COSIP) sem individualização dos créditos e sem indicação do respectivo fundamento legal, sendo vedada a sua substituição quando esta implicar inclusão de exação e de base normativa não constantes do título originário, por não se tratar de correção de erro material ou formal (Súmula 392 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149-A; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e art. 3º; CPC, arts. 485, I, 803, I, 924, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no REsp 2.125.504/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 8/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/3/2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0007796-27.2020.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 15/6/2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002852-89.2014.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25/5/2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0003599-97.2018.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, j. 2/6/2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002486-55.2021.8.16.0145, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 19/8/2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0000554-07.2018.8.16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 2/5/2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002279-12.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 8/5/2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003596-84.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Editora Gazeta do Povo S/A contra os termos da sentença de mov. 175.1, proferida em sede de ação de cobrança de direitos indenizatórios da lei do representante comercial, ajuizada por Radio Publicidade Ltda, pela qual o Magistrado singular julgou procedente o pedido, “para o fim de declarar a natureza do contrato como sendo de representação comercial e, por conseguinte, condenar a parte ré, na forma do art. 27, “j” da Lei n. 4.886/65, ao pagamento do valor de R$ 210.526,47, atualizado pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. A parte requerida ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 180.1), a Apelante sustenta, preliminarmente, que o princípio da não-surpresa não foi observado, considerando que a ação foi julgada com base em questão não fixada como ponto controvertido e não debatida pelas partes, a saber, classificação do contrato de mov. 5.40 como sendo de adesão, devendo a sentença ser cassada, a fim de que seja estabelecido o contraditório a respeito da matéria.No mérito, alega que, não sendo o entendimento da Câmara pela cassação da decisão, esta deve ser reformada; que o Magistrado singular não considerou as provas produzidas durante a instrução processual, fazendo alusão exclusivamente ao contrato de mov. 5.40; que não há nos autos prova de que a autora/recorrida tenha sido coagida a assinar o referido contrato ou mesmo que a recorrente tenha imposto qualquer condição para sua assinatura; que o contrato nada menciona acerca da indenização pleiteada, o que, caso se tratasse de representação comercial, obrigatoriamente deveria constar no instrumento contratual, na forma do artigo 27 da Lei nº 4.886/65; que o contrato firmado é atípico e foi entabulado com fulcro no artigo 594 do Código Civil.Argumenta que a real vontade da parte apelante era de contratar uma “prestação de serviço” e não a dita “representação comercial”, não podendo a apelada pleitear algo não manifestado à contratante/apelante; que a inscrição da apelada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE/RS) não induz, por si só, a conclusão de que essa tenha realizado representação comercial em favor da apelante; que a apelada não apresentou qualquer prova no sentido de que realizava atividade de representação comercial em favor da apelante; que as Notas Fiscais que instruem a peça vestibular (mov. 5.13/5.39) demonstram, extreme de dúvida, que a própria apelada não se considerava representante comercial em relação à apelante, uma vez utilizava o código de tributação especifico de “prestação de serviço”, mesmo existindo código próprio de “representação comercial”; que os documentos carreados aos autos comprovam que a relação havida entre as partes era de mera prestação de serviço, não havendo que se falar em aplicação da indenização de que trata o art. 27, “j”, da legislação que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº 4.886/1965).Aduz que o contrato sob exame não tem todos os deveres e obrigações do representante comercial, de modo que não deveria ser submetido à Lei nº 4.886/65; o contrato de mov. 5.40 apresenta disposições frontalmente opostas à tal espécie contratual, a exemplo da cláusula 8.1, que afasta o pagamento de indenizações ou penalidades de qualquer natureza em caso de rescisão; que o contrato firmado entre as partes é atípico, contendo os pressupostos de existência, validade e eficácia concernente a qualquer negócio jurídico (CC, art. 104), mas não os específicos para qualificação como “representação comercial”; que o serviço prestado pela apalada em favor da apelante melhor se amolda ao art. 2º da Lei nº 4.680/65, que dispõe, entre outras coisas, sobre o exercício da profissão de agenciador de propaganda; que a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4886/65 não se aplica ao agenciador de propaganda. Afirma que, caso seja mantida a condenação imposta, deve ocorrer a readequação do índice de juros e de correção monetária adotados pelo juízo a quo, pelos que melhor se amoldam ao caso concreto, quais sejam a taxa Selic e o IPCA-E.Requer o provimento do recurso para:(i) Cassar a sentença de seq. 175, eis que não observou o postulado da não-surpresa, na medida em que a ação foi julgada com base em questão não fixada como ponto controvertido; (ii) Caso não seja acolhida a preliminar, a reforma do pronunciamento judicial objurgado, afastando-se a aplicação da Lei n° 4886/65 ao caso, haja vista que a relação havida entre as partes não é de representação comercial, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada pela parte adversa; (iii) Alternativamente, na remota hipótese de ser mantida a condenação imposta, impõe-se a readequação do índice de juros fixado à seq. 175, com a substituição do percentual de 1% pela SELIC, sendo que referida taxa não deve ser cumulada com a correção monetária; (iii.a) Sendo admitida a cumulação da SELIC com a correção monetária, necessária a substituição do índice IGP-M pelo IPCA-E, seguindo a orientação das Cortes Superiores. Contrarrazões apresentadas ao mov. 186.1.O apelo foi distribuído inicialmente à 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contudo, ante a declaração de incompetência (mov. 41.1), foi redistribuído por sorteio a esta 4ª Câmara Cível, por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 44.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Inicialmente, rejeito a preliminar arguida no sentido de que o princípio da não-surpresa teria sido violado, eis que, ao contrário do que alega a Apelante, a questão relativa à caracterização do contrato como de adesão foi abordada pela parte autora já na petição inicial, tendo sido oportunizada a manifestação da ré sobre a matéria em sede de contestação. Assim, não há que se falar que o Magistrado singular sentenciou com base em ponto não debatido pelas partes.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o contrato celebrado entre as partes pode ser caracterizado como de representação comercial ou não.A partir da análise cautelosa do caderno processual, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao considerar o contrato objeto da lide como de representação comercial e não como contrato atípico. Vejamos.Sobre os contratos típicos e atípicos, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery e Ana Luiza Nery lecionam:(...) denominam-se contratos típicos ou nominados aqueles que têm não apenas nomen iuris, mas, também, regramentos específicos prescritos pelo ordenamento, ou seja, contratos que são tipificados, regulamentados pelo ordenamento jurídico pelo CC – como se dá v.g. com a doação (CC 538 a 564) – ou por qualquer norma extravagante, v.g. o compromisso de compra e venda tipificado pelo Dec. 3079/38.A contrario sensu, são inominados ou atípicos os negócios bilaterais cujo perfil não se amolda a qualquer das espécies contratuais prescritas pelo sistema; ou seja, são celebrados livremente, nos termos do princípio da autonomia privada, muitas vezes reunindo elementos de vários contratos para a formação de um negócio bilateral novo.[1] Diante de tal diferenciação e, sendo a atividade dos representantes comerciais autônomos regulada pela Lei nº 4.886/1965, é indiscutível que o contrato de representação comercial é um contrato típico.O referido diploma legal estabelece como elementos do contrato de representação comercial:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;c) prazo certo ou indeterminado da representaçãod) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado. Como bem destacou o Magistrado singular na sentença, embora o contrato celebrado entre as partes tenha sido intitulado como de prestação de serviço, em verdade ele se caracteriza como de representação comercial, eis que as cláusulas se amoldam ao disposto na norma acima colacionada.1) a cláusula 1.1 se amolda ao artigo 1º e 27, alínea “b”: indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; 2) a cláusula 7.1 estabelece prazo, na forma da alínea “c” do art. 27: prazo certo ou indeterminado da representação; 3) a cláusula 1.2 delimita a área ou zona de atuação, conforme a alínea “d” do art. 27: indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; 4) a cláusula 2 regulamenta a retribuição (comissões), como estabelece a alínea “f”: retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; 5) foram estipuladas obrigações e responsabilidades, alínea “h” do art. 27: obrigações e responsabilidades das partes contratantes; 6) a cláusula 1.3 trata da possibilidade de a contratada prestar serviços para outros jornais e revistas, desde de que a contratante seja previamente comunicada e que não envolva outras publicações editadas no Estado do Paraná, amoldando-se à alínea “i”: exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;7) há obrigação de agir de acordo com as instruções do representado, bem como de repassar informações, prestação de contas e confecção de relatórios pelo representante, artigos 28 e 29. Ao realizar a referida análise, percebe-se que, não obstante o contrato preveja praticamente todos os deveres e obrigações do representante comercial, conforme estipula a Lei nº 4.886/1965, o instrumento em comento não trata dos principais direitos que a legislação o confere, a exemplo do disposto na alínea “j”, do artigo 27:j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Ao invés de incluir a mencionada indenização, como prevê a lei, o contrato, em sua cláusula 8.1, estabelece: Tal situação de supressão de direitos evidencia a posição de poder da ora Apelante para estipulação do contrato, o que enseja a aplicação dos artigos 423 e 424 do Código Civil, os quais dispõem:Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Assim, levando em consideração o instrumento contratual e as demais provas presentes nos autos, como os depoimentos das testemunhas, não restam dúvidas quanto à caracterização do contrato como sendo de representação comercial e quanto à aplicabilidade da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, inerente ao tipo do negócio, ao contrário do que faz crer a Apelante.Diante da manutenção da condenação da Apelante ao pagamento de indenização no valor de R$210.526,47, passo a analisar a questão dos juros de mora e da correção monetária.O Código Civil estabelece:Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).Vejamos o seguinte julgado:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Nesse sentido, julgou esta 4ª Câmara Cível recentemente:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 3. TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005103-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.11.2021) Sendo assim, a contar da citação, incide sobre o valor da condenação a variação da taxa Selic.Feitas essas considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, modificando a sentença apenas para que seja aplicada a taxa Selic sobre o valor da condenação.
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