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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003596-84.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2009, reconheceu de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2.440/2014 e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais de validade exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se os vícios reconhecidos comportam saneamento mediante substituição ou emenda do título, à luz do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa originária não individualizou os tributos cobrados, deixando de discriminar os valores referentes ao IPTU e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nem identificou a natureza das exações, comprometendo a certeza e a liquidez do título executivo.4. O título originário indicou como fundamento legal apenas o art. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, sem qualquer menção à COSIP, cuja base normativa (Lei Municipal nº 2.325/2002) somente surgiu na CDA "detalhada" posteriormente juntada, revelando contradição na fundamentação legal.5. A indicação precisa da origem, da natureza do crédito e de seu fundamento legal constitui requisito indispensável à validade da CDA, sendo lícito ao juízo reconhecer de ofício a nulidade decorrente de sua ausência.6. A CDA "detalhada" não configurou mero espelho pormenorizado da inscrição originária, mas passou a incluir exação de natureza jurídica distinta — a COSIP, contribuição sui generis nos termos do art. 149-A da Constituição Federal —, amparada em diploma legal diverso, o que extrapola os limites do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ, vedada a substituição por não se tratar de mero erro material ou formal.7. Sendo patente a necessidade de novo lançamento para viabilizar a correção da inscrição em dívida ativa, a nulidade é insanável e impõe a extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É nula, por vício insanável, a Certidão de Dívida Ativa que aglutina tributos de naturezas distintas (IPTU e COSIP) sem individualização dos créditos e sem indicação do respectivo fundamento legal, sendo vedada a sua substituição quando esta implicar inclusão de exação e de base normativa não constantes do título originário, por não se tratar de correção de erro material ou formal (Súmula 392 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149-A; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e art. 3º; CPC, arts. 485, I, 803, I, 924, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no REsp 2.125.504/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 8/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/3/2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0007796-27.2020.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 15/6/2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002852-89.2014.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25/5/2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0003599-97.2018.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, j. 2/6/2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002486-55.2021.8.16.0145, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 19/8/2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0000554-07.2018.8.16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 2/5/2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0002279-12.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 8/5/2025.