SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060132-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MUITO SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA. ANÁLISE CONJUNTA DE PROVAS E NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, casados entre si, nos autos de ação de superendividamento, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores/agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica e a controvérsia sobre a repercussão das custas processuais na subsistência do núcleo familiar em contexto de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental, sendo assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.4. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo dever da parte requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração desacompanhada de prova idônea.5. A 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adota, como um dos parâmetros indicativos da hipossuficiência econômica de pessoa física, a percepção de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes, critério que, todavia, não pode ser aplicado de maneira estanque, sob pena de indevido cerceamento do acesso à justiça, sendo facultado à parte demonstrar, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.6. De acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e acompanhada de outros elementos aptos a aferir as condições financeiras da parte.7. No caso concreto, a análise conjunta dos elementos dos autos revela que a autora/agravante possui vínculo empregatício com rendimentos líquidos superiores ao parâmetro adotado pela Câmara e que o autor/agravante, embora perceba pró-labore de um salário-mínimo nacional vigente, é proprietário de duas sociedades empresárias das quais auferiu lucros e rendimentos expressivos no último exercício, correspondentes a média mensal elevada, circunstâncias que afastam a presunção de precariedade econômica do núcleo familiar.8. Embora a ação originária verse sobre a repactuação de dívidas e se reconheça que os empréstimos comprometam parcela significativa da renda, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência familiar, sobretudo porque a decisão recorrida cientificou a parte do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.9. A conclusão pelo indeferimento não decorre da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise conjunta de diversos elementos constantes dos autos que, considerados integralmente, revelam situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se a manutenção da decisão de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprova insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.”; “2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.”; “3. A adoção de parâmetro objetivo de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes não pode servir de fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.”; “4. O comprometimento da renda por dívidas objeto de ação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade quando cabível o parcelamento das despesas processuais e ausente a demonstração de comprometimento da subsistência familiar.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput, 290, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, 1.025 e 219.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; STJ, REsp nº 2.001.930/SP, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023892-09.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012049-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097200-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.