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Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MUITO SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA. ANÁLISE CONJUNTA DE PROVAS E NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, casados entre si, nos autos de ação de superendividamento, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores/agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica e a controvérsia sobre a repercussão das custas processuais na subsistência do núcleo familiar em contexto de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental, sendo assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.4. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo dever da parte requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração desacompanhada de prova idônea.5. A 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adota, como um dos parâmetros indicativos da hipossuficiência econômica de pessoa física, a percepção de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes, critério que, todavia, não pode ser aplicado de maneira estanque, sob pena de indevido cerceamento do acesso à justiça, sendo facultado à parte demonstrar, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.6. De acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e acompanhada de outros elementos aptos a aferir as condições financeiras da parte.7. No caso concreto, a análise conjunta dos elementos dos autos revela que a autora/agravante possui vínculo empregatício com rendimentos líquidos superiores ao parâmetro adotado pela Câmara e que o autor/agravante, embora perceba pró-labore de um salário-mínimo nacional vigente, é proprietário de duas sociedades empresárias das quais auferiu lucros e rendimentos expressivos no último exercício, correspondentes a média mensal elevada, circunstâncias que afastam a presunção de precariedade econômica do núcleo familiar.8. Embora a ação originária verse sobre a repactuação de dívidas e se reconheça que os empréstimos comprometam parcela significativa da renda, tal circunstância não é suficiente para demonstrar que o custeio das despesas processuais comprometeria a subsistência familiar, sobretudo porque a decisão recorrida cientificou a parte do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.9. A conclusão pelo indeferimento não decorre da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise conjunta de diversos elementos constantes dos autos que, considerados integralmente, revelam situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se a manutenção da decisão de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprova insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.”; “2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.”; “3. A adoção de parâmetro objetivo de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes não pode servir de fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.”; “4. O comprometimento da renda por dívidas objeto de ação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade quando cabível o parcelamento das despesas processuais e ausente a demonstração de comprometimento da subsistência familiar.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput, 290, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, 1.025 e 219.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; STJ, REsp nº 2.001.930/SP, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023892-09.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012049-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097200-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060132-94.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores ELISANDRA HELENA GREGORINI TAMANHO e FABIO ANDRE TAMANHO, em face de decisão (mov. 16.1/origem) proferida nos autos da Ação de Superendividamento nº 0000788-96.2026.8.16.0061, que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), os autores/agravantes, casados entre si[1], sustentam que a decisão agravada deve ser reformada, pois indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a partir de uma análise meramente formal da renda e de rendimentos pretéritos, sem considerar a realidade financeira atual do núcleo familiar, o contexto da ação de superendividamento e o volume global das obrigações discutidas. Alegam que o Juízo de origem levou em conta o salário bruto de uma das partes e rendimentos societários declarados em exercício anterior, afastando a presunção de hipossuficiência econômica, e condicionou o regular prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Argumentam que a gratuidade da justiça não exige ausência total de renda, mas sim a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência digna da parte, afirmando que a natureza da própria ação de superendividamento impõe uma análise contextualizada da hipossuficiência. Defendem que a demanda originária busca a repactuação coletiva de dívidas e a preservação do mínimo existencial, envolvendo passivo expressivo, de modo que a exigência imediata de custas inviabilizaria o acesso à tutela jurisdicional pretendida.Aduzem, ainda, que as suas rendas seriam inferiores àquela considerada na decisão recorrida, apontando que os documentos mais recentes demonstrariam valores líquidos menores e entradas financeiras limitadas, não representando disponibilidade econômica livre. Afirmam que os rendimentos societários declarados em exercício anterior teriam natureza histórica e não indicariam liquidez atual, devendo prevalecer, para fins de análise da gratuidade, os documentos atuais de renda e movimentação financeira. Acrescentam que o montante das custas iniciais representaria parcela significativa da renda mensal familiar, tornando desproporcional a exigência de recolhimento imediato.Ao final da peça recursal, os autores/agravantes pugnam pelo efeito suspensivo e, ao final, pedem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.O recurso foi recebido com efeito suspensivo sui generis (mov. 8.1/TJ).À exceção do réu/agravado ITAÚ UNIBANCO S.A – cujo prazo transcorreu in albis (mov. 16/TJ) – os demais réus/agravados ofereceram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (movs. 14.1; 15.1 e 17.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.015, inciso V, e artigo 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida na data de 27/04/2026 (mov. 23.0/origem), de modo que o prazo recursal (15 dias úteis)[3] se iniciou em 28/04/2026 e se encerraria em 12/05/2026[4], tendo sido o recurso interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consigno que, sendo o pedido de concessão da justiça gratuita relativo ao próprio mérito recursal, por coerência, não se pode exigir o prévio recolhimento de custas processuais, conforme fundamentação abaixo.Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal), e ante a ausência de impugnação específica quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 16.1/origem): De início, anoto que a correta efetivação da legislação concessiva da assistência judiciária gratuita constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, independentemente dos fundamentos da parte beneficiada, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse giro interpretativo, a simples afirmação da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, insculpida no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, dá lugar à demonstração mínima da insuficiência de recursos, fruto da interpretação da norma legal sob a ótica constitucional (art. 5º, LXXIV, da CR/1988), pena de interpretação não-conforme, flagrantemente inconstitucional, em que pese a polissemia normativa. Na situação fática em análise, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira deve ser afastada em razão dos rendimentos auferidos pelos autores serem superiores a três salários mínimos e, portanto, superarem o parâmetro objetivo estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito, a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CUSTAS NÃO RECOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, HOUVE O INDEFERIMENTO DO PLEITO. POR ESTA RAZÃO, O APELANTE FOI INTIMADO PARA REALIZAR O PREPARO DO RECURSO, O QUE NÃO O FEZ, ENSEJANDO NA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO PRESENTE RECURSO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019911- 89.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DEMONSTRADOS GASTOS NECESSÁRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. BENEFÍCIO REVOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040634- 51.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICOFINANCEIRAMENTE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012030- 85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE TEM PRESUNÇÃO DE VERDADEIRA, CONFORME § 3º DO ARTIGO 99 DO NCPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO PRÓPRIO AGRAVANTE. RENDA DO AGRAVANTE QUE É SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. MONTANTE UTILIZADO COMO TETO POR ESTE TRIBUNAL. PARTE INTERESSADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0044040-56.2017.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.07.2018). Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar que aqueles que não possuem condições de prover as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento, tenham acesso à Justiça. Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras. Nesse contexto, os documentos acostados nos seqs. 14.2 a 14.14 indicam a capacidade financeira da parte autora. Em relação à autora Elisandra Helena Gregorini Tamanho, esta possui vínculo empregatício e possui salário bruto de R$ 5.500,00 (seq. 14.3). Em relação ao autor Fabio Andre Tamanho, embora destaque prolabore de um salário mínimo (R$ 1.621,00), conforme seq. 14.2, verifica-se que é proprietário das empresas Super Conhecimento Ltda e Tele 7 Tecnologia e Desenvolvimento Ltda, das quais auferiu lucros e rendimentos de sócio/titular, no valor de R$ 198.489,40 no último exercício de 2025. Tal valor equivale a uma média de R$ 16.000,00 reais por mês com lucros /rendimentos de sócio de suas empresas, circunstância que afasta a alegação de precariedade econômica, mesmo em face do suposto endividamento do casal, especialmente quando se verifica que as dívidas colacionadas na inicial foram contraídas pelas pessoas jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c pedido de tutela antecipada de urgência – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE - OS LUCROS DA EMPRESA QUE O AGRAVANTE É SÓCIO PROPRIETÁRIO, O IMÓVEL E O VEÍCULO FINANCIADOS DE PADRÕES ELEVADOS QUE LEVAM A PRESUNÇÃO RAZOÁVEL QUE O RECORRENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM QUE PESE OS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.2.2. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE, POR SEU MONTANTE E PERIODICIDADE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CINCO VEZES – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE PARCELAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 98, § 6º DO CPC.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097200-15.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) Portanto, diante do contexto fático-probatório, verifica-se que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência alegada, evidenciando a existência de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, sem comprometimento do mínimo existencial. 2. Diante do exposto, entendo que a parte autora não comprovou sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que efetue(m) o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.1. Na mesma oportunidade, cientifique-se-lhe(s) do direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição. 5. Caso custeadas as despesas, retornem conclusos para decisão inicial.” Os autores/agravantes buscam a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com o regular prosseguimento ao feito.O recurso não comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros, remuneração de até 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes, como indicativo da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação revisional, na qual a parte autora declarou perceber aposentadoria com descontos de empréstimos consignados, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e requerendo a concessão da gratuidade para garantir o acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente, pessoa física aposentada com renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. No caso, o agravante comprova o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, com renda líquida de aproximadamente R$ 1.627,79 (mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), valor compatível com o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos ordinariamente adotado por esta 14ª Câmara Cível para a aferição da hipossuficiência de pessoa física. 6. A isenção de apresentação de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 a 2025 evidencia ausência de capacidade contributiva e reforça a alegação de insuficiência econômica. 7. Não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência econômica, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/agravante. Tese de julgamento: Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, quando não há nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0095676-17.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0132975-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0023892-09.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Subst. Jederson Suzin – j. 22.06.2026) – Destaquei. Não obstante, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, a impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[5].Nessa linha, e de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178[6], “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.No caso dos autos, como bem apontado pela decisão recorrida (mov. 16.1/origem), em relação à autora/agravante Elisandra, tem-se que esta possui vínculo empregatício na empresa familiar GREGORINI CALÇADOS e possui rendimentos líquidos que giram em torno de R$ 4.700,00 (mov. 14.3/origem). Em relação ao autor/agravante Fabio, embora destaque prolabore (mov. 14.2/origem) seja de um salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00), verifica-se que é proprietário das empresas Super Conhecimento Ltda e Tele 7 Tecnologia e Desenvolvimento Ltda, das quais auferiu lucros e rendimentos de sócio/titular, no valor de R$ 198.489,40 no último exercício de 2025 (mov. 14.9/origem) – o que equivale a uma média mensal de R$ 16.000,00 em lucros/ rendimentos de sócio/ titular.Não se descuida que a ação originária trata, justamente, de repactuação de dívidas bancárias e, portanto, se reconhece que tais empréstimos devam comprometem parcela significativa da renda, mas não se mostram aptos a demonstrar que o custeio das despesas processuais irá comprometer a subsistência familiar.Além disso, veja-se que a decisão recorrida cientificou a parte autora/agravada do direito de parcelamento de referidas despesas, o que se reitera nesta oportunidade.Ressalte-se que o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira é da parte requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de provas idôneas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A justiça gratuita não pode ser concedida indistintamente a todos os litigantes, devendo ser reservada àqueles que efetivamente não têm condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012049-81.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025) – Destaquei. Cumpre destacar que não se está diante da adoção de critério exclusivamente objetivo para o indeferimento da gratuidade da justiça. Ao revés, a conclusão decorre da análise conjunta de diversos elementos constantes dos autos, os quais, considerados integralmente, revelam situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça (mov. 16.1/origem). Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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