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Processo:
0010038-56.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, pela nulidade da cda, porque não atendidos os requisitos legais. insurgência pela parte exequente (município de paranaguá). alegação de inexistência de nulidade na certidão de dívida ativa, eis que preenchidos todos os requisitos do art. 2, §5º, da lei nº 6.830/1980. acolhimento. caso concreto em que a cda apresentada indicou de forma expressa a origem, natureza e fundamento legal da dívida. individualização dos valores correspondentes às taxas e tributos, bem como aos juros, multa e correção monetária. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE, AO QUAL FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.