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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal, sob nº 0010038-56.2020.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, ajuizada em 21.01.2020 pelo Município de Paranaguá em face de Adriano Pinheiro Nunes, para a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 1.332,95, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3708/2019.Realizada a citação do executado por Oficial de Justiça (mov. 17.1/orig.), foi determinada a intimação do Município exequente para manifestar-se acerca de eventual nulidade da CDA (mov. 34.1/orig.), ocasião em que o ente público refutou as referidas teses e acostou a CDA em aberto (movs. 37 e 50.1/orig.).Sobreveio então sentença proferida pela Douta Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I, cumulado com artigos 924, inciso I, e art. 485, inc. I, todos do CPC, ante a ausência de indicação precisa da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária e honorários advocatícios – este porque não houve manifestação da parte contrária (mov. 52.1/orig.).Inconformado, o Município exequente interpôs o presente recurso, aduzindo que a CDA que embasa a execução está revestida de todos os requisitos legais exigidos, sendo que as informações nela contidas permitem que o executado entenda a origem da cobrança e exerça o seu direito de defesa de forma plena. Destaca ser desnecessária a apresentação de demonstrativo analítico da evolução da dívida, bastando a indicação da norma legal que rege os acréscimos, na forma da jurisprudência do STJ. Defende ser cabível a substituição da CDA inicial por detalhada, não havendo que se falar em novo lançamento de tributos. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a plena validade da CDA apresentada, ou, que se autorize a sua substituição, determinando o prosseguimento da execução (mov. 55.1/orig.).Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Pretende a parte apelante, em suma, a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento, em razão da ausência de qualquer nulidade na CDA que embasa a execução fiscal de origem, bem como a possibilidade de substituição do título apresentado junto à inicial.Inobstante os fundamentos da sentença, o recurso comporta provimento.De acordo com o previsto no art. 202, do CTN, e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Na Certidão de Dívida Ativa colacionada com a inicial, extrai-se que houve a devida identificação da origem, natureza e da fundamentação legal do débito tributário, tendo constado os valores correspondentes ao ISS e à Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas de forma individual. Constou ainda a data de vencimento e inscrição do débito em dívida ativa, bem como a discriminação dos valores correspondentes ao principal e aos acréscimos de correção monetária, multa e juros. Confira-se:O juízo a quo entendeu que o título, apesar de apontar a natureza do tributo, falhou em promover a devida individualização dos acréscimos legais, pois não indicou a forma de capitalização ou os termos iniciais para os cálculos dos encargos, limitando-se a mencionar os dispositivos legais correspondentes. Todavia, esclarece-se que a jurisprudência deste Tribunal entende pela desnecessidade de discriminação detalhada do cálculo, sendo suficiente a indicação do seu fundamento legal, o que se verifica cumprido no caso em tela – em que indicados os arts. 239, §1º da Lei Complementar 06/2000 e artigos 1º e 2º da Lei 2172/2000 (correção monetária); art. 44, I, da Lei Complementar 110/2009 (multa); e art. 89 da LC 06/2000 (juros).Esse é o posicionamento a que se filia:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031906-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS DE 2013 ATÉ 2017 POR CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de formalismos e a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários, requerendo a extinção dos créditos exequendos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade e confirmou a validade da Certidão de Dívida Ativa está correta, considerando a alegação de nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, garantindo o direito à ampla defesa do devedor. 4. A falta de detalhamento na forma de cálculo de juros e correção monetária não caracteriza nulidade, pois a legislação pertinente foi mencionada. 5. A prescrição intercorrente não se configurou, pois houve culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do processo entre 2013 e 2017. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A validade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, sendo irrelevante a falta de detalhamento da forma de cálculo de juros e correção monetária, desde que mencionada a legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I a V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061657-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025)A propósito, cumpre destacar que os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN possuem a finalidade de permitir à parte devedora o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que meras irregularidades formais que não causem qualquer prejuízo à garantia de defesa do contribuinte não ensejam a nulidade do título executado.No caso, é seguro concluir que o devedor teve plena ciência sobre a origem, fundamento e natureza do débito, sendo-lhe garantido o exercício ao contraditório, de modo que deve prevalecer o entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade da CDA depende da demonstração de prejuízo à defesa, o que não se verifica.Portanto, inexistindo vícios na Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executivo, não há razão para a sua extinção, o que impõe a reforma da sentença para que se determine o prosseguimento da execução.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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