Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107245-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060134-64.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0000033-08.1992.8.16.0112, por meio da qual restou indeferido o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER (mov. 258.1 Projudi 1º grau).Aduz o agravante, em síntese, que a diligência requerida possibilita a busca por bens, já que as demais realizadas não surtiram efeito. Sustenta que a execução se realiza no interesse do credor e que a medida é plenamente cabível.Requer a concessão do efeito ativo e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja autorizada a busca por meio do sistema SNIPER.Recebido o recurso sem efeito ativo (mov. 13.1).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o comprovante de recolhimento de preparo fora juntado ao mov. 1.6, autos recursais. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de utilização do sistema SNIPER.Pois bem.A respeito da ferramenta SNIPER e de seu modo de funcionamento, o CNJ [https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper] esclarece que:“O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente". Assim, extraindo-se do retro transcrito que a utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora, sobretudo quando já se mostraram infrutíferas as consultas realizadas em outros convênios à disposição do Poder Judiciário, como observado no caso em apreço.Ademais, insta salientar que sua utilização já fora regulamentada pelo TJPR, [Despacho do Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, exarado em 06.06.2022, no expediente SEI 0108607 65.2022.8.16.6000] precisamente no Plano de Transformação Digital, e encontra-se em pleno funcionamento.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é admissível a utilização do sistema SNIPER para consultar a existência de bens em nome da parte executada, após o esgotamento das diligências tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, uma vez que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Admite-se, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial, quando esgotadas as diligências tradicionais.__Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível - 0088170- 87.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034610- 36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.10.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107245-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025) Desta forma, assiste razão à parte agravante ao defender a possibilidade de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – diligência que deverá ser realizada pelo Juízo de origem. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido, nos termos da fundamentação.
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