SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011406-26.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ABATIMENTO DE VALORES RECUPERADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de ação indenizatória, na qual a parte autora alegou a existência de falha na prestação de serviços pelo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se a instituição financeira é responsável pela fraude; e, (iii) saber se o numerário recuperado pelo MED deve ser abatido do valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na sentença, foram examinadas todas as matérias debatidas pelas partes, com exposição de motivação suficiente, pelo que não prospera a alegação de sua nulidade, por vício de fundamentação.4. Não há falha na prestação de serviço bancário nem, por conseguinte, responsabilidade civil do réu, uma vez que as transações fraudulentas foram efetivadas por falta no dever de cuidado da parte autora, que acessou site fraudulento e digitou seus dados bancários.5. Provido o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser atribuído à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixados honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Não há falha no serviço bancário na hipótese em que realizadas transações fraudulentas em decorrência de o correntista ter digitado seus dados bancários em site falso.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015026-13.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000731-44.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005723-18.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000731-44.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000025-56.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023.