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Processo:
0000853-11.2015.8.16.0180
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marco Antonio Massaneiro Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santa Fé |
| Data do Julgamento:
Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM DECLARADOS INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA À REPETIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — REJEIÇÃO — SENTENÇA FUNDAMENTADA — EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA SANÁVEL PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.013, §1º, DO CPC).2.2. CRÉDITO RURAL – DESTINAÇÃO VINCULADA E FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA – FINALIDADE ESPECÍFICA (FINACIAMENTO DE ATIVIDADE PECUÁRIA) DOS RECURSOS COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO PACTUM – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE DE ACOMPANHAR A EFETIVA APLICAÇÃO DOS VALORES – DESVIO INTEGRAL DE FINALIDADE COMPROVADO – DOCUMENTO PRODUZIDO ATRAVÉS DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO REQUERIDO QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS – FORÇA PROBATÓRIA INAFASTÁVEL, SOB PENA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA – RASTREAMENTO INTEGRAL DO DESVIO – ÔNUS PROBATÓRIO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, §1º, DO CPC) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE RURAL, NEM O PROVEITO OU A INICIATIVA DA MUTUÁRIA – DOCUMENTAÇÃO INTERNA QUE, AO CONTRÁRIO, RATIFICA O DESVIO PRATICADO POR SEU PRÓPRIO PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS QUE INTEGRA O RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA – INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DOS DÉBITOS.2.3. REPETIÇÃO EM DOBRO – INAPLICABILIDADE – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC QUE PRESSUPÕE O EFETIVO PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR – DISTINÇÃO ENTRE "COBRANÇA INDEVIDA" E "PAGAMENTO INDEVIDO" CONSAGRADA PELO ART. 876 DO CC E PELA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO EAResp Nº 676.608/RS (CORTE ESPECIAL – TEMA 929/STJ) – AUSENTE INDÉBITO PAGO, INEXISTE O QUE RESTITUIR.2.4. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO INTEGRALMENTE INEXIGÍVEL – DANO IN RE IPSA – ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS AO BANCO – INVERSÃO E NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE (ART. 85, §2º, DO CPC).3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ: REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 (Tema 466/STJ); EAResp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020 (Tema 929/STJ); REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023; REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022; AgInt no AREsp 1.728.279/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 17/05/2023; REsp 959.780; Súmulas 54, 297, 362 e 479 do STJ.Tese de julgamento: No crédito rural, cuja destinação legal é vinculada e sujeita à fiscalização da instituição financeira, o desvio integral de finalidade dos recursos praticado por preposto do banco, sem iniciativa ou proveito do mutuário, configura fortuito interno, apto a justificar a inexigibilidade dos valores mutuados em relação ao pretenso tomador dos recursos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000853-11.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rosilene Francisca de Melo contra as decisões proferidas nos movimentos 35.1 e 48.1 dos autos de origem nº 0001083-39.2025.8.16.0039, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, pelas quais foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, determinando-se a remessa do feito à Justiça Federal, sob o fundamento de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, como litisconsorte necessária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária tem por objeto a responsabilização civil da COHAPAR por alegados vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, não se discutindo o contrato de financiamento, cobertura securitária ou qualquer obrigação diretamente atribuível à Caixa Econômica Federal. Defende, assim, que não há litisconsórcio passivo necessário, tampouco interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Foi inicialmente deferido efeito suspensivo ao recurso, com determinação de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação acerca da existência de interesse na demanda. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. A COHAPAR, igualmente, apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade de manutenção do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Mérito A controvérsia recursal limita-se a definir se, na ação originária, há interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal apto a justificar sua inclusão obrigatória no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.A demanda originária foi ajuizada em face da COHAPAR e tem por fundamento a alegada existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, com pedido de reparação por danos materiais e morais. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 828 da repercussão geral. Todavia, referido precedente não estabelece a obrigatoriedade automática de inclusão da Caixa Econômica Federal em toda e qualquer demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional.Ao contrário, o que se extrai da orientação firmada é que a definição acerca da existência de interesse jurídico da empresa pública federal, apto a justificar sua presença no feito e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, depende da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos formulados e da relação jurídica efetivamente controvertida.No caso dos autos, a pretensão deduzida pela autora se insere no campo da responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. Tratando-se de alegação de vício no produto imobiliário, aplica-se a lógica da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem que isso transforme a solidariedade em litisconsórcio necessário.Com efeito, a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer dos responsáveis pela reparação do dano. A formação do polo passivo, nesse contexto, constitui opção do consumidor, não pressuposto de validade da relação processual.Ressalte-se, ainda, aspecto relevante do caso concreto: embora a Caixa Econômica Federal, em sede de contrarrazões recursais, tenha sustentado a manutenção da decisão agravada, consta dos autos originários manifestação expressa da própria instituição financeira no sentido de que não possui interesse jurídico na permanência no polo passivo, por entender que a controvérsia se limita à apuração de vícios construtivos e que sua atuação se restringiu à condição de agente financeiro da operação habitacional.Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo estadual de origem.Sobre tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – DECISÃO QUE RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – FACULDADE DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR QUAISQUER DOS RESPONSÁVEIS – ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE SUA PARTICIPAÇÃO NA LIDE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CEF EM PARTICIPAR DO FEITO – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A solidariedade estabelecida pela legislação consumerista não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a eventual legitimidade passiva de outros agentes envolvidos na cadeia de fornecimento não torna obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda.2. A Caixa Econômica Federal, embora atue como agente financeiro de políticas habitacionais federais em empreendimentos vinculados ao programa Minha Casa, Minha Vida, não se torna parte necessária em processos nos quais o consumidor opta por direcionar a pretensão indenizatória exclusivamente contra a entidade organizadora/vendedora COHAPAR.3. Inexistindo obrigatoriedade de inclusão da instituição financeira no polo passivo, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016472-50.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.06.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA A OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE JÁ MANIFESTOU DESINTERESSE NA LIDE – FINANCIAMENTO QUE SE ENCONTRA QUITADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044886-92.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.Desig. : DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.08.2025).III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar as decisões agravadas e, por consequência, declarar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária nº 0001083-39.2025.8.16.0039, nos termos da fundamentação. É como voto.
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