SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060156-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ASSIM COMO A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE SE REFERE À DISCUSSÃO SOBRE A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PARCIAL REFORMA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, PORÉM, APLICA-SE A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO A “SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG)” QUE PERTENCE À PARTE AUTORA. PRETENSÃO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, além de ter determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em que alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, além de verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento no que tange ao indeferimento da impugnação à justiça gratuita. E assim porque a temática não se insere nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de inexistir risco de inutilidade de apreciação da questão em eventual Recurso de Apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.4.O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União.6. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.7. Não obstante, o ônus da prova em relação a saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) cabe à parte autora, conforme a tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ.8. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, a pretensão de condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, respeitados os limites da tese fixada no Tema nº 1300 pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII, CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019915-09.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123464-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019915-09.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023743-13.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019257-82.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.05.2026; Tema nº 1300/STJ.