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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Ibiporã que, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3715-79.2025.8.16.0090, saneou o feito, rejeitando a impugnação à concessão da justiça gratuita, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do ora recorrente, e, assim, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, bem como afastando a prejudicial de prescrição e invertendo o ônus da prova.Eis o teor da decisão agravada (mov. 32.1):1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Giuseppe Zanini em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega a má gestão pelo réu da conta individual do PASEP, havendo falha na aplicação dos índices /rendimentos devidos, resultando em saldo que a parte autora entende ser irrisório em comparação com o que efetivamente devido, requerendo a restituição de valores desfalcados e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária e determinada a citação do réu (seq. 12.1). O réu apresentou contestação na seq. 15.1, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema1300/STJ, impugnou a concessão da assistência judiciária, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ainda, defendeu que se operou a prescrição, de modo que o prazo decenal foi em muito superado desde o recebimento dos valores. Rejeitou a pretensão autoral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 19.1. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se nas seqs. 23.1 e 24.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. Das preliminares / prejudiciais 2.1. Da suspensão do processo Constata-se que o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, portanto, a medida que se impõe é o prosseguimento do feito. 2.2. Da Impugnação da Concessão do Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão da assistência judiciária, haja vista que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou holerite demonstrando o recebimento de verba salarial no valor aproximado de um salário mínimo (seq. 1.14). Ademais, a parte impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 2.3. Ilegitimidade passiva Aduz a parte ré ser ilegítima para figurar no polo passivo, haja vista ser mera depositária das quantias relacionadas ao PASEP, portanto, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, tampouco sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Assim, defende que a União é legítima para figurar no polo passivo, consequentemente, os autos devem ser remetidos para à Justiça Federal. Foram fixadas as seguintes teses no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – destaquei. Tendo em vista que no caso em apreço se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicável o Tema 1150/STJ, pelo que afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, devendo os autos permanecer na Justiça Estadual. Nesse sentido: (...) 2.4. Da Prescrição A parte ré alega a ocorrência da prescrição decenal, visto que a parte autora tomou conhecimento sobre suposto dano quando recebeu o pagamento, o qual se deu no ano de 1987, com o saque decorrente de casamento. Com relação à prescrição, conforme anteriormente mencionado, a matéria restou sedimentada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”– destaquei. E, de acordo com o Tema Repetitivo 1.387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No tocante ao saque integral a Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA na análise do REsp 2214879/PE que originou o Tema 1.387 definiu que: “1 Definição de saque integral O saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal. Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial. O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988. Rendimentos e abono salarial são pagos anualmente e, caso não sacados até o final do exercício de pagamento, incorporam-se ao principal. As ações de cobrança movidas pelos participantes alegam que valores deveriam ter sido incorporados ao principal, mas não foram. Defendem que os saques, especialmente dos rendimentos e do abono anual, não foram realizados pelo participante, e que os rendimentos são insuficientes. Portanto, são valores que, com o final do exercício de pagamento, deveriam ter se somado ao principal. O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. ” No caso, o saque decorrente de casamento aconteceu em 27/11/1987, todavia, houve pagamento de abonos em momentos posteriores, logo, em relação aos abonos posteriores estão submetidos a um novo prazo prescricional e, como não houve novo levantamento, não há que se falar em prescrição quanto a tais depósitos. Colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 3. Da Inversão do Ônus da Prova Conforme indicado na seq. 26.1, em 10/09/2025 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1300 /STJ, firmando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No presente feito, não se questiona saques não autorizados em conta individualizada do PASEP da parte autora (seja sob a forma de crédito em conta ou sob a forma de saque em caixa), mas se discute a má gestão pelo réu, por falha na aplicação dos índices/rendimentos devidos, resultando em saldo que a parte autora entende ser irrisório em comparação com o que efetivamente seria devido. Deste modo, afasta-se a incidência da tese firmada no Tema 1300. Por outro lado, no desempenho de suas funções como gestor das contas do PASEP, o réu deve ser considerado como fornecedor, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°). Inclusive, consoante Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. No caso, trata-se de demanda ajuizada por pessoa física em face de instituição financeira de grande porte, detendo esta, além de considerável capacidade econômico-financeira, melhores condições técnicas para a produção das provas, visto que possui a documentação referente à conta individual do PASEP e dispõe de maiores recursos para defender seus interesses, portanto, terá maior facilidade na produção das provas, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte autora, não só financeira, mas principalmente técnica. Logo, estando presente a sua hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. TEMA 1.300 DO STJ. NÃO INCIDENTE. SALDO DA CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120148-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026) 4. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) o recurso se mostra cabível; (b) não se encontram presentes os requisitos para concessão de justiça gratuita ao autor; (c) não há qualquer evidência de que os valores percebidos pelo agravado sejam insuficientes para o pagamento das custas recursais, tendo em vista que não comprovou que sua renda se encontra comprometida com as despesas de sua sobrevivência e de sua família; (d) o agravado era servidor público e não trouxe qualquer indicativo de que não possui, no momento, condições de arcar com os valores que são executado; (e) a presente lide versa sobre alteração dos índices de correção monetária, entendendo como correta a utilização dos juros moratórios em 1%, conforme se extrai do cálculo apresentado pelo agravado, alterando-se assim o índice oficial de correção; (f) a decisão agravada parte de premissa errônea, pois, em que pese afirmar que a presente lide versaria sobre danos em razão de supostos desfalques em conta PASEP, entendendo o Agravante única e exclusivamente ser parte legítima para figurar no presente feito, na verdade o agravado em sua inicial requereu a aplicação de índices diversos ao do Conselho Diretor; (g) a questão relativa à ilegitimidade do ora agravante foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo nº 1.150; (h) om o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC, etc., devem ser ajuizadas contra a União; (i) o agravante, como instituição financeira, é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional); (j) quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória; (k) as ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3° e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto n° 9978/2019; (l) trata-se de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 77, que certamente deve ser aplicada ao Banco do Brasil de maneira análogo, uma vez que, foi instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PISP/PASEP; (m) com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Agravante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; (n) requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora agravante e a extinção do feito em relação a este nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 339, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser o agravado intimado para promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP é obrigatória a presença da União Federal, pois é o ente federativo responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019; (o) ante a flagrante ilegitimidade do agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda; (p) a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP; (q) o artigo 109, da Constituição Federal, dispõe quanto à competência da Justiça Federal nas causas em que a União figurar como ré; (r) o Juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem qualquer fundamentação; (s) a ação não é de consumo, pois o agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; (t) não há como se aceitar a aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor, posto que o agravante, enquanto Instituição Financeira, está sujeito às determinações, aprovações, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional; (u) a Corte Superior estabeleceu de forma vinculante a tese jurídica que determina a quem compete a prova da regularidade dos débitos nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devendo-se observar a origem das transações contestada; (v) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao prever que, em se tratando de saques ou débitos que não se originaram de retiradas diretas em caixas de agências do Banco do Brasil, o ônus da prova incumbe a autora da demanda, ou seja, ao participante do PASEP, cuja aplicação é imediata conforme entendimento da Corte; (w) entende-se que deve ser aplicado o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil o e o Tema 1300, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os débitos ocorreram por meio de saques diretos e, ademais, esta instituição financeira não é responsável por débitos de outra natureza, cuja prova recai sobre o próprio participante; (x) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 11.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mob. 15.1 – AI, pleiteando a imediata revogação do efeito suspensivo. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso, inclusive com a aplicação de multa por se tratar de recurso com caráter protelatório.O pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar foi indeferido ao mov. 19.1 – AI, mesma oportunidade em que restou determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar quanto ao pleito de fixação de multa por litigância de má-fé.O agravante peticionou ao mov. 22 – AI, afirmando que tal pleito sequer deveria ser conhecido.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Impugnação à justiça gratuita rejeitada – Não conhecimento parcial do recursoInicialmente, saliente-se que o recurso não comporta conhecimento em parte, no que se refere à discussão quanto à rejeição da impugnação à justiça gratuita.Afinal, além de não se tratar de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, também não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT[1], julgado sob o rito dos recursos repetitivos.O inciso V, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, contudo, estipula que apenas as decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem o pedido de sua revogação são agraváveis, o que não é o caso dos autos.Não bastasse a ausência de previsão legal, em caso de prosseguimento da demanda a referida questão poderá ser devidamente impugnada pelas vias cabíveis, inexistindo, portanto, risco de inutilidade da análise da questão em sede de eventual Recurso de Apelação, sem qualquer indicativo de perecimento capaz de configurar urgência excepcional.Logo, a decisão agravada não se encontra no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem em legislação extravagante, bem como não se está, nos termos da tese fixada pela Corte Superior, diante de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Recurso de Apelação, e, portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta Relatora:AÇÃO REVISIONAL DO PASEP E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA OU REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (B) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTA NÃO APLICAÇÃO ADEQUADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP E PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTES TEMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TJLP SEM REDUTOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DIRIGIDAS EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO A ESSES TEMAS. (E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. (F) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO ADEQUADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE EVIDENCIADA. (G) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.300/STJRECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019915-09.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.06.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL REFORMA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIDA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A EXORDIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Revisional, saneou o feito, indeferindo o pleito de reconhecimento da inépcia da inicial, rejeitando a impugnação à concessão da justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a inicial é inepta; (II) se deve ser mantida a rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita; (III) se deve ser acolhido o recurso no que tange à discussão sobre o valor da causa; (IV) se aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. e (V) se deve ser invertido o ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento no que tange à indicada inépcia da inicial, assim como quanto ao indeferimento da impugnação à justiça gratuita e à rejeição da impugnação ao valor da causa. E assim porque as temáticas supracitadas não se inserem nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de inexistir risco de inutilidade de apreciação da questão em eventual Recurso de Apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, de modo que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços financeiros.5. A inversão do ônus da prova não deve ser deferida, pois não foram comprovados os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor.6. A agravada apresentou documentos que demonstram sua capacidade de provar os fatos alegados, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a mera alegação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133054-07.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - j. 29.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016412-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 10.05.2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123464-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026) (grifou-se)Deixa-se, portanto, de se conhecer parcialmente do recurso.2. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça EstadualSobre a questão, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema nº 1150).No caso, e conforme já destacado quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, na exordial, nota-se que parte autora indica que “o controvertido não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP”.Ainda, aduz que “o único fato gerador para levantamento das cotas ocorreu em 2018, pelo preenchimento dos requisitos previstos na Lei 13.677; ocorre que tais valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte Autora”.Sendo assim, como a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda alegando que houve má administração da conta pelo requerido, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da legitimidade do ora recorrente.Por consequência, inferindo-se a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, como pretendido pelo agravante, deve ser igualmente afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Câmara julgadora:AÇÃO REVISIONAL DO PASEP E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA OU REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (B) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTA NÃO APLICAÇÃO ADEQUADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP E PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTES TEMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA TJLP SEM REDUTOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DIRIGIDAS EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO A ESSES TEMAS. (E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. (F) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO ADEQUADA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E TEM ACESSO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EVOLUÇÃO DA QUOTA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REQUERENTE EVIDENCIADA. (G) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019915-09.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.06.2026)Afasta-se, então, a pretensão em debate.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da provaComo é cediço, para caracterização de uma relação típica de consumo, é imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor. E, de acordo com o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Ainda, estabelece o enunciado da súmula nº 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Não há dúvidas, portanto, acerca da incidência da legislação consumerista no caso concreto, uma vez que a parte autora é tomadora do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP na condição de destinatária final.A propósito, confira-se:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual: a) foi acolhida em parte a arguição de prescrição; b) foi afastada a preliminar de inépcia da inicial; c) foram rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e, d) foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se se verifica a inépcia da inicial; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; e, (iii) saber se incidem o CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.015, do CPC, o agravo de instrumento não tem cabimento contra a decisão em que rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial.4. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.150, do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência é da Justiça Comum Estadual.5. Incide o CDC nas ações em que a parte autora questiona a má gestão de saldo de conta vinculada ao PASEP.6. Foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora indicou a diferença que lhe foi paga a menos e está caracterizada sua hipossuficiência técnica para essa prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Conforme teses firmadas no Tema n.º 1150, do STJ, ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’. 2. Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; e, b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.150/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0000859-71.2022.8.16.0083, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 07/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0016635-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 29/06/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18/05/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0052912-71.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0102828-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 01/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0006239-57.2024.8.16.0131, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/10/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079894-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025; REsp n.º 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023743-13.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2026)Quanto à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6ª, inciso VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Na hipótese em comento, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, porquanto a parte agravada indicou, ao menos de forma indiciária, a ocorrência de dano material.Ademais, a vulnerabilidade técnica do consumidor tem sido constatada em demandas dessa natureza. E assim porque a instituição financeira, na condição de gestora das contas vinculadas ao PASEP, seguramente está em posição privilegiada, detendo conhecimento específico acerca dos fatos que lhe foram imputados, além de reunir maiores condições de comprovar tecnicamente que inexistem valores a serem restituídos, inclusive em razão da suposta ausência de correta atualização monetária.A jurisprudência desta colenda 15ª Cível está em consonância:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUE TEM POR INTUITO DEFINIR A QUAL DAS PARTES COMPETENTE O ÔNUS DE PROVAR QUE OS LANÇAMENTOS INDIVIDUALIZADOS DO PASEP CORRESPONDEM A PAGAMENTOS AO CORRENTISTA. CAUSA DE PEDIR AUTORAL ADSTRITA À SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPERTINÊNCIA DO REFERIDO TEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM RESSARCIMENTO DECORRENTE DE DESFALQUES NA CONTA. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que afastou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, não acolheu a alegação de prescrição, deixou de sobrestar o feito em razão do Tema 1.300 do STJ, aplicou a legislação consumerista e determinou a inversão do ônus da prova em Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetária Revisional do PASEP, com Pedido de Danos Morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1.300 do STJ, pois a discussão não envolve saques indevidos na conta individualizada do PASEP.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder sobre falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco e não a responsabilidade da União.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida, pois a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo banco.7. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a existência de verossimilhança das alegações a hipossuficiência técnica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art; 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 e 1.300; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055599-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011675-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084503-93.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - j. 04.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061441-87.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 16.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096058-10.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062747-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.08.2025 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092091-20.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.10.2025) (grifou-se)No entanto, quanto aos supostos saques indevidos e desfalques alegados pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1.300), fixou a seguinte tese:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Dessa forma, a decisão comporta parcial modificação, tão somente a fim de determinar que o ônus da prova caberá ao autor em se tratando de “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, consoante tese fixada.Saliente-se, neste ponto, que analisando-se o extrato anexado (mov 15.2), verifica-se a incidência da rubrica a título de “Pgto Rendimento Fopag”.Nesse sentido, esta Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O FEITO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTEMENTE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO REQUERIDO POR FALHA NA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO, E NÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO TÍPICA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO PROBATÓRIA ADMITIDA, EXCETO EM SE TRATANDO DE “SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG)”, NOS TERMOS DO TEMA 1300 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do banco requerido, ora agravante, e consequentemente afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder a demanda em tela e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (b) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória em favor da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas PASEP, conforme entendimento do Tema 1150 do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão envolve a má gestão do banco, e não a responsabilidade da União.5. Deve ser mantida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada, exceto em relação a eventuais saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), consoante entendimento firmado no Tema 1300.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, devendo-se observar, todavia, o disposto no Tema 1.300 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017334-21.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019428-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010952-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.04.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019257-82.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026)4. Multa por litigância de má-féPleiteia a parte agravada, em sede de contrarrazões, a fixação de multa por litigância de má-fé, considerando que “o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra tema já pacificado pelo STJ e adotado por todos os Tribunais de Justiça pátrios, bem como considerando que o presente recurso possui nítido caráter protelatório e temerário”. (mov. 15.1 – AI).Contudo, conforme exposto anteriormente, houve o acolhimento parcial da pretensão recursal, o que já se mostraria suficiente para o afastamento da pretensão.Ademais, não se constata a presença de quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que ratifica o não acolhimento do pleito do agravado.O voto, portanto, é para conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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