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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 56.1 que, nos autos de Ação de Nulidade Contratual e Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais nº 0015112-73.2024.8.16.0025, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência da relação contratual, condenando o Banco à repetição em dobro do indébito, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 71.1, alega o apelante: I) a sua ilegitimidade passiva, pois, somente intermediou a operação bancária com transferência PIX em favor de Jessica da Silva; II) ao afirmar que o aplicativo foi invadido, verifico que o próprio autor deu ensejo ao ocorrido, pois, os contratos foram celebrados via Mobile Bank, que exige inserção de senha de segurança e chave token como forma de autenticação; III) o contrato foi celebrado eletronicamente e o LOG evidencia todas as etapas de contratação, a demonstrar anuência e livre opção de contratação; IV) os valores recebidos pelos empréstimos efetuados foram utilizados com transferência PIX para terceiros; V) o Boletim de Ocorrência indica que o autor seguiu os comandos dos golpistas por livre e espontânea vontade, dirigindo-se à agência somente no dia seguinte aos fatos narrados; VI) o Banco utilizou o Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem sucesso, porque não havia saldo disponível para a devolução, na medida em que a pessoa destinatária retirou os valores da conta; VII) o crédito liberado e disponibilizado não foi devolvido ao Banco Bradesco S/A, credor dos contratos, sendo possível a cobrança do devido; VIII) cabia ao recorrido ter zelo e cuidado, sendo evidente que deixou frágil suas informações pessoais e permitiu que terceiros realizassem as transferências; IX) a culpa é de terceiro, inexistindo responsabilidade da Instituição Financeira, pois, todas as operações foram realizadas utilizando senha e dispositivo de segurança Token; X) inexiste falha na prestação de serviço; XI) deve ser afastada a repetição do indébito e, eventualmente, caso mantida, se efetivar de forma simples e não em dobro, pela inexistência de má-fé; XII) a sentença é nula, porque ilíquida, mesmo diante de pedido certo formulado na inicial; XIII) não estão preenchidos os pressupostos do dever de indenizar, inexistindo prejuízo material ou imaterial, tampouco abalo moral; XIV) eventualmente, o arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, pois, exorbitante, em observância aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e, XV) mantida a condenação, deve haver compensação com o creditado na conta do autor. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 76.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.De início, rejeito a arguida nulidade da sentença, porque a pretensão formulada na exordial é de declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos, com restituição, em dobro, do cobrado, além de reparação dos danos morais, tendo o mérito se resolvido nos limites da lide.Assim, ainda que não especificado, no dispositivo da sentença, o valor a ser repetido, sua apuração depende, salvo melhor juízo, de simples cálculo aritmético. Todavia, ainda que o Juízo entenda pela necessidade de produção de prova, possível que a apuração se dê por liquidação de sentença (art. 491, §1º e 509, ambos do CPC), circunstância que não implica em nulidade.Prosseguindo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, a condição da ação deve ser apreciada segundo a teoria da asserção, ou seja, em abstrato. E, embora se verifique a realização de transferências bancárias via PIX para conta de titularidade de terceiro, não há que se cogitar que o Banco tenha somente atuado como intermediário das operações.Isso porque, no caso, se discute a falha na prestação de serviço decorrente no acesso da conta, realização de empréstimos não autorizados e transferência dos valores disponibilizados para terceiros, alegadamente à revelia e sem consentimento do requerente. Desse modo, imperioso se reconhecer a legitimidade passiva da Instituição Financeira para defender a suposta regularidade e validade dos contratos, bem como, dos serviços prestados, a fim de afastar eventual responsabilização.Por sua vez, esclareço que houve uma revolução tecnológica quanto aos meios de contratação na forma digital, considerando, inclusive, haver certa predominância desta espécie contratual nos dias atuais. Assim, o simples fato de ser eletrônico o contrato, não impõe reconhecer sua nulidade, questão sequer aventada na exordial. A nulidade arguida decorre de ser o autor vítima de fraude, ao argumento de que “sua conta foi invadida” e “houve uma falha no aplicativo bancário”. Para tanto, afirmou que ao perceber travamento do APP, contatou o Banco através do SAC e foi orientado a comparecer à agência, oportunidade em que foi gerado código de segurança e restabelecido o acesso, quando percebeu as movimentações suspeitas na sua conta (mov. 1.1, fl. 2). A este respeito, segundo Boletim de Ocorrência, o autor noticiou que “teve sua conta do Banco Bradesco invadida e utilizaram R$ 16.163,00 reais, em 3 PIXs, para conta da Caixa Econômica Federal em nome de Jessica da Silva” (mov. 1.5).No caso, a Instituição Financeira acostou a rastreabilidade de acesso via canal de atendimento (movs. 12.9/12.12), que demonstra o acesso e a contratação de empréstimos via Mobile, fato este que é incontroverso, pois, o que se discute é a validade e regularidade, ante a aduzida fraude perpetrada. E, apesar de colacionado o Log, não há prova inequívoca de que o autor tenha, de qualquer modo, contribuído para a ocorrência da fraude, ou seja, não há demonstração da culpa exclusiva da vítima.Consigno que, os contratos foram efetivados em 25/10/2024, às 18h51m36s, 18h54m04s e 18h57m03s (movs. 12.9/12.12), com realização de diversas transferências via PIX, em 25/10/2024, às 18h52m38s, 18h54m58s e 18h59m33s para Jéssica da Silva, chave vinculada +55 85 99417-1722 (movs. 1.6/1.8), a demonstrar, a efetivação das operações em curto lapso temporal, práticas que não correspondem ao perfil do cliente, o que faz incidir a Teoria do Risco da Atividade.Ainda, considerando o horário das operações, mostra-se crível e justificado a impossibilidade de contato imediato com a agência ou gerência, tendo, contudo, no mesmo dia, em 25/10/2024, às 20h38 registrado Boletim de Ocorrência e, a partir das 21h18m, aberto contestação formal das transferências PIX perante o Banco Bradesco S/A (mov. 1.12).Saliento que, a ausência de medidas adequadas de controle configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, posto que, ainda que o consumidor deva guardar seus dados e senhas, cabe à Instituição Financeira comprovar que a contratação foi realizada por meio seguro e autenticado, ante o dever de segurança imposto às Instituições Financeiras de adotar mecanismos eficazes de verificação da regularidade e autenticidade das transações eletrônicas.Assim, não comprovada a regularidade da contratação, a culpa exclusiva da vítima, tampouco que as operações bancárias de empréstimo e transferências PIX foram efetuadas segundo o perfil do cliente, há se de declarar a nulidade dos contratos realizados mediante fraude, com a consequente inexigibilidade dos valores das prestações. A propósito:direito civil e direito do consumidor. Apelação cível de ambas as partes. Responsabilidade da instituição financeira por fraudes em conta bancária. Golpe da central telefônica. Procedência parcial do pedido inicial: inexigibilidade do débito; condenação em danos morais e materiais; restituição do valor devido. Insurgência de ambas as partes. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Mérito: Alegada inexistência de falha na prestação de serviço. Fortuito interno. Realização de empréstimo e mais quatro pix, todos em sequência. Prova mínima do direito. Transações que demonstraram ser atípicas e realizadas em pequeno espaço de tempo. Dever de segurança que falhou. Damos morais. Ocorrência. Negativação do nome da requerente. dano in re ipsa. (...) 3. A relação é de consumo, e o banco é responsável objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. A autora comprovou que foi vítima de golpe, com transações irregulares em sua conta, e o banco não demonstrou que as operações foram realizadas de forma regular.5. A negativa de segurança na prestação do serviço bancário caracteriza falha, resultando em danos materiais e morais à autora.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado insuficiente e foi majorado para R$ 10.000,00, em razão da gravidade da conduta do banco e casos similares. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0043888-95.2024.8.16.0021 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 07.04.2026).Ressalto que, os Bancos respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Logo, a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras por fraudes eletrônicas é afastada quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II do CDC).Por consequência, declarada a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos valores, o cobrado deve ser restituídos ao autor, em dobro.Quanto aos danos morais, para ser imposto o dever de indenizar, deve-se restar evidente o nexo de causalidade entre a conduta praticada por uma das partes e os prejuízos sofridos pela outra, o que é o caso, visto que o fato danoso decorreu de falha do serviço da apelante. Dessa maneira, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do Banco pela falha na prestação de serviço, posto que contribuiu para a realização do golpe ao não proteger adequadamente os dados e informações bancárias, não havendo que se falar em excludentes de responsabilidade, merecendo destaque que o autor não obteve qualquer proveito econômico, posto que as quantias liberadas foram integralmente transferidas a terceiro, sem sua anuência.Ainda, deve ser mantido o arbitrado (R$ 5.000,00), pois, em consonância com a jurisprudência e a gravidade da conduta. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III.1. A responsabilidade das Instituições bancárias é objetiva, a teor do entendimento prevalente no STJ, sendo elas responsáveis por ofensas causados por fraudes ocorridas não por culpa da parte cliente. III.2. O Banco não demonstrara alegada culpa exclusiva da parte consumidora quanto à transferência via pix, não exibindo ou produzindo provas da efetiva segurança das operações em exame. III.3. Houvera falha na prestação de serviços do Banco, que não dera assistência à parte ativa, a qual precisara recorrer ao Judiciário, para garantir direitos. III.4. Dano moral reparável, já que a parte autora experimentara constrangimento e redução de recursos devido à falha na prestação do serviço bancário. III.5. O montante da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em harmonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0031343-87.2023.8.16.0001 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 23.04.2025).No que concerne ao pleito de compensação, sem razão a apelante, posto que inexistem créditos e débitos recíprocos entre os litigantes.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 17% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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