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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DOS FRUTOS DA LOCAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO IMÓVEL CONSTRITO. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO AFASTA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros como bem de família; ii) há nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; iii) é possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de imóvel gravado com alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, os motivos que levaram ao convencimento do julgador, nos termos do artigo 489 do CPC.4. A proteção do bem de família pode alcançar imóvel locado, desde que comprovado ser o único bem e que os rendimentos da locação sejam destinados à subsistência familiar, conforme Súmula 486 do STJ.5. O ônus de comprovar tais requisitos incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.6. A ausência de prova documental da locação e da destinação da renda à manutenção da família impede o reconhecimento da impenhorabilidade.7. A declaração de residência em local diverso fragiliza a alegação de que o imóvel constitui núcleo familiar protegido.8. Em se tratando de bem gravado com alienação fiduciária, admite-se a constrição apenas dos direitos aquisitivos do devedor, e não do bem em si.9. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em conjunto com a efetividade, não sendo suficiente para afastar penhora regularmente efetivada.10. Inexistindo comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros como bem de família exige prova idônea de que se trata do único bem do devedor e de que os rendimentos da locação são destinados à subsistência da entidade familiar, incumbindo ao executado o ônus probatório.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489 e 805; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 486 do STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0026490-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 01.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023030-38.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 19.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0130631-40.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 25.05.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060207-36.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS FRANCISCO ALBA contra a decisão proferida no mov. 400.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0071886-30.2022.8.16.0014, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos referentes ao imóvel matriculado sob nº 47.318 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, determinando, ainda, o prosseguimento dos atos preparatórios à expropriação.Consta dos autos de origem que os agravados promovem cumprimento de sentença em face do agravante, tendo sido realizada penhora sobre os direitos do executado relativos ao apartamento nº 904, Torre 4, do Condomínio Bali Beach, localizado em Balneário Piçarras/SC. Posteriormente, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que o imóvel constitui bem de família, afirmando tratar-se de sua única propriedade residencial e alegando que, embora atualmente locado, os frutos da locação destinam-se à subsistência de sua família. Aduziu, ainda, que a circunstância de o bem estar gravado com alienação fiduciária reforçaria a impossibilidade da constrição.Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação à penhora. O MM. Magistrado de origem consignou que o executado se qualificou expressamente como residente e domiciliado em Londrina/PR, circunstância que enfraquece a alegação de utilização do imóvel de Balneário Piçarras como residência familiar. Assinalou, ainda, inexistir prova de que os frutos da locação do bem sejam revertidos para a subsistência da família.Inconformado, o agravante sustenta que a decisão adotou excessivo formalismo ao atribuir relevância determinante à qualificação constante das peças processuais. Afirma que o exame do bem de família exige apreciação da realidade fática e da finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990, defendendo que a locação do imóvel não afasta a impenhorabilidade quando seus rendimentos são destinados à manutenção da entidade familiar. Alega, ainda, nulidade parcial da decisão por deficiência de fundamentação, bem como necessidade de análise mais aprofundada em razão de a constrição recair sobre direitos decorrentes de imóvel gravado com alienação fiduciária. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, a adoção de medida executiva menos gravosa.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento2. Preliminar de nulidade por deficiência de fundamentaçãoO agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em fundamentação insuficiente ao afastar a alegação de bem de família com base, essencialmente, na qualificação constante da impugnação e da procuração.A preliminar não merece acolhimento.Nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão que expõe, ainda que sucintamente, as razões jurídicas e fáticas que conduziram ao convencimento do julgador.No caso concreto, verifica-se que o magistrado examinou expressamente a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, indicando os elementos probatórios que reputou relevantes para afastá-la. Destacou que o próprio devedor, tanto na procuração quanto na petição de impugnação, declarou residir em Londrina/PR, além de consignar a inexistência de prova apta a demonstrar que os frutos da locação do imóvel seriam destinados ao sustento familiar.Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, tal circunstância não se confunde com ausência de fundamentação.Rejeito, portanto, a preliminar.3. MéritoA controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 47.318, situado em Balneário Piçarras/SC.Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas civis, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão dessa proteção ao imóvel locado a terceiros, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos consagrados na Súmula 486, quais sejam: tratar-se do único imóvel residencial do devedor e demonstrar-se que os rendimentos da locação são revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar.Entretanto, a prova desses pressupostos incumbe àquele que invoca a proteção legal, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.No caso concreto, a própria impugnação à penhora contém declaração expressa de que o executado é residente e domiciliado em Londrina/PR.Embora o agravante afirme que os frutos provenientes da locação do imóvel se destinam a subsistência familiar, não foram juntados contratos de locação, comprovantes de recebimento de aluguéis, extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento de aluguel em outro imóvel ou qualquer documento capaz de demonstrar que os valores supostamente recebidos constituem fonte indispensável para a manutenção da família.A mera afirmação de que o imóvel foi locado após meados de 2024 e de que a renda seria utilizada para subsistência familiar revela-se insuficiente para atrair a excepcional proteção do bem de família. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. BEM LOCADO A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026490-67.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA LOCAÇÃO, DO RECEBIMENTO DOS VALORES E DE SUA DESTINAÇÃO. DECLARAÇÕES UNILATERAIS E GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA OU FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel pertencente ao executado, sob a alegação de que o bem seria utilizado como residência da família e que a renda obtida com sua locação seria destinada à subsistência. O agravante questiona a ausência de comprovação da locação, do valor recebido e da destinação da renda, além de destacar que o imóvel é copropriedade e não residência exclusiva do executado. A decisão recorrida deferiu a impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel em execução, diante da alegação de que se trata de bem de família locado a terceiros, sem comprovação da locação, do recebimento da renda e da destinação dessa renda à subsistência do executado ou de sua família. III. Razões de decidir 3. O executado não comprovou a existência de contrato de locação, o recebimento da renda nem a destinação da renda à sua subsistência, apresentando apenas declaração unilateral e genérica. 4. Não foi demonstrada a imprescindibilidade da renda oriunda do imóvel para a manutenção do executado ou de sua família, conforme exige a Súmula 486 do STJ. 5. O imóvel penhorado corresponde a fração ideal de 16,66% em copropriedade, o que afasta a incidência automática da proteção da Lei nº 8.009/1990. 6. O executado não cumpriu o ônus probatório necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, motivo pelo qual a decisão que a reconheceu foi reformada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 188 do 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros como bem de família, é necessário que o executado comprove de forma idônea a existência do contrato de locação, o recebimento da renda e a destinação dessa renda à subsistência própria ou familiar, cabendo ao executado o ônus da prova, sob pena de não se reconhecer a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023030-38.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.06.2026, grifo nosso)Também não prospera a alegação baseada na existência de alienação fiduciária, pois, embora não seja possível a penhora do bem em si, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULO. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM EM EXECUÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE APENAS DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora e remoção de veículo, sob o fundamento de que o bem estava gravado com alienação fiduciária, não integrando o patrimônio da parte executada. A agravante sustenta a possibilidade de penhora do veículo, alegando a inexistência de outros bens penhoráveis e a quitação do contrato de financiamento, com consequente liberação do gravame fiduciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária em execução promovida por terceiro; (ii) saber se a alegada quitação do financiamento autoriza, no caso concreto, a constrição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de aquisição da propriedade plena, condicionada à quitação integral da dívida. Por essa razão, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor para fins de constrição por terceiros, sendo insuscetível de penhora, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos do fiduciante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao assentar que: “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato”. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal afasta a penhora direta do bem, limitando eventual constrição aos direitos do devedor fiduciante. Embora a agravante alegue a quitação do financiamento, o que, em tese, consolidaria a propriedade plena do bem no patrimônio do executado, tal circunstância não se encontra comprovada de forma inequívoca nos autos, notadamente diante da persistência de registro de alienação fiduciária em consulta oficial. Em sede de cognição sumária, não se admite a desconstituição de registro público sem prova robusta, sendo prudente a manutenção da decisão que indeferiu a penhora direta do veículo. Ressalva-se a possibilidade de renovação do pedido na origem, mediante comprovação atualizada da baixa do gravame, bem como a eventual constrição dos direitos aquisitivos do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inadmissível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária em execução promovida por terceiro, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, salvo prova inequívoca da quitação do financiamento e da consolidação da propriedade plena no patrimônio do executado”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0130631-40.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026, grifo nosso)No caso, a decisão que deferiu a penhora observou os estritos termos da jurisprudência, pois recaiu “sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel indicado, decorrente de contrato de alienação fiduciária” (mov. 274.1 e 277.1 – autos de origem).Por fim, a invocação do princípio da menor onerosidade da execução não é apta a afastar a constrição regularmente efetivada. O artigo 805 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser harmonizado com os princípios da efetividade e da máxima utilidade da execução. Na ausência de demonstração da impenhorabilidade do bem, não há fundamento jurídico para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios.Assim, não demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.4. Honorários advocatícios sucumbenciaisNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.5. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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