SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060207-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DOS FRUTOS DA LOCAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO IMÓVEL CONSTRITO. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO AFASTA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros como bem de família; ii) há nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; iii) é possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de imóvel gravado com alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, os motivos que levaram ao convencimento do julgador, nos termos do artigo 489 do CPC.4. A proteção do bem de família pode alcançar imóvel locado, desde que comprovado ser o único bem e que os rendimentos da locação sejam destinados à subsistência familiar, conforme Súmula 486 do STJ.5. O ônus de comprovar tais requisitos incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.6. A ausência de prova documental da locação e da destinação da renda à manutenção da família impede o reconhecimento da impenhorabilidade.7. A declaração de residência em local diverso fragiliza a alegação de que o imóvel constitui núcleo familiar protegido.8. Em se tratando de bem gravado com alienação fiduciária, admite-se a constrição apenas dos direitos aquisitivos do devedor, e não do bem em si.9. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em conjunto com a efetividade, não sendo suficiente para afastar penhora regularmente efetivada.10. Inexistindo comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros como bem de família exige prova idônea de que se trata do único bem do devedor e de que os rendimentos da locação são destinados à subsistência da entidade familiar, incumbindo ao executado o ônus probatório.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489 e 805; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 486 do STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0026490-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 01.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023030-38.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 19.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0130631-40.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 25.05.2026.